Petição
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
FEITO Nº $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
com fulcro no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir declinados.
DOS FATOS
O ora requerente é proprietário do motor $[geral_informacao_generica] (doc. $[geral_informacao_generica]). No $[geral_data_generica] o referido motor fora subtraído da loja do ora requerente (doc. $[geral_informacao_generica]).
Após algum tempo, durante buscas em sites de venda na internet, o ora requerente encontrou o anúncio de um propulsor de barco que se assemelhava muito com aquele que fora furtado, razão pela qual resolveu ir até o local para constatar se o motor era o seu.
Chegando lá, o requerente logo verificou que o objeto do anúncio era seu motor furtado, pois este apresentava uma rachadura no capo, bem como uma placa da $[geral_informacao_generica], que é a loja em que o motor foi originalmente adquirido.
O motor estava em posse de $[geral_informacao_generica], que alegou ter recebido-o em uma troca com $[geral_informacao_generica]. Este, por sua vez, alegou que adquiriu o motor $[geral_informacao_generica], mediante pagamento de R$ $[geral_informacao_generica].
Seguindo a corrente, $[geral_informacao_generica] alegou que pegou o motor lhe foi entregue por $[geral_informacao_generica] como garantia por um serviço de pintura. Após ser procurado, este último não fora encontrado, sendo recebidas informações de que ele se mudara para $[geral_informacao_generica].
Ante os fatos narrados, aliados aos documentos apresentados, não restam dúvidas quanto a propriedade do motor, razão pela qual deve ele ser restituído ao ora requerente, conforme melhor se demonstrará a seguir.
DO DIREITO
O artigo 119 do Código de Processo Penal permite a restituição do objeto apreendido para a vítima, e o artigo 120 do mesmo diploma legal complementa aduzindo que a restituição será ordenada nos próprios autos quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente.
Em suma, a restituição da coisa apreendida pode ser deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pelo requerente.
Inicialmente insta salientar que o objeto apreendido não interessa mais ao processo, haja vista que já fora realizada perícia sobre ele, bem como, por sua natureza, não tem qualquer relevância para a instrução do feito, pois tornou-se inócuo para a prova da materialidade ou autoria de eventual delito. Além disso, trata-se de objeto de uso lícito, razão pela qual sua restituição é permitida.
Outrossim, no caso em tela não se aplica a pena de perdimento ao requerente, pois ele é a vítima.
Em casos semelhantes a jurisprudência nacional já posicionou-se pela possibilidade de restituição do bem apreendido. Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE …