Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] por intermédio dos seus advogados, requerer, com esteio no Art.18, §3º da Lei Federal nº 12.153/09 e na Resoluções do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentar a presente
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
nos termos das razões fáticas/jurídicas abaixo explicitadas:
I. DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA
O presente pedido de uniformização de interpretação de lei tem como escopo noticiar a divergência existente entre a decisão (acórdão) proferido pela Sexta Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia e a Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja sinopse concernente será doravante minuciada.
O requerente externou pretensão tencionando granjear alteração do regime de trabalho e concomitantemente promoção funcional em virtude da recalcitrância perpetrada pela então recorrida UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) em concurso com o ente federado ao qual é vinculada (Estado da Bahia) em mantê-lo lotado em posto/regime funcional hierarquicamente inferior ao qual o efetivamente faz jus percebendo vencimentos ínferos inobstante o desempenho do múnus em regime de dedicação exclusiva e obtenção de doutoramento, ao alvedrio, portanto do disposto nos Arts.11, 12, inciso II, alínea “b”, 18, §1º, §2º e 29, inciso III do Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia (Lei Estadual Nº 8.352/02),
O juízo a quo, quando da análise do fundo do direito (meritória), pugnou pela improcedência dos pedidos externados pelo requerendo elegendo eleito como fundamentos para estribar o seu pronunciamento as seguintes premissas:
“Dito isto, trata a presente demanda acerca da possibilidade de o Autor alterar o seu regime de trabalho, com recebimento de incentivo por realização de pós graduação e a promoção correspondente. Com efeito, a Lei nº 8.352/02, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, informa os requisitos necessários para a obtenção da promoção almejada pelo Autor, bem como o incentivo à pós graduação e a sua inserção no regime de dedicação exclusiva, cujos artigos que importam são abaixo transcritos:
...
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL para: a) condenar os Réus a pagar ao Autor o incentivo de pós graduação em razão da conclusão do curso de Doutorado, nos termos e percentuais do art. 29 da Lei nº 8.352/02, com efeito retroativo até o ato de apresentação do respectivo diploma de doutor, conforme planilha anexada, limitada ao teto deste Juizado, conforme arts. 2º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995, valores estes que deverão ser corrigidos e atualizados de acordo com os índices oficiais utilizados pelo Tribunal de Justiça da Bahia (IPCA) e juros de mora a contar a partir da citação do Réu, calculado de acordo com a remuneração da caderneta de poupança. b) julgo IMPROCEDENTE os demais pedidos por entender não ter havido ilegalidade na conduta do Réu, que obedeceu às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal no momento do requerimento do Autor, devendo haver, dentro outros requisitos, disponibilidade orçamentária para seu deferimento. (GRIFO NOSSO)”
Já o órgão judicante encarregado de processar e julgar o recurso inominado aviado pelo requerente limitou-se a manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos alicerçando-se no disposto no Art.46 da Lei 9.099/95, consoante se infere do acórdão ora transcrito:
“SÚMULA DE JULGAMENTO. Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Sexta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, Paulo César Bandeira de Melo Jorge e Leonides Bispo dos Santos Silva, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos. (GRIFO NOSSO). Custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, contudo em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça deverá ficar isento, provisoriamente, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016 (GRIFO NOSSO), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Sala das Sessões, de 2018. Ana Conceição Barbuda Ferreira (Juíza Relatora)”
Ocorre que a sentença vergastada, por sua vez confirmada pelo acórdão proferido pela Sexta Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, encontra-se completamente destituída de substrato jurídico/factual que a legitime e em completa rota de divergência com os acórdãos proferidos por Turmas Recursais de outros Estados, notadamente a Quarta Turma Recursal do …