Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ___ TURMA RECURSAL DO JUZADO ESPECIAL FEDERAL DE UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Ação Revisional Previdenciária, processo supra, que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por seus advogados (procuração - evento nº. 04 - pág. 12), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, amparado no artigo 14, §2º, da Lei nº. 10.259/2001, apresentar e requerer
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
contra o v. acórdão proferido pela ___ Turma Recursal no JEF de UF, ante a sua divergência com o entendimento proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal de Pernambuco.
O v. acórdão que acolheu o recurso inonimado interposto pelo INSS foi publicado no Diário Oficial na data de 02.07.2020 (quinta-feira) - evento nº. 54.
O prazo para apresentação de pedido de uniformização é de 15 (quinze) dias, nos termos do caput do artigo 12, da Resolução nº. 586/2019 - CJF, de 30 de Setembro de 2.019 (Regimento Interno da TNU).
Nos termos do artigo 12-A da Lei nº. 9.099/1995, alterado pela Lei nº. 13.728, de 31 de Outubro de 2.018, na contagem de prazos em dias, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Sendo assim, o presente pedido de uniformização apresentado na presente data observou a tempestividade.
A requerente instrui o presente pedido de uniformização com acórdão paradigma extraído do Portal da Justiça Federal, apto a demonstrar a existência de divergência na interpretação de lei federal (artigo 12, §1º, b, da Resolução nº. 586/2019 - CJF - Regimento Interno da TNU), qual seja: da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco (Processo nº. 0502355-30.2015.4.05.8307 - Juiz Federal Relator Joaquim Lustosa Filho-Julgamento: 22.07.2016 - Publicação: 23.07.2016) - endereço eletrônico para consulta: https://www2.jf.jus.br/jurisprudencia/unificada.
Nos termos do artigo 425, inciso VI, do CPC, este advogado declara, sob minha inteira responsabilidade, que o acórdão paradigma que instrui o presente pedido de uniformização é autêntico.
A requerente está isenta das custas, despesas processuais e do preparo recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento nº. 31), nos termos do artigo 98, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, cumpridas as formalidades legais e atendidos os pressupostos de admissibilidade, requer que o presente pedido de uniformização seja recebido, processado e o processo encaminhado à Turma Nacional de Uniformização - TNU, como de direito, uma vez que presente todas as condições necessárias ao seu conhecimento e provimento.
Termos em que, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNU
PROCESSO Nº Número do Processo
Requerente: Nome Completo
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
EMÉRITOS JULGADORES,
PRELIMINARMENTE - CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - MATÉRIA PROCESSUAL - REPERCUSSÃO DIRETA NA QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL - EXCEÇÃO À SÚMULA Nº 43 DA TNU
Preliminarmente, em que pese tratar-se de matéria processual a discussão jurídica no tocante ao reconhecimento ou não da coisa julgada, que em regra geral não comportaria o presente incidente (Súmula nº. 43 da TNU), excepcionalmente, no caso concreto, o pedido de uniformização deve ser conhecido.
A E. TNU tem admitido excepcionalmente o pedido de uniformização quando a questão processual afetar diretamente o direito material.
Cabe destacar a respeito trecho do entendimento proferido nos autos do PEDILEF nº. 0002118-97.2009.4.03.63.09, em 12.03.2014, pelo Relator o Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha:
“...Embora esteja fora do âmbito de discussão e deliberação para uniformização por este colegiado as questões processuais, o que foi preciso sedimentar na Súmula 43 para melhor divulgação e entendimento, a TNU tem considerando excepcional a situação em que a questão processual afeta diretamente o direito material...” Nosso destaque.
No mesmo sentido foi à decisão proferida no PEDILEF nº. 00131861-11.2011.4.03.6301, em 07.05.2015, que afastou a coisa julgada, anulando o v. acórdão de origem:
“... Assim, excepcionalmente, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização da parte autora para afastar a coisa julgada e anular o acórdão recorrido e a sentença ...”
A excepcionalidade, também deve ser aplicada no caso concreto.
No presente pedido de uniformização a requerente impugna a decisão proferida pelo v. acórdão regional que acolheu o recurso inonimado interposto pelo INSS, reconhecendo a existência de coisa julgada, o que afeta diretamente o direito material (revisão do benefício - artigo 29, II, da Lei nº. 8.213/91 - matéria pacificada no âmbito administrativo e judicial).
A requerente anteriormente ao presente pleito revisional, em anterior ação, firmou acordo para recebimento de valores atrasados do seu benefício de auxílio-doença previdenciário. No caso, diante da liquidez da demanda, restou consignado a RMI a ser considerada, não havendo naquela demanda pleito de revisão, e assim, a decisão proferida pela turma regional de origem, ao reconhecer a existência de coisa julgada, obsta de forma indevida que a parte autora postule a revisão de seu benefício concedido judicialmente, mesmo não havendo identidade de causa de pedir e pedido entre as ações, afetando diretamente o direito material.
Assim, conforme fundamentado e demonstrado, está presente a exceção à Súmula nº. 43 da TNU, o que leva a admissibilidade do incidente neste ponto.
DO MÉRITO
DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
O Juiz “a quo” julgou procedente em parte a presente ação, condenando o INSS em pagar em favor da autora os valores atrasados relativos à revisão da RMI do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB) Informação Omitida, referente ao período de 12.03.2009 a 31.07.2010, no montante de R$ 11.887,48 (Onze mil, oitocentos e oitenta e sete reais, quarenta e oito centavos), atualizados até junho de 2.019, conforme cálculos …