Direito Civil

Conflitos de Vizinhança e Servidão de Passagem

Atualizado 06/03/2024

1 min. de leitura

 Conflitos de Vizinhança e Servidão de Passagem

Os conflitos de vizinhança relacionados à servidão de passagem são frequentes no Brasil, gerando debates acalorados e decisões judiciais complexas. 

Este artigo tem como objetivo analisar a jurisprudência dos tribunais brasileiros sobre o tema, fornecendo aos leitores uma visão abrangente dos principais entendimentos consolidados e das nuances que permeiam a matéria.

Conceito e Natureza Jurídica da Servidão de Passagem

A servidão de passagem, prevista nos artigos 1.378 a 1.383 do Código Civil Brasileiro (CCB), consiste em um ônus real que grava um imóvel (serviente) em favor de outro (dominante), conferindo ao titular do domínio deste último o direito de passagem para o exercício de suas atividades.

A natureza jurídica da servidão de passagem é complexa e objeto de debate doutrinário. A corrente majoritária a classifica como direito real de uso, enquanto outras correntes a consideram como direito real de vizinhança ou como ônus real de gozo.

Constituição da Servidão de Passagem

A servidão de passagem pode ser constituída de diversas formas, previstas no art. 1.379 do CCB:

  • Título registrado no Registro de Imóveis: A forma mais segura e eficaz de constituir a servidão, conferindo publicidade e oponibilidade a terceiros.

  • Usucapião: Aquisição do direito pela posse mansa, ininterrupta e de boa-fé por 10 anos entre presentes e 15 anos entre ausentes.

  • Testamento: Ato personalíssimo pelo qual o proprietário do imóvel serviente declara a vontade de constituir a servidão.

  • Sentença judicial: Em casos específicos, como usucapião judicial ou ação de divisão de coisa comum.

Limitações ao Direito de Passagem

O direito de passagem não é absoluto e deve ser exercido em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo causar incômodos excessivos ao proprietário do imóvel serviente.

Modo e Local da Passagem

O art. 1.380 do CCB estabelece que o modo e o local da passagem devem ser fixados de acordo com o título constitutivo da servidão. Na falta de disposição específica, o juiz definirá esses elementos, considerando as necessidades do proprietário do imóvel dominante e os interesses do proprietário do imóvel serviente.

Indenização por Danos

O proprietário do imóvel dominante é responsável por indenizar o proprietário do imóvel serviente por eventuais danos causados pelo exercício do direito de passagem.

Extinção da Servidão de Passagem

A servidão de passagem pode se extinguir por diversas causas previstas no art. 1.382 do CCB, como:

  • Consolidação: Reunião dos imóveis dominante e serviente na mesma pessoa.

  • Renúncia: Manifestação de vontade do titular do direito real de servidão.

  • Resolução do título: Anulação do título constitutivo da servidão.

  • Desapropriação: Expropriação de um dos imóveis.

  • NÃO USO: A jurisprudência majoritária reconhece a extinção da servidão pelo não uso por 20 anos, nos termos do art. 1.382, V, do CCB.

Âmbito de Aplicação da Servidão de Passagem

Os tribunais brasileiros têm aplicado a servidão de passagem em diversas situações, como:

  • Passagem para acesso à via pública: Garantia do direito de ir e vir do proprietário do imóvel dominante.

  • Passagem para escoamento da produção agrícola: Possibilitar a atividade econômica do proprietário do imóvel dominante.

  • Passagem para instalação de tubulações: Permitir a infraestrutura necessária para o uso do imóvel dominante.

Limitações ao Direito de Passagem

A jurisprudência tem estabelecido algumas limitações ao direito de passagem, como:

  • Horário de passagem: Restringir o uso da passagem a horários específicos para evitar perturbação ao sossego do proprietário do imóvel serviente.

  • Modalidade de passagem: Definir o meio de transporte a ser utilizado na passagem, como pedestres, veículos ou animais.

  • Obras de infraestrutura: Autorizar o proprietário do imóvel dominante a realizar obras necessárias para

Extinção da Servidão de Passagem

A jurisprudência tem reconhecido a extinção da servidão de passagem em casos como:

  • Falta de uso por 20 anos: Ausência de utilização da passagem pelo titular do direito real durante o período legal.

  • Desvio da finalidade: Utilização da passagem para fins diversos daqueles previstos no título constitutivo.

  • Onerosidade excessiva: Imposição de ônus excessivo ao proprietário do imóvel serviente.

Casos Relevantes da Jurisprudência

REsp 1.754.142-RJ: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a servidão de passagem não pode ser utilizada para fins diversos daqueles previstos no título constitutivo, sob pena de extinção do direito real.

REsp 1.647.922-SP: O STJ definiu que o proprietário do imóvel dominante não pode realizar obras de infraestrutura na servidão de passagem sem a autorização do proprietário do imóvel serviente.

AgRg no REsp 1.471.235-MG: O STJ reconheceu a extinção da servidão de passagem por falta de uso por 20 anos, mesmo que o título constitutivo não tenha previsto essa causa de extinção.

Considerações Finais

A análise da jurisprudência demonstra a complexa e casuística natureza dos conflitos de vizinhança relacionados à servidão de passagem. Cada caso deve ser analisado de forma individualizada, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando um equilíbrio entre os interesses dos proprietários dos imóveis envolvidos.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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