Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP): repercussões, a Lei 15.123/2025 e a prova segundo o STJ
Atualizado 29 Jun 2026
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O crime de violência psicológica contra a mulher
A violência psicológica contra a mulher é tipificada no art. 147-B do Código Penal.
O dispositivo foi inserido pela Lei nº 14.188/2021, que também instituiu o programa Sinal Vermelho e alterou a Lei Maria da Penha.
Esta é a redação do tipo penal.
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Antes dela, havia uma lacuna evidente.
A Lei Maria da Penha já definia a violência psicológica no art. 7º, II, mas não existia um tipo penal autônomo para puni-la.
Humilhação, isolamento e controle eram tratados de forma fragmentada, por crimes como ameaça ou constrangimento ilegal, quando muito.
O art. 147-B preencheu esse vazio, protegendo a saúde psicológica e a autodeterminação da mulher como bens jurídicos centrais.
Como o tipo penal se estrutura
O art. 147-B descreve um crime material.
O verbo nuclear é "causar", de modo que a consumação exige a produção efetiva do dano emocional na vítima.
Trata-se de crime de forma livre, pois admite qualquer meio de execução.
A enumeração de condutas é exemplificativa, como confirma a cláusula final "ou qualquer outro meio".
O sujeito passivo é sempre a mulher.
O sujeito ativo, porém, pode ser qualquer pessoa, e não apenas o parceiro íntimo.
O preceito secundário é expressamente subsidiário.
A pena do art. 147-B só incide "se a conduta não constitui crime mais grave", cedendo lugar a tipos como a lesão corporal quando presentes seus elementos.
Dano emocional não se confunde com dano psíquico
A distinção é decisiva para a tipificação e para a prova.
O dano emocional é a alteração do bem-estar da ofendida, e não exige adoecimento clínico, transtorno diagnosticado ou sequela mental.
O dano psíquico é mais grave, pois pressupõe lesão à saúde mental comprovada tecnicamente.
Quando há dano psíquico, a conduta migra para o crime de lesão corporal do art. 129 do Código Penal, que reclama perícia e nexo causal.
A Lei 15.123/2025: a violência psicológica praticada com IA
A novidade legislativa mais relevante sobre o tema é a Lei nº 15.123/2025.
Sancionada em 24 de abril de 2025, ela acrescentou um parágrafo único ao art. 147-B.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
A causa de aumento responde ao avanço dos deepfakes e da humilhação digital dirigida a mulheres.
É a primeira vez que a expressão "inteligência artificial" aparece de forma expressa no Código Penal.
Em 2024, a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) registrou mais de cem mil denúncias de violência psicológica.
Ação penal e institutos despenalizadores vedados
O crime do art. 147-B se apura mediante ação penal pública incondicionada.
A persecução independe de representação da vítima e cabe ao Ministério Público.
A pena mínima poderia, em tese, sugerir o cabimento dos benefícios da Lei nº 9.099/1995.
Essa possibilidade, contudo, é afastada quando o crime ocorre em contexto de violência doméstica e familiar.
O art. 41 da Lei Maria da Penha exclui a aplicação da Lei dos Juizados Especiais a esses delitos, independentemente da pena cominada.
A vedação está consolidada na Súmula 536 do STJ.
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
O acordo de não persecução penal também não é admitido nesse cenário.
A vedação consta do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, que exclui o benefício nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Essas vedações pressupõem o enquadramento na Lei Maria da Penha, de modo que condutas fora do contexto doméstico, familiar ou de afeto exigem análise específica.
Atualizações jurisprudenciais: o STJ e a prova do dano emocional
A maior controvérsia prática do art. 147-B está na prova da materialidade.
A defesa costuma sustentar que, por ser crime material, a condenação dependeria de exame pericial do dano.
O Superior Tribunal de Justiça afastou essa tese em dois julgados recentes.
No AREsp 3.057.385-DF, a Quinta Turma firmou que o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas da materialidade.
O julgado reforçou o relevante valor probatório da palavra da vítima, harmônica com os demais elementos dos autos.
