Petição
Exmo. Sr. Juiz Federal da ___ Vara do JEF Cível Adjunto de CIDADE/UF
Qualificação da Parte, por seus procuradores infra-assinados, Dr. Nome do Advogado – Número da OAB e Dr. Nome do Advogado – Número da OAB, ambos com escritório na Endereço do Advogado, onde recebem intimações, vem propor a presente
Aposentadoria por idade (Híbrida)
em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº Inserir CNPJ, estabelecido na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
A Requerente, nascida em Data, contando atualmente com Informação Omitida anos de idade laborou na atividade rural e urbana durante diversos períodos contributivos.
Destaca-se que as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, no Córrego da Limeira, propriedade do Informação Omitida.
O Relatório em anexo demonstra, de forma objetiva, os diversos anos de atividades laborativas, de modo que os requisitos ensejadores do benefício tornam-se incontroversos:
No dia Data a parte Autora pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício da Aposentadoria por idade (Híbrida), o qual foi indeferido com a justificativa de falta de período de carência (NB 41/181.476.366-7).
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
DO DIREITO
A pretensão do Requerente está fundamentada através do art. 201, I, da Constituição Federal; o art. 39, I, e o art. 142, ambos da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.
Por outro lado, houve significativa alteração da legislação referente a aposentadoria por idade com a inclusão de uma nova modalidade denominada atípica, mista ou híbrida, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com a nova redação do art. 48 da lei 8.213/91, promovida pela edição da lei 11.718/08, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Na esteira da inclusão dessa nova modalidade de aposentadoria por idade, o Decreto nº 6.722/08, visando adequar o regulamento da previdência social, deu a seguinte redação ao art. 51 do Decreto n.º 3.048/99:
Art.51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no §5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. . (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. . (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 3º Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008).
Com o novo regramento o legislador buscou corrigir uma contradição histórica da legislação previdenciária. Veja-se o exemplo de um segurado especial que estava prestes a se aposentar no campo, mas às vésperas obteve uma oportunidade de emprego na cidade. Neste caso, além de não poder requerer o benefício da aposentadoria por idade rural, deveria contribuir por quinze anos na condição de segurado urbano para preencher os requisitos da aposentadoria.
Assim, após a referida modificação legislativa, tornou-se possível a soma do tempo de serviço rural ao urbano, inclusive quando o segurado estiver exercendo atividade urbana no momento do requerimento do benefício.
A jurisprudência também vem se manifestando neste sentido, conforme posicionamentos do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.332 - RS (2017/0028482-5) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSE BARBOSA DE LIRA ADVOGADO : ROGERIO REAL E OUTRO (S) - PR022589 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO
(STJ - REsp: 1653332 RS 2017/0028482-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 03/05/2017)-Grifamos
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido (REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/10/2015 - Grifamos).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.863 - RS (2015/0246067-1) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : IVONE MARIA ALESSIO BUENO ADVOGADO : SAMIR JOSÉ MENEGAT - RS070405 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 303): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMA FAMILIAR COMPROVADOS. IDADE MÍNIMA COMPLETADA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3.º.
(STJ - REsp: 1557863 RS 2015/0246067-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 05/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0021741-06.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELREEX 0015673-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/10/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. 1. É indevida a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural quando a parte autora não exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. De igual forma, não é devida a aposentadoria urbana quando o segurado não alcança a carência exigida para o benefício. 2. O que se verifica, no caso, é que, apesar de toda uma vida de trabalho rural, a parte autora se colocou em um vácuo de cobertura previdenciária porque objetivamente não preenche os requisitos para nenhuma das espécies de aposentadoria por idade. 3. Para suprir o vácuo previdenciário em que se encontram muitos trabalhadores que se veem obrigados pela contingência social e profissional a intercalar períodos de atividade rural e urbana, sem lograr preencher a carência para aposentadoria urbana ou a comprovação da atividade rural no período que antecede o implemento da idade (art. 48, § 1º), é que o regime da "aposentadoria híbrida" se justifica (art. 48, § 3º). 4. A regra, no entanto, não visa beneficiar trabalhadores que se afastaram do campo no passado remoto, construindo toda uma vida profissional no meio urbano e que só pretendem importar seu passado rural para efeito de alcançar a proteção previdenciária. A norma busca tirar do vácuo de proteção os trabalhadores que acabaram por se afastar do campo antes do implemento do requisito etário e que, por essa razão, não satisfazem o art. 48, § 1º e que também não tiveram tempo suficiente para preencher a carência necessária para a aposentadoria por idade urbana (porque ingressaram no regime contributivo muito tardiamente). 5. No caso dos autos, a parte autora deixou a lavoura em 1996, já com idade avançada, sendo difícil supor que ela conseguisse completar a carência para um benefício exclusivamente urbano, ainda que tenha se empenhado em verter contribuições por tempo significativo. Esse contexto demonstra que a parte autora está naquele vácuo de proteção previdenciária que a Lei 11.718/2008 pretendeu abarcar, o que permite a concessão do benefício de aposentadoria previsto no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91. 6. Recurso da parte autora provido. ( 5040900-54.2011.404.7000, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, julgado em 09/10/2013).
APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE URBANA. IMPLEMENTO DA IDADE DE 60 ANOS. LEI 11.718/08. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 DO CPC. 1. A trabalhadora que abandonou a atividade rural, mas implementou a idade de 60 anos e continuou trabalhando como empregada urbana, tem direito à aposentadoria por idade na forma prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescentado pela Lei nº 11.718, de 2008. 2. Preenchidos os requisitos carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período laboral, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. 4. Termo inicial da condenação fixado na data da entrada em vigor da Lei nº 11.718/08. 5. Honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas desde o termo inicial da condenação (20/06/2008) até a data do acórdão. Analogia Súmula 111 STJ. 6. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelos índices oficiais, consoante pacífica jurisprudência do TRF4; a partir de julho de 2009, a correção deverá obedecer à "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. Todavia, a partir de 01-07-2009, por força da Lei n. 11.960/09, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 7. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, APELREEX 2007.71.99.010110-0, Relator Ezio Teixeira, D.E. 03/02/2011, sem grifos no original).
