Direito Civil

[Modelo] de Resposta à Impugnação à Justiça Gratuita | Defesa da Hipossuficiência Econômica

Resumo com Inteligência Artificial

A parte responde à impugnação da justiça gratuita, refutando alegações da ré sobre sua capacidade financeira. Argumenta que a declaração de pobreza é suficiente para o deferimento do benefício, destacando que a ré não apresentou provas robustas para contestar a hipossuficiência do autor.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos Principais nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nos autos da AÇÃO INCIDENTAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, em epígrafe, que lhe move Nome Completo, partes já devidamente qualificadas na ação principal, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer a sua

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

 

Insurge-se a Impugnante/ré contra o r. despacho de Vossa Excelência que houve por bem deferir ao Impugnado/autor as benesses da justiça gratuita. 

 

Argumenta, ela, que o Impugnado/autor, por ser desenhista projetista, presta serviços e obras importantes, e possui excelente padrão de vida, o que não é verdade conforme demonstraremos a seguir.

 

Razão não lhe assiste. Não existem nem de longe fundadas razões para que seja revogado o benefício concedido.

 

Acerca do suposto antagonismo entre a Constituição de 88 e o Art. 4º da Lei nº 1060/50, que afirmou, de há muito a discussão restou eliminada pelo C. Supremo Tribunal Federal, que determinou a integração da norma legal com o preceito constitucional que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros (STF, 2ª T, RE 205746-RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. 26 11 2996, v.u, DJU 28.2.1997. No mesmo sentido: STF, 2ª T., RE 205029-RS, rel. Min. Carlos Velloso; STF 2ª T, RE 206531-5-RS, rel. Min. Francisco Rezek, j. 16.12.1996 (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p. 1582/1583).

 

Aduz ainda que: “ A declaração encartada pela Parte Autora em nada corrobora com a comprovação de seu estado de pobreza, vez que da sua leitura não é possível verificar se realmente não dispõe de recursos econômicos para custear o andamento do processo sem prejuízo de sua subsistência. Não comprovando a Parte Autora ser pobre na acepção jurídica da palavra, imperioso é o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

 

A Lei de Assistência Judiciária – LAJ no seu Art. 4º determina que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples petição de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” ou através de declaração que constitui presunção juris tantum de que o beneficiário é hipossuficiente.

 

THEOTONIO NEGRÃO, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Ed. Saraiva, 36ª edição, pág. 1229, em nota 1b ao artigo 4º da Lei nº 1060/50, comenta: 

 

“Para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, Resp 386 684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26.2.02, deram provimento, v.u, DJU 25 03 02, p. 211). Neste sentido: RTJ 158/963, STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2071/697, TSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, RT 789/280, 808/311, JTJ 260/379, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186, JTAERGS 91/194, Bol AASP 1622/19, o que dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial (TFR-1ª Turma, AC 123.196-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.8.87, deram provimento, v.u., DJU 17.9.87, p. 19.560). Em ação de alimentos, v., no mesmo sentido, LA 1º § 2º”.

 

Dentro dessa percepção, entende-se que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais e honorários sem prejuízo da manutenção própria, bem como da família.

 

Bem de ver que além da simples alegação contida na exordial, o Impugnado reforçou ainda mais a afirmação de pobreza via Declaração inserida nos autos processuais.

 

A Declaração de hipossuficiência obviamente pode se tornar inapta.

 

Doutro lado, não é o Impugnado que deve provar a sua condição de pobreza. Cabia, sim, a Impugnante apresentar prova robusta, cabal e inequívoca em sentido contrário à Declaração acostada ao feito, nos termos do Art. 7º da LAJ. 

 

Da simples leitura da Impugnação, observa-se que a Impugnante, sem ter nada que provar, fez apenas ilações, conjecturas e suposições acreditando, talvez, ter o Impugnado capacidade econômico-financeira para custear as custas processuais e honorários, posto que ostenta a pomposa função de “Desenhista Projetista”. Contudo, não apresentou provas para afastar a presunção de veracidade da Declaração. 

 

Ora, o Impugnado é um mero trabalhador, pai de família, residindo numa casa simples de propriedade de sua mãe, mas, que assim, como a Impugnada/ré, quando ainda casados eram, no falecimento de seu pai, recebeu 25% (vinte e cinco por cento), da parte da casa, o qual, até hoje está em nome do impugnado e da Impugnante, presumindo-se, daí, de fato, a ausência de condições financeiras.

 

A simples declaração da Impugnante, mencionando que o Impugnado, tem imóveis em Informação Omitida, o que com os próprios documentos juntados pela Impugnante, comprova-se que é um percentual recebido juntamente com a Impugnate, à título de herança, o que não significa que o Impugnado vive confortavelmente e com excelente padrão.

 

Inobstante ao acima exposto, o imóvel de n.º 1560, mencionado pela Impugnante, é de propriedade da mãe do Impugnado, nos mesmos termos do outro imóvel, conforme documento juntado pela Impugnante, porém, não é alugado, mas, sim, é residido pela irmã do Impugnado, a Sra. Informação Omitida, bem como seus 2 (dois) filhos, uma vez que a mesma ficou viúva há…

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