A orientação foi reafirmada pela Corte Especial no Inq 1.802-DF, divulgado no Informativo 893.
O tribunal assentou que o tipo exige dano emocional, e não dano psíquico, comprovável por qualquer meio e sem prova técnica.
A denúncia recebida nesse inquérito envolvia supostas condutas de um superior hierárquico contra servidoras de seu gabinete, fora de qualquer relação doméstica ou afetiva.
Isso confirma, no plano dos tribunais superiores, que o sujeito ativo do art. 147-B não se restringe ao parceiro íntimo.
No mesmo julgamento, o STJ invocou o Enunciado 58 do FONAVID, segundo o qual a prova do dano emocional prescinde de exame pericial.
A leitura conjunta dá segurança à atuação, pois o art. 158 do Código de Processo Penal não impõe perícia quando o resultado é demonstrável por outros meios idôneos.
Debates e controvérsias do art. 147-B
A criminalização autônoma não é isenta de crítica doutrinária.
Uma corrente aponta que o tipo é aberto e indeterminado, o que abriria espaço para expansão indevida a meros desentendimentos ou suscetibilidades.
Sob essa ótica, haveria risco de inflação penal e de insegurança jurídica.
Outra leitura sustenta que o dispositivo era necessário para conferir efetividade a uma proteção que a Lei Maria da Penha já anunciava, mas não tutelava penalmente.
No campo do concurso de crimes, a violência moral, ligada aos crimes contra a honra, tem tratamento próprio no art. 7º, V, da Lei Maria da Penha, o que ajuda a delimitar o campo de incidência do art. 147-B.
Diante da perseguição (art. 147-A) e da ameaça, a jurisprudência tem reconhecido desígnios autônomos, afastando a consunção em diversas situações.
No plano protetivo, a mesma Lei nº 14.188/2021 alterou o art. 12-C da Lei Maria da Penha.
Hoje, o risco à integridade psicológica da mulher, e não apenas o risco físico, basta para fundamentar medidas protetivas de urgência.
Perguntas frequentes
O que é a violência psicológica contra a mulher?
É o crime do art. 147-B do Código Penal, que pune causar dano emocional à mulher por meios como ameaça, humilhação, isolamento, manipulação ou chantagem, prejudicando seu desenvolvimento ou controlando suas decisões.
Precisa de laudo pericial para provar a violência psicológica?
Não necessariamente. O STJ entende que o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas, como o depoimento da vítima em harmonia com testemunhas, mensagens e áudios.
Qual a diferença entre dano emocional e dano psíquico?
O dano emocional é a alteração do bem-estar e basta para configurar o art. 147-B, sem exigir adoecimento.
O dano psíquico é a lesão à saúde mental comprovada tecnicamente, que pode caracterizar lesão corporal do art. 129.
O que muda com a Lei 15.123/2025?
Ela criou uma causa de aumento de metade da pena quando o crime é praticado com inteligência artificial ou outro recurso que altere imagem ou som da vítima, como ocorre nos deepfakes.
Cabe transação penal ou ANPP nesse crime?
Em regra não, quando o caso se enquadra na Lei Maria da Penha.
A Súmula 536 do STJ veda a transação penal e a suspensão condicional do processo, e o art. 28-A do CPP veda o ANPP nesse contexto.
Quem pode ser autor do crime?
O sujeito passivo é sempre a mulher, mas o autor pode ser qualquer pessoa, e não apenas o parceiro íntimo, como mostra precedente do STJ envolvendo relação hierárquica de trabalho.
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Conclusão
O art. 147-B consolidou a violência psicológica como crime autônomo e segue em movimento.
A Lei nº 15.123/2025 atualizou o tipo para a era dos deepfakes, e o STJ pacificou que o dano emocional se prova por qualquer meio idôneo.
Ao advogado cabe distinguir com rigor o dano emocional do dano psíquico, mapear as vedações da Lei Maria da Penha e manejar a prova com técnica.



