Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Ação de cobrança nº Número do Processo
MUNICÍPIO DE Razão Social, já qualificado, por intermédio de seu órgão de representação jurídica, interpõe
RECURSO INOMINADO
na ação de cobrança ajuizada por Razão Social, consoante os fundamentos seguintes:
I) Tempestividade
A decisão que julgou parcialmente procedente a ação ocorreu em 12/12/19, sendo as partes intimadas em audiência. O prazo, portanto, iniciou-se em 13/12/2019, suspendendo-se do dia 20/12/19 a 20/01/2020, vencendo somente em 10/02/2020.
Portanto, o Recurso é tempestivo.
II) Súmula da lide
O autor, Razão Social, ajuizou a presente ação de cobrança contra o réu, Município de Razão Social, aduzindo que celebrou com o ente público contrato administrativo de prestação de serviços, o qual tinha como objeto contratação de empresa jornalística para prestação de serviços de comunicação e assessoria em comunicação na criação da revista informativa do município de Razão Social.
Alega o autor que adimpliu com suas obrigações. Todavia, não recebeu o pagamento pelos serviços prestados.
Suscintamente relatado, passa-se aos fundamentos desta defesa para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.
III) Da decisão judicial combatida
O r. juízo da comarca de CIDADE julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Município de Razão Social a pagar para o Razão Social, a importância de R$ 34.300,00, devidamente atualizados pelos índices editados pela Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
IV) RAZÕES PARA JULGAR PROCEDENTE ESTE RECURSO
IV.1) Inexistência de Licitação para formalização da contratação do serviço. Nulidade do contrato administrativo
É sabido que os serviços contratados pela administração devem ser precedidos de licitação, conforme dispõe o art. 37, XXI da Constituição Federal.
Em algumas hipóteses, embora a competição seja viável, a Lei n° 8.666/93 admite a dispensa de licitação. No entanto, em observância aos princípios da Administração Pública exige-se motivação expressa com as justificativas da dispensa no processo licitatório.
Ao compulsar os autos verifica-se que não há processo licitatório nenhum a ensejar a garantia de contratação do Autor e nem nos anais da Prefeitura Municipal foi encontrado algum processo licitatório que se refere a esta contratação.
Conquanto admitida a dispensa ou a inexigibilidade, a inexistência de procedimento licitatório configura a nulidade do contrato administrativo, por violação aos princípios administrativos, principalmente, o princípio da legalidade.
Dessa forma, diante da nulidade, os efeitos já produzidos, se houver, são desconstituídos operando retroativamente impedindo, ainda, os efeitos jurídicos que deveriam produzir, conforme dispõe o art. 59 da Lei n° 8.666/93. Veja-se:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzido.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
A jurisprudência já firmou entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MACAÉ. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE AMBULÂNCIA PARA COBRIR O REIVELLON DO ANO DE 2012. NOTA DE EMPENHO CANCELADA. ALUGUEL DE AMBULÂNCIAS PELO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2013. CONTRATO VERBAL. SEM LICITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS AMBULÂNCIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS OFERTADOS. OFENSA AO ARTIGO 341 DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MUNICIPIO E PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. OITIVA QUE SE REVELA DESCABIDA. SENTENCIANTE QUE OBSERVOU TODAS AS GARANTIAS PROCESSUAIS DAS PARTES, INCLUSIVE O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO E APRESENTOU DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS PARA A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA OITIVA DO EMPREGADO DA PARTE AUTORA OUVIDA COMO MERO INFORMANTE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. SUSPEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 447, §4º DO CPC. FACULDADE DO JUIZ. CONTRATO VERBAL COM MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 60 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. Inexistência de contrato formal e escrito entre as partes. Contratos e aditamentos administrativos devem ser reduzidos a termo e subscritos pelo agente público responsável, sob pena de serem considerados nulos e ineficazes. Inteligência do parágrafo único do artigo 60 da lei 8.666/93. Possibilidade de pagamento desde que comprovado a prestação do serviço, em razão da boa fé do contratado. In casu, ausência de comprovação da prestação do serviço de aluguel de três …