Leis nº 15.410, 15.411 e 15.412/2026: o que muda no combate à violência doméstica e na proteção das mulheres
Atualizado 27 Mai 2026
1 min. leitura

O contexto: três leis sancionadas no mesmo dia para reforçar o microssistema de proteção à mulher
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 20 de maio de 2026, três leis voltadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
As normas foram publicadas no Diário Oficial da União em 21 de maio de 2026 e já estão em vigor.
A iniciativa integra os 100 dias do Pacto Brasil entre os Três Poderes para o Enfrentamento do Feminicídio, em meio a um cenário de elevação contínua dos pedidos de medidas protetivas no país.
As três leis alteram, respectivamente, dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e da Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura).
Para o advogado que atua em causas criminais, de família ou em assistência à ofendida, o impacto prático é imediato.
A análise que segue percorre cada alteração, com foco nos reflexos forenses.
Lei nº 15.412/2026: medidas protetivas cíveis como título executivo judicial de pleno direito
A Lei nº 15.412/2026 promoveu duas alterações no art. 22 da Lei Maria da Penha.
A primeira foi a atualização redacional do § 4º, que substituiu a remissão ao revogado art. 461 do CPC/1973 pela referência à tutela específica ou ao resultado prático equivalente.
A segunda — e mais sensível — foi a inclusão do § 10, com o seguinte teor:
Art. 22. (...)
§ 4º Na aplicação das medidas protetivas de urgência, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
(...)
§ 10. As medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal.
O que isso significa na prática forense
Antes da alteração, parte da doutrina e da jurisprudência ainda exigia o ajuizamento de ação principal de família para executar medidas como alimentos provisórios fixados em sede de proteção.
Com o novo § 10, a discussão encerra-se no plano legislativo.
A vítima passa a deter, desde a concessão da medida, título executivo apto a instaurar cumprimento de sentença, sem necessidade de demanda autônoma.
A norma absorve, no plano legal, o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.249, que reconheceu a autonomia das medidas protetivas de urgência.
A consequência mais expressiva atinge o direito de família — alimentos, guarda provisória e regulamentação do uso do imóvel comum tornam-se executáveis de forma direta.
Lei nº 15.411/2026: ampliação das hipóteses de afastamento imediato do agressor
A Lei nº 15.411/2026 alterou o art. 12-C da Lei Maria da Penha.
A redação anterior autorizava o afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência apenas diante de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher e de seus dependentes.
A nova redação amplia esse rol para abranger também o risco à integridade sexual, moral ou patrimonial.
O alcance da ampliação: todas as formas do art. 7º
Com a mudança, o afastamento liminar passa a ser cabível diante de qualquer das formas de violência tipificadas no art. 7º da Lei Maria da Penha — física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência patrimonial, conforme o art. 7º, IV, inclui subtração, destruição parcial ou total, retenção de objetos, documentos pessoais, bens, valores e direitos econômicos.
A violência moral, nos termos do art. 7º, V, abrange condutas que configurem calúnia, difamação ou injúria.
Permanecem como autoridades competentes para determinar o afastamento o juiz; o delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca; e o policial, quando não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Reflexos práticos para defesa e assistência
A ampliação multiplica o universo de fatos hábeis a fundamentar pedido de afastamento, com destaque para casos de violência digital, dilapidação patrimonial e exposição vexatória reiterada.
Para a assistência à ofendida, abre-se margem mais larga para postular o afastamento sem necessidade de demonstrar agressão física consumada.
Para a defesa, exige-se releitura de teses centradas exclusivamente na ausência de risco físico imediato.
Lei nº 15.410/2026 (Lei Bárbara Penna): falta grave na LEP e nova modalidade de tortura
A Lei nº 15.410/2026, denominada Lei Bárbara Penna, alterou simultaneamente a Lei de Execução Penal e a Lei de Tortura.
Nova hipótese de falta grave no art. 50 da LEP
A norma incluiu, no art. 50 da Lei nº 7.210/1984, hipótese específica de falta grave aplicável ao condenado por crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A falta grave passa a configurar-se também pela aproximação da residência ou do local de trabalho da vítima — ou de seus familiares — durante o cumprimento de pena em regime aberto, semiaberto ou no gozo de benefícios que autorizem a saída do estabelecimento penal.
