Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ FEDERAL DA undefined VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE undefined– undefined
Distribuição por dependência
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer a
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
nos autos do IPL n. Informação Omitida, posteriormente transformado na Ação Penal n. Número do Processo, com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o Requerente pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV c/c Lei n. 1.060/50, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II – DOS FATOS
No dia 03/10/2014 foram apreendidos na residência do Requerente, dentre outros, R$ 12.720,05 (doze mil, setecentos e vinte reais e cinco centavos) em moedas, que foram depositadas em conta vinculada a este juízo junto à Caixa Econômica Federal, conforme guia anexa.
Seguindo-se, em 24/10/2014 foi ajuizado pedido de restituição destes valores, o qual foi negado pelo MM. Juiz, ao argumento de que “o dinheiro apreendido deve ser mantido sob custódia até a realização dos atos investigatórios necessários à identificação de sua origem e a cabal demonstração de que não mais interessa a investigação ou à instrução criminal.
Sendo assim, findo o inquérito, foi oferecida denúncia contra o Requerente em 07/07/2015, cuja cópia também se encontra anexa.
Ocorre que na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o Requerente foi enquadrado tão somente no delito previsto no caput do art. 334-A do Código Penal, sem que fosse feita qualquer menção às moedas encontradas. Ou seja, a denúncia é totalmente omissa quanto às moedas, demonstrado que pouco interessam à instrução criminal.
Outrossim, o Inquérito Policial já se encontra concluído, sem que, também, tenha sido feita qualquer menção ou avaliação quanto às moedas apreendidas.
Ressalte-se que referidas moedas somente foram apreendidas por se encontrarem em grande quantidade, tendo em vista que estavam na residência do Requerente, em local diverso dos cigarros encontrados.
Tais moedas são fruto do ganho que o Requerente obtém com “máquinas de música” que possui e aluga a bares da cidade, em que as pessoas pagam R$ 1,00 (um real) por cada música que desejam ouvir.
Sendo assim, resta amplamente comprovado que as moedas não guardam qualquer interesse para a fase de inquérito – eis que já encerrada –, nem à instrução processual, visto que não fora feita qualquer menção quanto a elas na exoridial.
III – DO DIREITO
O art. 118 do Código de Processo Penal assim dispõe: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Outrossim, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou entendimento no sentido de que