Petição
EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE/UF.
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Nome Completo, agricultora, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores abaixo firmados, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A Demandante, nascida em 10 de novembro de 1933, no município de Informação Omitida (carteira de identidade anexa), atualmente com 78 anos de idade, labora na atividade rural desde tenra idade, com comprovação documental a partir de 1954.
Destaca-se que as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, juntamente com o seu marido, em terras de 06 hectares, situadas na localidade denominada Informação Omitida, realizando a plantação de milho, feijão, mandioca e batata doce, e criando algumas vacas de leite, galinhas e porcos para o consumo e comercialização.
Em 01/02/1993 a Autora efetuou pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Entretanto, a despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural, a Requerente, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Em 02/12/2012 a parte Autora apresentou novo pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi novamente indeferido.
II - DO DIREITO
DA DECADÊNCIA
A parte Autora apresentou pedido administrativo de concessão do benefício ora postulado em 01/02/1993, de forma que, estando comprovados os requisitos para aposentadoria já nesta data, a aposentadoria por idade deve ser concedida a partir de 01/02/1993 com o pagamento de todas as parcelas vencidas e não prescritas.
Destaca-se que, não há que se falar em decadência do direito de postular a concessão da aposentadoria, pois o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica nos casos de indeferimento do pedido. Neste sentido a jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). REVISÃO DO ATO DENEGATÓRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SUJEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE). 3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. 4. A decadência não atinge o ato que indefere a concessão do benefício, mas apenas os critérios pertinentes à dimensão econômica do ato de concessão 5. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 6. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 8. O pedido de aposentadoria por idade e de desistência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, após o recurso do segurado ter sido provido pela Junta de Recursos e fazer jus ao melhor benefício, associado ao fato de se tratar de pessoa desassistida e caracterizada como analfabeta funcional, e de ter sido o documento redigido à máquina de escrever com o mesmo tipo utilizado nos demais documentos do INSS que integraram o processo, enseja indenização por dano moral, uma vez que era e é obrigação da Autarquia Previdenciária conceder o melhor benefício ao segurado, independentemente de pedido, nos termos do art. 159 do Código Civil. Decorridos 15 anos sem que ao autor tenha sido assegurado o pagamento de boa parcela do que lhe era devido, impõe-se reconhecer a presença de sofrimento caracterizável como dano moral e justificador de indenização específica. 8. Invertida a sucumbência e condenado o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. (TRF4, AC 5000012-04.2011.404.7013, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)
Portanto, considerando que a decadêncai não atinge o ato que indefere o pedido de concessãodo benefício a aposentadoria por idade rural deve ser condcedida a partir de 01/02/1993.
DO MÉRITO
A pretensão do Demandante está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.
Por outo lado, não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da lei 8.213/91.
Não obstante, a jurisprudência dominante vem reconhecendo que deverá ser aplicada a regra do “período de graça”, prevista no art. 15 da LBPS, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições previdenciárias. Tal entendimento encontra embasamento na vedação da adoção de critérios diferenciados para aposentadoria dos segurados rurais e urbanos, conforme disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado:
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. DESCONTINUIDADE E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PERÍODO DE GRAÇA. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. 1. Para fazer jus ao benefício do artigo 143, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade, não sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação da atividade e a data do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior do que 36 meses.2. Não se pode desconsiderar a vocação de uma vida de mais 40 anos de agricultura. O mero exercício da atividade urbana de aproximadamente dois anos e meio (momento em que se deu o implemento da idade mínima, constituindo-se, portanto, o direito adquirido) não pode ter o condão de desqualificar uma vida toda dedicada à agricultura. 3. Descaracterização do período rural em virtude do desenvolvimento de atividade urbana de meros dois anos e meio geraria uma insuperável injustiça: se, simplesmente, o autor não tivesse contribuído para o sistema previdenciário por estar, por exemplo, desempregado, nenhuma discussão haveria sobre o direito do autor a obter a aposentadoria por idade rural no caso concreto; ora, não se pode tratar mais severamente, precisamente, aquele que contribuiu para o sistema. Se se vai utilizar o período máximo de graça para casos que tais, que se o utilize para todos os casos, pena de grave violação ao princípio da igualdade. (RCI 2007.72.95.007118-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Marcelo Cardozo da Silva, julgado em 19/11/2008). Sem grifo no original.
Destaca-se ainda que o próprio INSS adotou este posicionamento, conforme pode ser observado através da sua mais recente Instrução Normativa (INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010):
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Giza-se que a Lei 8.231/91 em sua redação original estabelecia que o trabalhador rural, que passasse ser enquadrado como segurado obrigatório seus poderia, nos quinze anos posteriores a vigência deste diploma legal, requerer o benefício de aposentadoria por idade rural desde que comprovasse o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
[...]
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39.
Em 28/04/1995 o referido dispositivo foi alterado pela Lei 9.032/95 e, após, foi alterado novamente pela MP 1.002/95 e pela Lei 9.063/95, passando a estipular que o segurado trabalhador rural poderia requerer o benefício no prazo de 15 anos da vigência da Lei 8.213/91, desde que comprovasse o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, o trabalhador rural que tenha requisito etário em momento anterior a 28/04/1995 e comprovar o exercício de atividade rural por 05 anos possui direito adquirido ao benefício de aposentadoria por idade rural. Assim, a segurada que já contava com mais de 55 anos de idade na data da entrada em vigor da lei 8.213/91, e comprovar o exercício de atividade rural por 05 anos faz jus ao benefício de aposentadoria.
E no presente caso, a segurada efetuou pedido administrativo de concessão do benefício em 01/02/1993, quando preenchia todos os requisitos previstos na redação original do art. 143 da lei 8.213/91 para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
De outro, lado ainda que não houvesse e efetuado o requerimento oportunamente, o benefício seria devido à parte Autora desde a entrada em vigor da Lei 8.213/91, em observância ao direito adquirido.
Ademais, giza-se que, para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991, há uma regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios. Na regra de transição, prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, o período de atividade rural, idêntico à carência do benefício, vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento da idade:
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Deve-se destacar que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de utilização da regra de transição para as mulheres de trabalhadores rurais, mesmo não sendo filiadas segundo a legislação anterior, eis que efetivamente desempenhavam o labor rural e não podem ficar desamparadas pela Previdência. Entendimento diverso implicaria discriminação à mulher e violação ao art. 5º, I da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento pacificado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 24.07.91. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE. PEDIDO PROVIDO. 1. Embora não possa ser contado para fins de carência, o tempo de serviço rural anterior a 24.07.91 serve para fins de aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, ainda que se trate de rural quem não seja chefe ou arrimo de família. 2. Pedido de uniformização provido. (, IUJEF 2008.72.52.005489-6, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 07/01/2010)
Na mesma toada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO SISTEMA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91. ART. 142 LBPS. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Caso em que o conjunto probatório …