Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo devidamente qualificado nos autos da Ação Incidental De Impugnação à Assistência Judiciária, movido por Nome Completo, já devidamente qualificado na ação principal, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer a sua
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
aduzindo e requerendo para tanto o que segue abaixo:
Insurge-se o Impugnante/réu contra o r. despacho de Vossa Excelência que houve por bem deferir ao Impugnado/autor as benesses da justiça gratuita.
Argumenta o Impugnante/ré que o autor trabalha e que faltou com a verdade, já que é professor e não preenche os requisitos de miserabilidade, uma vez que já fora proprietário de um veículo de luxo.
Razão não lhe assiste. Não existem nem de longe fundadas razões para que seja revogado o benefício concedido.
Acerca do suposto antagonismo entre a Constituição de 88 e o Art. 4º da Lei nº 1060/50, que afirmou, de há muito a discussão restou eliminada pelo C. Supremo Tribunal Federal, que determinou a integração da norma legal com o preceito constitucional que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros (STF, 2ª T, RE 205746-RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. 26 11 2996, v.u, DJU 28.2.1997. No mesmo sentido: STF, 2ª T., RE 205029-RS, rel. Min. Carlos Velloso; STF 2ª T, RE 206531-5-RS, rel. Min. Francisco Rezek, j. 16.12.1996 (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p. 1582/1583).
A Lei de Assistência Judiciária – LAJ no seu Art. 4º determina que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples petição de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” ou através de declaração que constitui presunção juris tantum de que o beneficiário é hipossuficiente.
THEOTONIO NEGRÃO, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Ed. Saraiva, 36ª edição, pág. 1229, em nota 1b ao artigo 4º da Lei nº 1060/50, comenta:
“Para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, Resp 386 684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26.2.02, deram provimento, v.u, DJU 25 03 02, p. 211). Neste sentido: RTJ 158/963, STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2071/697, TSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, RT 789/280, 808/311, JTJ 260/379, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186, JTAERGS 91/194, Bol AASP 1622/19, o que dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial” (TFR-1ª Turma, AC 123.196-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.8.87, deram provimento, v.u., DJU 17.9.87, p. 19.560). Em ação de alimentos, v., no mesmo sentido, LA 1º § 2º”.
Dentro dessa percepção, entende-se que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção própria, bem como de sua família.
Bem de ver que além da simples alegação contida na exordial, o Impugnado reforça neste momento ainda mais a afirmação de pobreza via declaração inserida nos autos processuais, uma vez que requer a juntada neste ato, cópia do seu último demonstrativo de pagamento, o qual resta demonstrado que o salário percebido mensalmente, trata-se de valor ínfimo, o que impossibilitaria o pagamento das custas e despesas processuais, se arcadas pelo autor.
A Declaração de hipossuficiência obviamente pode se tornar inapta. Doutro lado, não é o Impugnado que deve provar a sua condição de pobreza. Cabia, sim, a Impugnante apresentar prova robusta, cabal e inequívoca em sentido contrário à declaração acostada ao feito, nos termos do Art. 7º da LAJ.
Da simples leitura da Impugnação, observa-se que o Impugnante, sem ter nada que provar, fez apenas ilações, conjecturas e suposições acreditando, talvez, ter o Impugnado capacidade econômico-financeira para custear as custas processuais e honorários, sob o frágil argumento, de ser professor, contudo, não apresentou provas para afastar a presunção de veracidade da declaração.
Ora, o Impugnado é um mero trabalhador, que as custas de seu labor como professor, tem uma retirada mensal de R$ 1.172,00 (mil, cento e setenta e dois reais) , valor esse que é de natureza alimentar, uma vez que com esse ínfimo valor um cidadão …