Petição
EXCVELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo E OUTRA, ambos já devidamente qualificados nos autos da Ação Incidental De Impugnação à Justiça Gratuita, movido por Razão Social, já devidamente qualificadas na ação principal, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer a sua
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
aduzindo e requerendo para tanto o que segue abaixo:
Insurge-se a Impugnante/ré contra o r. despacho de Vossa Excelência que houve por bem deferir aos Impugnados/autores as benesses da justiça gratuita.
Argumenta a Impugnante/ré que, a autora trabalha, e que o autor Nome, faltou com a verdade, já que é proprietário de uma lanchonete na Informação Omitida e aufere bons lucros, mas que, não conseguiu qualquer certidão junto a Prefeitura para comprovar o alegado.
Razão não lhe assiste. Não existem nem de longe fundadas razões para que seja revogado o benefício concedido.
Acerca do suposto antagonismo entre a Constituição de 88 e o Art. 4º da Lei nº 1060/50, que afirmou, de há muito a discussão restou eliminada pelo C. Supremo Tribunal Federal, que determinou a integração da norma legal com o preceito constitucional que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros (STF, 2ª T, RE 205746-RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. 26 11 2996, v.u, DJU 28.2.1997. No mesmo sentido: STF, 2ª T., RE 205029-RS, rel. Min. Carlos Velloso; STF 2ª T, RE 206531-5-RS, rel. Min. Francisco Rezek, j. 16.12.1996 (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p. 1582/1583).
Aduz ainda que: “Até talvez a lanchonete não esteja em nome do autor, já que o mesmo não coloca nada em seu nome”. Ou seja, ele tenta demonstrar que o documento encartada pela Parte Autora, em nada corrobora com a comprovação de seu estado de pobreza, vez que da sua leitura não é possível verificar se realmente não dispõe de recursos econômicos para custear o andamento do processo sem prejuízo de sua subsistência. Não comprovando a Parte Autora ser pobre na acepção jurídica da palavra, imperioso é o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
A Lei de Assistência Judiciária – LAJ no seu Art. 4º determina que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples petição de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” ou através de declaração que constitui presunção juris tantum de que o beneficiário é hipossuficiente.
THEOTONIO NEGRÃO, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Ed. Saraiva, 36ª edição, pág. 1229, em nota 1b ao artigo 4º da Lei nº 1060/50, comenta: “Para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, Resp 386 684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26.2.02, deram provimento, v.u, DJU 25 03 02, p. 211). Neste sentido: RTJ 158/963, STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2071/697, TSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, RT 789/280, 808/311, JTJ 260/379, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186, JTAERGS 91/194, Bol AASP 1622/19, o que dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial” (TFR-1ª Turma, AC 123.196-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.8.87, deram provimento, v.u., DJU 17.9.87, p. 19.560). Em ação de alimentos, v., no mesmo sentido, LA 1º § 2º”.
Dentro dessa percepção, entende-se que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais e honorários sem prejuízo da manutenção própria, bem como da família.
Bem de ver que além da simples alegação contida na exordial, o Impugnado reforçou ainda mais a afirmação de pobreza via Declaração inserida nos autos processuais, uma vez que juntou nos autos cópia da CTPS do autor, bem como de sua esposa, ora segunda autora, o qual restou demonstrado que o salário percebido mensalmente, trata-se de valor ínfimo, o que impossibilitaria o pagamento das custas e despesas processuais, se arcadas pelos autores.
A Declaração de hipossuficiência obviamente pode se tornar inapta. Doutro lado, não é os Impugnados que deve provar a sua condição de pobreza. Cabia, sim, a Impugnante apresentar prova robusta, cabal e inequívoca em sentido contrário à Declaração acostada ao feito, nos termos do Art. 7º da LAJ.
Da simples leitura da Impugnação, observa-se que a Impugnante, sem …