Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO De ESTADO
Processo número Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE, , em fase de Recurso que promove em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, vem, respeitosamente à presença de V. Exa, através de seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem, inconformado com o Acórdão proferido, interpor
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos da Resolução n.º 345/2015 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal.
Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
PROCESSO: Número do Processo
Origem: ___ Turma Recursal Do Juizado Especial Federal Do Estado De ESTADO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia ___ Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de ESTADO, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
SÍNTESE PROCESSUAL
O Recorrente ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
Após regular instrução processual, preenchidos os requisitos ensejadores do beneficio assistencial, a Exma. Magistrada julgou IMPROCEDENTE a ação por entender que não restou preenchido o requisito socioeconômico que ensejaria o acesso ao benefício.
Irresignado com a r. sentença, a Parte Autora interpôs recurso inominado outrora convertido em diligência para realização de nova perícia sócio econômica, por sua vez realizada no dia 05/12/2018, tendo a assistente social requerido permissão para concluir que ainda que a Parte Autora não tenha renda fixa, ela conta com a mútua assistência financeira entre os núcleos familiares, fato este que corroborou à 9ª Turma Recursal, mantendo a sentença de improcedência, cujo trecho se colaciona:
“(…) por entender que todas as despesas e necessidades do Recorrente vendo sendo supridas por sua família, de se concluir que não se encontra em situação de miserabilidade a merecer o benefício pleiteado.(…)”
Tal entendimento esposado na sentença e mantido no acórdão da Turma Recursal não merece prosperar, estando em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Assim, havendo contrariedade entre a decisão prolatada pela 9ª Turma Recursal do Estado de São Paulo - 3a Região, nesta ação e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, se interpõe o presente recurso.
DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO
É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.
In casu, houve interpretação divergente de lei federal (art. 20, §3º da Lei 8.742 de 1993) entre a 9ª turma recursal do Estado de São Paulo, 3a Região e o Superior Tribunal de Justiça, o que enseja o presente Incidente de Uniformização Nacional, para a Turma Nacional de Uniformização.
Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 6º, I, da Resolução 345/2015 do Conselho da Justiça Federal.
DA DECISÃO RECORRIDA
Excelências, em que pese as razões contidas na petição inicial e no recurso inominado interposto, a ___ Turma Recursal do Estado de ESTADO manteve sentença a quo, indeferindo o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente, sob o argumento de que a família deve ser a primeira a provir a necessidade de seu familiar e com base na presunção firmada pela assistente social, concluiu que o grupo familiar da Parte Autora lhe mantém.
Importante asseverar que a turma recursal no v. acórdão prolatado se equivocou ao afirmar que desde a promulgação da Lei Orgânica que regula o LOAS houve considerável mudança no atual cenário econômico e social, o que permite que a renda per capta de ¼ possa ter interpretação extensiva de até ½ salário mínimo, para presumir a miserabilidade.
Neste sentido, e de modo a ilustrar o entendimento praticado nos presentes autos, veja-se o voto proferido e o acórdão da ___ Turma Recursal do Estado de ESTADO:
“Conforme se extrai do laudo social e dos extratos de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e ao Sistema Único de Benefícios da DATAPREV, anexados aos autos em 24/06/2019, a irmã do autor, Sra. Informação Omitida, recebe aposentadoria por idade (NB Informação Omitida) com renda mensal no valor de um salário mínimo; o irmão do autor, Sr. Informação Omitida, exerce atividade informal e recolhe contribuições, na qualidade de contribuinte individual, desde maio de 2012, sobre o valor de 01 salário mínimo; o filho do autor, Sr. Informação Omitida, exerce atividade formal junto à empresa Informação Omitida desde fevereiro de 2018, com rendimento mensal no valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de receber o benefício de auxílio acidente (NB Informação Omitida), com renda mensal no valor de R$ 761,39 (setecentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos). O fato de outros familiares residirem no mesmo terreno da residência do autor, permite concluir pela mútua assistência financeira entre os núcleos familiares. Importa observar que o conceito legal de família inicialmente abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto. Atualmente, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, teve sua redação novamente modificada, pela Lei nº 12.435/2011, e passou a dispor: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009).
Considerando, portanto, que todas as despesas e necessidades do recorrente vem sendo supridas por sua família, de se concluir que não se encontra em situação de miserabilidade a merecer o benefício pleiteado.” (grifo nosso)
Assim sendo, não se tornam necessárias maiores ponderações acerca da decisão proferida pela Turma Recursal, sendo claríssimo o seu entendimento de que a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo não gera presunção absoluta de pobreza.
Diante do exposto, resta então demonstrar o posicionamento contrário ao esposado nestes autos, que fundamente o presente pedido de uniformização de lei federal.
DECISÕES PARADIGMA – DECISÕES DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.112.557/MG E NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.480/SC
No Recurso Especial Repetitivo julgado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, aquela corte foi absolutamente feliz ao reconhecer que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo é capaz de gerar presunção absoluta de miserabilidade.
Logo, veja-se a decisão do acórdão do referido julgado, do qual segue a decisão integral anexa:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.557 - MG (2009/0040999-9)RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se …