Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n°$[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
Procedimento Comum do Juizado Especial Cível
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, respeitosamente, perante esta Egrégia TURMA RECURSAL, não se conformando, com o devido acatamento, com o v. acórdão, que negou provimento ao recurso interposto, confirmando a r. sentença monocrática, quer da mesma recorrer, por via de
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA
o que faz com amparo no art. 14, § 2° da Lei 10.259/01, pela flagrante divergência com decisão do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, requerendo, nessa oportunidade, a juntada aos autos das inclusas razões e, após os trâmites de estilo, sejam remetidos os autos para a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, na forma regimental de que trata a espécie em comento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Processo n° $[processo_numero_cnj]
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
COLENDA CORTE DE JUSTIÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA que pleiteava a concessão de PENSÃO POR MORTE perante o Instituto Nacional do Seguro Social que foi prontamente indeferida, com acionamento posterior do Judiciário que em tempo de Primeira Instância negou o requerimento autoral, decisão que foi mantida pela respeitável Turma Recursal. É o breve relato.
II – DO MÉRITO
A recorrente trouxe provas contemporâneas que atestam a necessidade da prorrogação do período de graça, e que foi devidamente corroborado pelas provas testemunhais e depoimento pessoal da recorrente produzidas em audiência.
Na r. sentença que julgou improcedente o pedido autoral, bem como no voto e acórdão que confirmaram a sentença, foi trazido a debate a produção de provas da parte autora.
Foi devidamente admitido em Juízo que a recorrente trouxe o início de prova material-documental legalmente exigido que corrobora para a EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA do de cujus, em razão do desemprego involuntário. Início de prova material devidamente configurado. Mesmo que as provas matérias não consigam comprovar a devida carência, é notório averiguar que apresenta um caminho.
A legislação exige que haja o início de prova material para que as provas testemunhais e depoimentos pessoais do requerente sejam complementares, e assim foi no caso em comento. Porém, a produção de prova material neste caso foi bem mais elucidativa, ficando claro que o de cujus deveria ter seu período de graça prorrogado em razão do desemprego involuntário, sendo assim, tornando apta a recorrente para receber o benefício.
Foi observado no voto proferido que a parte autora logrou êxito em apresentar início de prova material. Estas provas apresentadas foram devidamente completadas pelo depoimento pessoal da autora, que como também observado no voto, que mesmo apresentando pequenas contradições, apresentou o devido e exigido constitutivo fático. O desemprego faz com que o de cujus tenha que fazer alguns “bicos”, isso não o torna empregado, muito pelo contrária, somente atesta a condição de desemprego, com efeito, deveria ser prorrogado o período de graça, bem como, possibilitar que a recorrente receba a devida pensão por morte.
Desta forma, mesmo que não tenha conseguido comprovar perfeitamente através das provas materiais a necessidade da prorrogação do período de graça, ela reúne início probatório e apresentou em diversos questionamentos em audiência que o de cujus estava desempregado, apenas estava fazendo alguns “bicos” para tentar manter sua família, desta forma, o desemprego deve prorrogar o período de graça, e com a devida prorrogação, tornar-se-á apta a recorrente ao recebimento do benefício de pensão por morte. É importante salientar que as provas testemunhais e o depoimento da pleiteante corroboraram para a devida concessão do benefício, mesmo que eivadas de pequenas contradições, uma vez que ficou claro quando produzidas as referidas provas, o tempo mínimo exigido para a concessão do pleiteado e que estava desempregado, merecendo a prorrogação do período de graça.
Como pode ser extraído dos documentos e do depoimento pessoal da requerente, fica patente o desemprego involuntário do de cujus, bem como a necessidade da prorrogação do período de graça. Porém, o Juiz Federal Relator da Terceira Turma Recursal entendeu que o conjunto probatório carreado nos autos não seria suficiente para comprovar a qualidade de segurado durante o período de carência exigido.
Ilustre Julgadores, como se sabe, não é razoável punir a recorrente em virtude de um pequeno período de ausência de contribuição, ausência esta que se deu em virtude do desemprego involuntário, quando deveria acontecer a extensão do período de graça. Como foi abordado, a autora conseguiu o início de provas materiais, e isso reforçado por seu depoimento, reuniu o conjunto probatório suficiente para a concessão do benefício. O que não foi reconhecido pelos doutos Julgadores.
Vejamos a necessidade de uniformização:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTENSÃO SOMENTE NO CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal do Ceará, o qual deu provimento ao recurso de sentença interposto pela parte autora para julgar procedente o pedido de pensão por morte. O Colegiado entendeu que a data do término do vínculo empregatício constante no CNIS é suficiente para caracterizar a hipótese de prorrogação do período de graça. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Sustenta que o falecido instituidor do benefício não faz jus à extensão do período de graça por mais doze meses, conforme previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, visto que a simples falta de anotação na CTPS ou ausência de contribuições no CNIS não torna presumida a situação de desemprego. Alega que o simples registro na CTPS da data da saída do emprego não é suficiente para comprovar a condição de desempregado. Para comprovar divergência, apontou como paradigma julgado do C. STJ. 3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU e distribuídos a este Relator após provimento do agravo interposto. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovada a necessária divergência, passo ao exame do mérito. 6. Esta Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que somente é aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, quando ficar comprovado que o segurado não exerceu nenhuma atividade remunerada (nem mesmo …