Assim, resumidamente, bastam os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, nos moldes da lei 11.718/08:
a) O implemento dos 65 anos de idade para os homens ou 60 anos de idade para as mulheres;
b) O preenchimento do período de carência previsto no art. 142 da lei 8.213/91, podendo ser somado o tempo de serviço urbano ao rural, conforme a nova redação do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
Ademais, para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991 há uma regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios. Na regra de transição, prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, o tempo de serviço urbano somado ao rural, idêntico à carência do benefício, vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento da idade ou do preenchimento de todos os requisitos do benefício:
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos:
1991
60 meses
(...)
(...)
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Dessa forma, sendo necessária a implementação da idade mínima e da carência, deve-se buscar o momento em que tais requisitos restaram preenchidos.
No caso em tela, a idade mínima foi completada em 2007 (156 meses), momento em que a Autora completou 60 anos. No que concerne ao tempo de serviço urbano somado ao rural, também se constata a implementação, pois a Autora possui 16 anos, e 06 dias de tempo de contribuição/serviço até a DER, o que corresponde a exatos 193 meses.
De extrema importância destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já julgou ação em que o autor buscava a soma de atividade rural anterior à Lei 8.213/91 com atividade urbana, para a concessão de aposentadoria por idade. O segurado recorreu à Turma Nacional contra decisão da Seção Judiciária de Santa Catarina, que entendeu indevida a soma pleiteada, por ser o período rural muito anterior ao ano de 2007, quando completou a idade mínima, além da inexistência dos correspondentes recolhimentos, destacando o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Na TNU, a relatora do caso, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, conheceu do incidente e deu-lhe parcial provimento. A magistrada destacou os dois pontos objeto da controvérsia trazida a juízo: se o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período anterior ao requerimento administrativo e se possível o cômputo do tempo de serviço rural anterior ao advento da referida lei, sem recolhimentos, para fins do beneficio postulado.
Segundo a relatora, destacando precedentes do STJ, o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, objeto da discussão no representativo, pode ser somado ao tempo de atividade urbana, para fins de obtenção de aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
Ressaltou que “a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; e que para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou urbano)”.
Ainda, para obtenção do benefício em exame, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para homem e 60 para mulher, não havendo a redução em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural.
O Colegiado da TNU acompanhou o voto da relatora e, diante dos pontos elencados, com fulcro na Questão de Ordem nº 20 da Turma Nacional, determinou que os autos retornassem à Seção Judiciária de Santa Catarina para novo julgamento. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de direito.
Senão vejamos:
PROCESSO: 5009416-32.2013.4.04.7200
ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
REQUERENTE: ALCIDES ZONTA
PROC./ADV.: ELIZABETE A. SIEGEL BARBOSA
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO
VOTO-EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 17 DO RITNU). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL OU URBANA ANTES DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDIFERENÇA. IDADE MÍNIMA A SER CONSIDERADA – A MESMA EXIGIDA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91, PARA FINS DE CARÊNCIA, SEM RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
1. Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por idade. Afirma o autor ter completado 65 anos em 10/01/2012, tendo 64 contribuições previdenciárias em atividade urbana. Pugna pelo reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1966 a 24/07/1991 para que, somado ao tempo de atividade urbana, seja-lhe deferido o beneficio.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período rural de 15/12/1967 a 29/10/1990. No tocante à concessão da aposentadoria por idade, consignou: ‘No presente caso, o Autor pretende o reconhecimento da atividade rural no período de 01-01-1966 a 24-07-1991, em muito anterior ao ano de 2007, quando completou 60 anos de idade, não podendo ser utilizado, tal tempo, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida como pretendido’.
3. O acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, mantendo a sentença, acrescentou: Em suas razões o autor sustenta que trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, entre os anos de 1966 a 1991, o que restou devidamente reconhecido na sentença. Posteriormente, no ano de 1998, passou a contribuir para o RGPS por meio de contribuições autônomas, perfazendo um total de 5 anos e 6 meses de contribuição na DER (4.2.2013). Com isso, pede o deferimento da aposentadoria por idade híbrida. Neste caso, sustenta que a exigência de que a última atividade seja a rural fere o princípio da isonomia, visto que se aos trabalhadores rurais é permitido computar períodos urbanos, também deve ser permitido aos trabalhadores urbanos somar os de atividade agrícola. (...) Vale lembrar que a Turma Regional de Uniformização, na Sessão de 30.9.2011, firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 48, § 3º, aplica-se tão somente aos segurados que estejam vinculados às lides campesinas quando da implementação do requisito etário. Para aqueles que são segurados urbanos, continua em vigor a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, a qual dispõe que as atividades exercidas no meio rural não se prestam para fins de cômputo da carência. (...) Não se desconhece o posicionamento recentemente manifestado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual concedeu aposentadoria por idade híbrida ao segurado que preencheu os requisitos carência e idade mínima, sem exigir vinculação ao trabalho rural quando do complemento do requisito etário (REsp 1.407.613, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.10.2014). Entretanto, tal posicionamento por ora é isolado e não reflete a jurisprudência já consolidada a respeito da matéria, razão pela qual esta Turma Recursal mantém, por ora, a sua posição no sentido de ser necessária a vinculação dos segurados às lides campesinas quando da implementação do requisito etário para a aplicação da regra do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Portanto, a sentença merece ser preservada, visto que o autor não faz jus à …