Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fundamento no artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. DOS FATOS
De acordo com o narrado na Inicial acusatória, no dia 12 de setembro de 2017 por volta de 00h00, no Informação Omitida, o acusado dirigiu-se ao local onde se encontrava a vitima hospedada com o filho, e que após quebrar a porta do apartamento agrediu a vitima com chutes nas pernas esquerda e direita e quadril.
Afirma ainda o Parquet, que o Acusado ameaçou a vitima na frende de seu filho dizendo que quando saísse da prisão iria matá-la.
Ainda em aditamento da peça acusatória, pediu a inclusão do crime de ameaça mediante audiência de ratificação pela vitima.
Dessa forma, pugna o Ministério Público pela condenação do Acusado nas penas dos artigos 129 § 9º e 147 ambos do Código Penal, na forma da lei 11.340/06.
2. DA PRELIMINAR
2.1 - CRIME DE AMEAÇA - AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DA VITIMA.
O crime de ameaça é de ação penal publica CONDENADA A REPRESENTAÇÃO, e sem essa representação a ação penal não merece prosperar, é o que expressa o código penal brasileiro, senão vejamos:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Conforme os autos a vitima não compareceu a audiência de ratificação para dar procedência à persecução criminal, mesmo sabendo da existência do processo, e não manifestou interesse em representar contra o réu, sendo assim, não há que se falar em recebimento da denúncia a respeito do crime de ameaça, haja vista a ausência do requisito essencial para o feito que configura uma nulidade, conforme o Art. 564, inciso III, alínea A, código de processo penal:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a)a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
Sendo assim, a falta de representação da vitima no crime de ameaça, impede a imputação do delito previsto no artigo 147 do código penal, haja vista que se trata de ação penal pública condicionada à representação.
3. DO MÉRITO
3.1. Da Legítima defesa
Cumpre esclarecer Excelência, que a peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição dos acontecimentos. E essa lacuna, por si só, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.
A lesão perpetrada, conforme atestada pelo auto de exame de lesão corporal ás fls. 08 usque 09 do inquérito policial, foi de natureza leve e superficial, proveniente de gesto defensivo do Acusado. A ofendida, na verdade, não aceitava a separação e no meio de uma discussão acalorada, partiu para tentar impedir com empurrões a entrada do réu para pegar suas roupas que estavam no interior do imóvel, conforme vislumbra-se em seu interrogatório em sede policial (fls. 10). Nessa ocasião, obviamente procurando defender-se, o réu tentou afastá-la da agressão empurrando-a para trás, que por fortuito veio a cair no chão diversas vezes, causado a supostamente lesão, corroborando com isso, o que está claro no exame de corpo delito, pois a lesão é leve, no caso escoriações, o que não é razoável afirmar que são decorrentes de suposto chutes com intenção de causar lesão na vitima, como alega na peça acusatória.
Vejamos Excelência o esclarecimento que o Acusado traz no curso das investigações:
[...] todas as lesões encontradas na vitima foram em decorrência de sucessivas quedas que a vitima sofreu durante a discussão, pois segundo ele, houve bastante empurra-empurra. (Interrogatório do Acusado – folha 10 IP).
Nesse sentido, é altamente ilustrativo o seguinte Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:
Apelante : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça
Apelado Evaldo José Alves de Sousa Filho
Origem : 3ª Vara da Comarca de Pedreiras, MA
Incidência Penal : Artigos 129, § 9º do Código Penal Brasileiro
Relator : Desembargador Vicente de Castro Acórdão nº 2016 APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Em se tratando de crime de lesão corporal envolvendo violência doméstica contra mulher, embora a palavra da vítima possua especial importância, deve ser amparada pelo contexto fático probatório, de modo a produzir a certeza necessária a embasar a condenação. II. Demonstrado nos autos que o denunciado praticara o crime de lesão corporal a ele imputado, na inicial acusatória, pautado em excludente de ilicitude, concernente à legítima defesa, imperiosa a ratificação do julgado absolutório de primeiro grau, nos termos do art. 386, VI do CPP. III. Recurso improvido.
Nesse contexto, tendo-se em conta que o Réu agiu almejando defender-se da agressão em liça e, mais, utilizando-se moderadamente dos meios (empurrão), necessário se faz aplicar a excludente da ilicitude da legítima defesa, conforme o art. 23, II, do código penal brasileiro.
Ademais, não é cauteloso afirmar que as agressões partiram tão somente por parte do réu levando em consideração apenas o depoimento da vitima, pois conforme as testemunhas abaixo arroladas, a vitima perseguia o acusado e dizia que somente iria deixá-lo em paz quando o visse preso, sendo assim, as lesões na vitima podem ser resultados de ações do acusado para defender-se.
Acrescenta-se ainda que não foi realizado exame de corpo delito no acusado para averiguar a existência de lesões sofridas durante o empurra- empurra.
3.2. Ausência de dolo – Do suposto crime de Ameaça.
Excelência, conforme o depoimento da vitima, a mesma não ouviu a suposta ameaça, pois alega quem ouviu foi tão somente seu filho, enquanto o réu estava sendo conduzido.
É preciso cautela para averiguara a existência do crime de ameaça, pois conforme o depoimento das testemunhas (fls. …