O reconhecimento da falta grave produz consequências severas na execução, com destaque para a interrupção do prazo para progressão de regime (Súmula 534/STJ), a regressão de regime (art. 118, I, da LEP) e a perda de até um terço dos dias remidos (art. 127 da LEP).
A inovação não tem caráter geral, restringindo-se aos condenados por delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nova modalidade típica na Lei de Tortura
A Lei nº 15.410/2026 também alterou o art. 1º da Lei nº 9.455/1997, passando a tipificar como tortura a conduta de submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar.
A modificação importa elevação substancial da resposta penal — a pena base do crime de tortura é de reclusão de 2 a 8 anos, sujeita a regime inicial fechado por força do art. 1º, § 7º, da própria lei.
A nova figura típica distingue-se da lesão corporal e da violência psicológica do art. 147-B do Código Penal pela exigência de reiteração da conduta e pela intensidade qualificada do sofrimento imposto.
Trata-se de tipo penal que demandará cautela interpretativa pelos tribunais, sob pena de absorção indevida de delitos autônomos pela cláusula geral da reiteração.
Atualizações jurisprudenciais a monitorar
As três leis abrem frentes interpretativas que exigirão pacificação pelos tribunais superiores, com destaque para:
- A delimitação do conceito de risco à integridade moral e patrimonial para fins do novo art. 12-C, sobretudo diante de condutas reiteradas em ambiente digital e dilapidação dolosa de bens comuns;
- A aplicação intertemporal da nova falta grave do art. 50 da LEP a condenados que cumprem pena por fatos anteriores à vigência da Lei nº 15.410/2026, à luz do princípio da irretroatividade da lex gravior;
- O concurso aparente de normas entre a nova modalidade típica de tortura e os crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 9º, do CP), violência psicológica (art. 147-B do CP) e maus-tratos (art. 136 do CP);
- Os limites operacionais do § 10 do art. 22 da Lei Maria da Penha quanto à executividade direta de medidas patrimoniais e de uso do lar fixadas em sede protetiva.
Como o JusDocs pode ajudar
A plataforma JusDocs disponibiliza jurisprudência atualizada sobre medidas protetivas de urgência, afastamento do lar, execução de alimentos provisórios e crimes praticados em contexto de violência doméstica — recurso indispensável para fundamentar pedidos e teses defensivas diante das novas redações legais.
O acervo de modelos de peças processuais abrange instrumentos diretamente vinculados ao tema, como pedido de medidas protetivas de urgência, representação criminal, execução de alimentos provisórios, denúncia, alegações finais e habeas corpus — ferramentas essenciais tanto para a assistência à ofendida quanto para a defesa técnica do investigado.
Os fluxogramas procedimentais permitem visualizar o iter das medidas protetivas, do afastamento do lar e da execução das decisões cíveis no âmbito da Lei Maria da Penha, facilitando o planejamento estratégico em cada fase do procedimento.
Com a JusDog IA, o advogado conta com inteligência artificial jurídica para elaborar peças, pesquisar precedentes específicos sobre violência doméstica e identificar teses aplicáveis ao caso concreto, com ganho expressivo de eficiência.
Acesse a plataforma e estruture com precisão técnica sua atuação nesse novo cenário normativo.
Conclusão
As Leis nº 15.410, 15.411 e 15.412/2026 compõem um movimento legislativo coordenado de expansão da proteção integral à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
A executividade automática das medidas protetivas cíveis, a ampliação das hipóteses de afastamento imediato do agressor e a criação de nova modalidade típica de tortura — somadas ao agravamento das consequências executórias — redesenham simultaneamente os planos cível, processual penal e da execução da pena.
Para o advogado, a atualização não é opcional — o desconhecimento das novas redações compromete diretamente a qualidade da defesa, da assistência à vítima e da estratégia processual.
Dominar com precisão técnica cada um dos novos dispositivos é, neste momento, fator determinante de excelência forense.



