Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref. Processo nº Número do Processo
Apelante: Nome Completo
Apelado: MUNICÍPIO DE Razão Social
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação em epígrafe vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, suscitar:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
com fulcro no Art. 351, parágrafo único do Regimento Interno desse TJ c/c Art. 476, parágrafo único do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO
O Apelante Nome Completo é servidor efetivo do município de Razão Social, ocupante do cargo de. Foi admitido na Prefeitura Municipal do Razão Social em 26 de fevereiro de 2007, com registro de matricula 43.090-1. Ingressou com procedimento administrativo, o qual solicitou a percepção da GEE- Gratificação de Expediente Extraordinário. Todavia, seu pedido não fora acatado ainda pela Administração, motivando a abertura do processo judicial.Nome Completo
O MM. Juiz “a quo” julgou a demanda:
Vistos...
Nome Completo ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DO Razão Social, alegando fazer jus à Gratificação por Expediente Extraordinário - GEE, no valor de 50% de seu vencimento base, bem como o pagamento retroativo com juros e correção.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Seguem motivação e decisão.
No mérito, compulsando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos que foram anexados aos autos. Em consequência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, inc. I, CPC.
Pretende o autor que o Município do Razão Social seja compelido a implantar em suas fichas financeiras à Gratificação por Expediente Extraordinário – GEE, bem assim a pagar as parcelas anteriores em que teria trabalhado e não recebido as parcelas devidas.
A vantagem pleiteada pelo demandante está atualmente disciplinadas na Lei Complementar n.º 119/2010, no art. 12, a seguir transcrito:
Art. 12 - A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações:
I - Gratificação de Atividade Fazendária (GAF),
II - Gratificação de Atuação Judicial (GAJ),
III - Gratificação de Atividade de Engenharia (GAE),
IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Magistério (GDEM),
V - Gratificação de Titulação do Magistério (GTM),
VI - Gratificação de Apoio Funcional da Educação (GAFE),
VII - Gratificação por apresentação com Instrumento Próprio (GAIP),
VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE),
(…)
Art. 19 - A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar. (grifou-se)
Sua concessão foi regulamentada pelo Decreto n.º 9.323 de 2011, nos termos seguintes:
Art.41. A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuída, nos termos deste Decreto, a servidor cuja natureza do serviço prestado a população implique no efetivo e comprovado trabalho em sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativos, em caráter contínuo, definido em escala.
§1º. A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) corresponderá ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Gerais GASG, no nível I, padrão A, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Razão Social.
§2º. Ao servidor que perceba a GEE, fica vedada a atribuição de adicional de serviço extraordinário em sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativos, bem como a concessão de férias nos meses de dezembro e junho, sob pena de retirada da gratificação.
Verifica-se, assim, que a GEE é um benefício pago ao servidor em decorrência do labor realizado em jornada especial, ou seja, em razão da atividade exercida (propter laborem) e deixa de ser devida, caso os motivos excepcionais passem a não existir mais, o que demonstra o caráter transitório desta verba.
Essa vantagem não se incorpora automaticamente à remuneração do servidor, sendo necessária a expressa previsão legal, o que inexiste no caso em análise.
Dessa maneira, não há como se condenar o Município ao pagamento de uma vantagem se não existem nos autos elementos mínimos que a parte autora faça jus à gratificação aqui discutida.
Isso porque muito embora exista parecer administrativo pela concessão do direito - Parecer nº 306/2016 (27491752 - Pág. 2-3), os elementos contidos nos autos não demonstram que o servidor laborou durante os finais de semana e feriados.
Veja, assim, que o autor apenas juntou extrato de quatro meses de frequência em serviço (id 27491741 - Pág. 7-10), estando estes documentos com marcaçõ…