Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL em epígrafe, que a JUSTIÇA PÚBLICA, o acusa de estar incurso em tese Crime de Ameaça - artigo 147, caput, da Lei nº 11.340/2006, intermediado por sua advogada ao final firmada, vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, para formular nos termos do art. 396 a 397 CPP, apresentar a sua:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, razão pela qual pleiteia o deferimento da justiça gratuita.
DA DENÚNCIA
Conforme se extrai dos autos, o denunciado responde ao presente procedimento criminal, em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Ministério Público infringiu a norma penal incriminadora inserta no artigo 147, caput, do Código Penal.
Em breve síntese, segundo consta da peça acusatória, em data de 24 de dezembro de 2017, durante a noite, na Informação Omitida, nesta cidade e comarca de Franca, Informação Omitida, prevalecendo de relação doméstica, ameaçou por palavras, sua ex esposa Informação Omitida, de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo a denúncia, Informação Omitida foi casada com o denunciado, com quem teve 3 filhos, por cerca de 15 anos. Inconformado com o rompimento do relacionamento, Informação Omitida passou a proferir diversas ameaças contra a vida da vítima, dizendo que iria “matá-la, e enterrá-la em um cafezal nas proximidades caso ela procurasse novamente a polícia para fazer boletim de ocorrência contra ele”.
Ao final, a acusação pediu a condenação do réu nos termos da denúncia. Decisão recebida, ocorreu a citação do réu para apresentar resposta à acusação.
Todavia, em que pese o zelo ministerial, a presente ação penal não retrata a realidade fática dos fatos, o que restará demonstrado ao longo da instrução criminal.
DOS FATOS
O acusado manteve um casamento com Informação Omitida, por 15 anos e tiveram três filhos, porém se separaram, houveram desavenças, mas o acusado jamais chegou a ameaçá-la. Sendo assim, não praticou a conduta a ele imputada. Renato, em seu termo de declarações afirmou:
“Que casado com Fernanda e que estão há oito meses separados, e que o divórcio e a pensão já estão em andamento e que foi no trabalho dela a convite dela. Que na ultima vez que esteve no local foi para levar o presente das crianças. Que as ameaças partem dela, inclusive tem um boletim de ocorrência de ameaça onde ela é averiguada. Que nunca proferiu ameaças”.
Conforme declarou o acusado, ele não ameaçou sua ex companheira e nunca a perseguiu. Além disso, a própria Informação Omitida, quem lhe ameaça, conforme boletim de ocorrência anexo e o acusa injustamente, inclusive ela já se manifestou no sentido de não querer mais dar prosseguimento aos fatos, quando lhe era conveniente, conforme declaração anexa.
O anexo boletim de ocorrência do 4° DP de Franca, datado em 09/01/2018, narra que desde que se separou de sua mulher Informação Omitida, é procurado por ela, e que Informação Omitida foi até sua casa falando que queria lhe ver morto, ou preso, ligou na claro, e bloqueou o seu número de celular do trabalho, e em via pública, até tentou lhe atropelar, ela estando em um automóvel.
A anexa declaração corrobora com a defesa do Réu, vez que notadamente, demonstra que a vítima jamais se sentiu ameaçada pelo Réu, apenas com intuito de tentar prejudicar Renato, usa a justiça conforme sua conveniência, com o objetivo de provocá-lo.
A testemunha em sua declaração, fls. 11, disse que “Informação Omitida foi passar o natal em sua casa com as crianças, uma certa hora, o filho dela saiu lá fora e viu que o pai dele estava lá fora filmando o carro, ele ficou muito nervoso na hora falou que não era para a gente sair lá fora, e eu fui, e que lá fora, meu filho saiu também, nós moramos em um sobrado, ai ele viu a gente lá em cima, meu filho perguntou o que estava acontecendo e ele gritou que não, alguma coisa desse tipo, não te interessa e catou a moto e saiu correndo”.
Notadamente não houve nenhuma ameaça, conforme narrado pela testemunha.
In casu, os fatos narrados pela testemunha e a própria parte, torna incontroverso que não ocorreu nenhuma ameaça e para a configuração do delito descrito no artigo 147 é indispensável a seriedade da ameaça e que esta seja reveladora do propósito de intimidar. Assim é o entendimento:
Para a caracterização do delito de ameaça exige-se gravidade nos dizeres, de forma explícita, estabelecendo base objetiva para que se veja o ofendido amedrontado de sofre no futuro a concretização dos malefícios proferidos e prometidos. (TACRIM SP AC Rel. Luiz Ambra RDJ 14/131)
Logo o delito do art. 147 do CP exige a existência de dolo específico, decorrente da intenção do agente de intimidar e apavorar a pessoa ameaçada. Assim, tratando-se de simples bravata sem qualquer carga intimidativa, máxime quando se cifre na escala do risível, não há falar no crime de ameaça. (TACRIM-SP - AC - Rel. Onei Raphael - JUTACRIM 49/284)
Para a caracterização do delito de ameaça exige-se gravidade nos dizeres, de forma explícita, estabelecendo base objetiva para que se veja o ofendido amedrontado de sofre no futuro a concretização dos malefícios proferidos e prometidos. (TACRIM SP AC Rel. Luiz Ambra RDJ 14/131)
Logo o delito do art. 147 do CP exige a existência de dolo específico, decorrente da intenção do agente de intimidar e apavorar a pessoa ameaçada. Assim, tratando-se de simples bravata sem qualquer carga intimidativa, máxime quando se cifre na escala do risível, não há falar no crime de ameaça. (TACRIM-SP - AC - Rel. Onei Raphael - JUTACRIM 49/284)
A ameaça necessita para sua caracterização de promessa de mal injusto e futuro, exigindo do agente um ânimo calmo e refletivo, o que no caso, não ocorreu. Não bastasse, a própria vítima não se atemorizou, e assim, não restou configurado o crime em comento.
As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários.
A conduta do acusado em momento algum demonstrava intenção de impor medo ou violência à vítima, seja qual for a sua modalidade, de modo que aplicar a ele a sanção penal prevista seria violar o princípio da culpabilidade, posto que não há pena e nem crime sem a presença desta.
Desta forma, NENHUMA AMEAÇA OCORREU, o que ocorreu foi mera picuinha das partes, pelo que a não aplicação do preceito sancionador contido na norma penal mostra-se a melhor solução ao caso, também por questão de política criminal, razão pela qual outra solução não se vislumbrou senão a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVÊ-LO da acusação a ele feita nestes autos.
PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
O fato é que pela denúncia do denodado integrante do parquet, desprovida de provas idôneas é a comprovação de que não existem elementos suficientes para o prosseguimento penal, é o que a defesa aguarda confiante, nos termos do artigo 396 CPP a REJEITAR LIMINARMENTE A MALFADADA PEÇA ACUSATÓRIA.
Que o Direito Penal deve ter como destinatário todos aqueles que cometem crime, e não se abandone os critérios de justiça, persecução penal não pode ser ilimitada, sem qualquer parâmetros, onde os fins justificassem os meios, em desrespeito aos direitos que coexistem com o direito à verdade dos fatos.
Por isso, em face de uma acusação sem o mínimo de indícios, no delito, torna-se imperativo abandonar o tabu processual consistente na afirmação, infelizmente ainda hoje com feição de axioma, de que para o recebimento da denúncia é vedado o exame de provas, o que levará o acusado a continuar sofrendo um injusto e revoltante constrangimento, que fere a sua dignidade pessoal, sequer reparável pela futura e inarredável sentença absolutória.
Vê-se que a acusação levada a …