Petição
AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado na Ação de Concessão de Gratificação de Expediente Extraordinário c/c Valores Retroativos, em desfavor da Prefeitura do Razão Social, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados, interpor
Recurso Inominado
o que faz de acordo com as razões de fato e de direito que seguem em anexo.
Requer, ainda, uma vez cumpridas as formalidades legais, que se digne encaminhar os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESTADO
PJEC Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE Razão Social
Nobres julgadores do Egrégio Tribunal
I. SÍNTESE FÁTICA
O Recorrente moveu Ação de Concessão de Gratificação de Expediente Extraordinário c/c Valores Retroativos em desfavor do Recorrido, em que a sentença:
“Ante o exposto, o presente projeto é no sentido de julgar improcedentes as pretensões formuladas na inicial, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. É o projeto.”
II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte autora, ad cautelam, não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
III. DAS RAZÕES DO RECURSO
Como já discorremos na inicial, o Autor, é servidor municipal admitido em 01 de maio de 1988, ocupante do cargo de topógrafo, bem como se encontra lotado na STTU (Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano).
O agente público ingressou com procedimento administrativo de nº Informação Omitida, solicitando a concessão da Gratificação por Expediente Extraordinário – GEE. O pedido administrativo justifica-se em razão da desídia da Administração em reconhecer a garantia da gratificação supra, mesmo restando comprovado que o seu labor se dá por meio de escala de trabalho, sendo imprescindível ao seu cargo a realização de atividades no sábado, domingos e feriados. Essa situação fática por si só caracteriza a percepção da GEE e há indicações comprobatórias suficientes, ou seja, documentos que evidenciam a situação do autor.
Para o integral convencimento deste Tribunal, há declaração do chefe da manutenção viária juntamente com as informações do servidor (doc. 01) atestando o cumprimento das escalas feitas pelo servidor Nome Completo. Seguem anexas também as folhas de ponto dos anos de 2019, 2018, 2017, 2016 e 2015 (Doc.2), as quais demonstram escala alternada com sábados, domingos e feriados. Bem como, o relatório mensal da folha de frequência dos anos 2019, 2017, 2016, 2015, 2014 e 2007 (Doc. 3), além da ficha funcional (Doc. 4).
Sabe-se, ao compulsar o processo administrativo e a ficha financeira do autor, que a partir de novembro de 2015, iniciou-se a referida irregularidade na concessão do benefício funcional do autor. Ademais, a Assessoria Jurídica da STTU emitiu o parecer 306/2016 (Proc. Administrativo Informação Omitida, fl. 13 e14) DEFERINDO O PEDIDO DO SERVIDOR Nome Completo, no sentido de ser implantado a Gratificação de Expediente Extraordinário, portanto, sendo assim, o autor faz jus a percepção de tal benefício.
Ora Nobres Julgadores, é notório que as folhas de ponto (escala) colacionadas, a declaração do chefe do departamento e processo administrativo são documentos comprobatórios que atestam que o Recorrente trabalhava, em razão da natureza de seu cargo público, por escala em caráter contínuo, alternando o sábado, domingos e feriados, assim como é mencionado na própria Lei.
A Lei Complementar nº 119 de 03 de dezembro de 2010, estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos, e é clara quanto a concessão do GEE (Gratificação de Expediente Extraordinário) em seu artigo 19º: “A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar”.
Quanto à Gratificação de Expediente Extraordinário, têm-se os …