Direito do Trabalho
Atualizado 10/11/2023
Ação possessória e retomada de imóvel alugado
Carlos Stoever
1 min. de leitura
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A retomada de imóvel alugado é um dos temais mais polêmicos nas locações.
Embora para o inquilino seja fácil, bastando dar o aviso prévio, o proprietário precisa de uma justificativa para retomar seu imóvel – tendo, ainda, que eventualmente ajuizar o processo correto contra o locatário.
Como retomar um imóvel locado?
Para retomar um imóvel locado é necessário ingressar com a ação de despejo, prevista no Art. 5o da Lei n. 8.245/91.
De qualquer forma, o proprietário precisa notificar o locatário para que desocupe o imóvel – de forma motivada ou por denúncia vazia.
O que é a denúncia vazia?
A denúncia vazia é a notificação para a retomada do imóvel sem qualquer motivo específico previsto à lei do inquilinato.
Ela é o oposto da denúncia cheia, na qual algum motivo legal é invocado para rescindir o contrato de locação e retomar o imóvel – por exemplo:
- Acordo entre as partes;
- Infração legal ou contratual;
- Falta de pagamento;
- Necessidade de realização de reparos urgentes determinadas pelo Poder Público;
- Extinção do contrato de trabalho do locatário;
- Uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou uso residencial de ascendente ou descendente;
- Demolição e/ou edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público;
- Vigência da locação ultrapassar cinco anos.
É cabível ação possessória para retomar o imóvel?
Não é possível ingressar com ação possessória para retomar o imóvel, segundo entendimento do STJ.
Embora se reconheça a fungibilidade das ações judiciais, o STJ entende que a ação possessória pressupõe a posse irregular do imóvel, enquanto a ação de despejo compreende a existência de um contrato de locação entre as partes.
Além disso, a Lei do Inquilinato, em seu Art. 5o, indica expressamente que, seja qual for o fundamento, o meio que o proprietário dispõe para promover a retomada de imóvel alugada é a ação de despejo.
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