Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria Híbrida | Reconhecimento de Tempo de Contribuição

Resumo com Inteligência Artificial

Ação previdenciária para concessão de aposentadoria híbrida por idade, com pedido de justiça gratuita. Autor, agricultor e segurado especial, busca reconhecimento de períodos de contribuição e a implantação imediata do benefício, alegando indeferimento anterior do INSS.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal criada nos termos da Lei 8.029/90, art. 14, e regulamentada pelo Decreto nº 99.350/90, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir: 

 

I - DA JUSTIÇA GRATUITA 

 

A parte requerente declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, solicita os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes, do CPC.

 

LOCAL PARA FINS DE PERICIA 

Rua $[geral_informacao_generica]

TELEFONE $[geral_informacao_generica]

 

II - DOS FATOS 

 

O Autor, nascido em 03/08/1953, esteve filiado à Previdência Social conforme declaração de tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica] em anexo, consta o período urbano de:

 

• 01/02/2005 à 31/12/2007

• 01/04/2009 à 31/12/2009

• 12/01/2011 à 31/12/2015

• 01/02/2016 à 31/12/2016

 

Importa mencionar que no período anterior ao vínculo urbano o senhor $[geral_informacao_generica] trabalhava exclusivamente na atividade agrícola juntamente com sua esposa que era comprovadamente segurada especial  no cultivo de milho, feijão e outras culturas temporárias para o próprio consumo familiar na Fazenda $[geral_informacao_generica] conforme DECLARAÇÃO DE EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL e CNIS da senhora $[geral_informacao_generica] anexos aos autos, que após seu falecimento foi concedido ao autor benefício de Pensão por Morte com data inicial em 12/08/2016 - NB $[geral_informacao_generica], e que esse fato é considerado como início de prova material (CNIS em anexo). 

 

Que após o fim do vínculo urbano em 31/12/2016 o autor voltou a exercer suas atividades agrícolas em 16/01/2017 em regime individual para sua própria subsistência.

 

Período rural comprovado:

 

• 14/01/1991 a 30/01/2004

• 16/01/2017 à 17/09/2018

 

Nesse contexto, o Autor pleiteou ao INSS, no dia 31/10/2018, o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido sob a justificativa infundada de “Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício. Isso porque o INSS deixou de reconhecer o período de segurado especial e urbano destacado acima.

 

Sendo assim, diante da decisão administrativa equivocada, ajuíza-se a presente demanda. 

 

III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

 A pretensão do Segurado está fundamentada no art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, e nos Arts. 39, inciso I, e 142, ambos da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.

 

No ponto, registre-se que houve significativa alteração da legislação referente a aposentadoria por idade com a inclusão de uma nova modalidade denominada atípica, mista ou híbrida, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano e de segurado especial para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com a nova redação do art. 48 da Lei 8.213/91, promovida pela edição da Lei 11.718/08.

 

Portanto, essencialmente, bastam os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (híbrida), nos moldes da Lei 11.718/08:

 

1. O implemento dos 65 anos de idade para os homens ou 60 anos de idade para as mulheres;

 

2. O preenchimento do período de carência, podendo ser somado o tempo de serviço urbano e de segurado especial, conforme a nova redação do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.

 

Por fim, vale mencionar jurisprudência sobre a concessão do benefício especificamente ao segurado especial pescador artesanal:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE PESCADOR ARTESANAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo como segurado especial e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. O tempo de serviço como segurado especial anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. (TRF4, APELREEX 0000737-34.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017).

 

Assim, restam cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício, visto …

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