Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref. Processo nº Número do Processo
Apelante: Nome Completo
Apelado: MUNICÍPIO DE Razão Social
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação em epígrafe vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, suscitar:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
com fulcro no Art. 351, parágrafo único do Regimento Interno desse TJ c/c Art. 476, parágrafo único do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO
O Apelante Nome Completo é servidor efetivo do município de Razão Social, ocupante do cargo de Agente de Mobilidade. Foi admitido na Prefeitura Municipal do Razão Social em 13 de junho de 1986, com registro de matricula 3905-5. Ingressou com procedimento administrativo de número Informação Omitida, o qual solicita a mudança de nível (progressão horizontal) e retroativo do plano.
Todavia, seu pedido não fora acatado ainda pela Administração, motivando a abertura do processo judicial.
O MM. Juiz “a quo” julgou a demanda:
“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças dos vencimentos do cargo de Agente de Mobilidade Urbana, referente ao Padrão A Nível XI, nos termos da tabela remuneratória do Anexo II da Lei Municipal nº 6.419/13, com reflexo em férias, 13º (décimo terceiro) e demais vantagens calculadas a partir do Vencimento Base, a partir do dia 11/12/2013 até 31/03/2014; b) determinar que o réu realize a progressão funcional da parte autora, do Nível XI para o XII, a partir do mês de abril de 2016, bem como do Nível XII para o XIII, a partir do mês de abril de 2018, mantendo-se o mesmo padrão, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 6.419/2013; c) condenar o réu a pagar, em favor da parte autora, as diferenças remuneratórias, em face da funcional progressão determinada no tópico anterior (b), desde abril de 2016 até a efetiva implantação no contracheque do servidor da remuneração correspondente ao Nível XII, com reflexo nas parcelas calculadas sobre o vencimento básico; Sobre as repercussões financeiras, as condenações acima deverão ser acrescidas de correção monetária que deve ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. A respeito do pedido da Justiça Gratuita, será postergada a sua da apreciação para eventual sede recursal, ante a inexistência de custas e condenação em verba honorária neste momento processual”.
Em verdade o citado artigo do Regimento Interno desse Sodalício transcreve a previsão expressa do Art. 476, parágrafo único do CPC que nos mesmos termos diz:
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Logo, sob esse fundamento se lastreia o presente pleito.