Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal da Subseção Judiciária de $[processo_comarca], $[processo_estado].
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em atendimento ao despacho de ID:$[geral_informacao_generica], vem, à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador, expor e, ao final, requerer.
1 - DA COMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL
Nos termos do § 1º do art. 327, são requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos: compatibilidade entre os pedidos; mesmo juízo competente para conhecer os pedidos; procedimento adequado para todos os pedidos.
Entende-se por compatibilidade a possibilidade de coexistência dos pedidos formulados, sendo perfeitamente possível o acolhimento de todos eles, ao mesmo tempo, uma vez que o acolhimento de um não exclui a possibilidade de acolhimento dos outros.
Ressalta-se que a compatibilidade dos pedidos só pode ser exigida nos casos de cumulação sucessiva de pedidos, pois, nos casos de cumulação alternativa os diferentes pedidos formulados não serão acolhidos simultaneamente, sendo estritamente necessário o indeferimento de um para que haja a análise e consequente acolhimento do outro. Desta forma, pela própria natureza dos pedidos, não é possível que haja compatibilidade.
Sobre o assunto, José Joaquim Calmon de Passos (2004, p. 234-235) aduz que:
[...] Compatível é o que pode coexistir, o que é conciliável com outro ou outros. A compatibilidade reclamada não é necessariamente lógica, mas jurídica. Por força disso é que, em se tratando de cumulação alternativa por subsidiariedade, os pedidos podem ser opostos. [...] Aparentemente são incompatíveis; mas juridicamente essa incompatibilidade cessa, visto como o segundo pedido só na eventualidade da improcedência do primeiro será objeto da decisão”.
Da mesma forma, Araken de Assis (2002, p. 262) afirma que:
"Os pedidos se mostram incompatíveis quando um exclui o outro, ou seja, não se lhes concebe o triunfo simultâneo.”
Ainda, no mesmo entendimento, José Carlos Barbosa Moreira (2005, p. 14) esclarece que:
"Tomado em acepção lógica, o requisito da compatibilidade entre os pedidos só é exigível nos casos de cumulação em sentido estrito (simples ou sucessiva), em que o autor pode pretender o acolhimento de todos os pedidos cumulados. Na cumulação alternativa não há que cogitar de compatibilidade entre pedidos, pois, a rigor, como se viu, o pedido é único. Na cumulação eventual existe até, necessariamente, certa oposição entre o pedido subsidiário e o principal, que jamais se apresentam como acolhíveis ambos, sendo, pois, nesse sentido, incompatíveis: assim é que se pode pedir (e talvez obter) a condenação do réu, v.g., a restituir a coisa ou, se isso for impossível, a pagar o respectivo valor; não, porém, à restituição da coisa e ao pagamento do valor"
O caso dos Autos trata-se de cumulação sucessivas de pedidos, uma vez que, ao mesmo tempo, a Autora busca a suspensão de cobrança …