Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO DE undefined/undefined
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA SÍNTESE FÁTICA
A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS, em 11/07/2018, conforme demonstra a cópia do processo administrativo (NB concedido o benefício no dia 15/01/2015 (NB Informação Omitida), cessado no dia 30/04/2015. Deferido novamente no dia 08/04/2016 (NB Informação Omitida), cessado no dia 27/01/2017) devidamente anexada aos autos.
Entretanto, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo apresentado pelo segurado, sob a fundamentação de que até a DER o mesmo não preenchia o requisito de tempo de contribuição mínimo que autorizasse a concessão do benefício pleiteado, vide decisão de indeferimento que consta em págs. 122 e 123 do P.A que segue anexo.
Ocorre que equivocadamente o INSS não considerou no momento da elaboração da contagem de tempo de contribuição do autor o período no qual o autor laborou como Trabalhador Rural na condição de segurado especial e demais períodos CONTROVERSOS onde não foi reconhecido a especialidade, com aplicação do fator 1,4. Vejamos:
De fato, considerando o tempo serviço especial devidamente convertido em comum e a averbação do período rural laborado pelo autor (segurado especial), verifica-se que o mesmo, no momento da DER, obteve o total de 95,10 pontos, referentes a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, sendo lhe facultada a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, conforme preconiza o art. 29-C da Lei 8.213/91.
Além disso, na DER, o autor já somava 43 anos, 10 meses e 16 dias como tempo de contribuição, tendo, portanto, o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Deste modo, equivocou-se o INSS ao proferir a decisão de indeferimento, razão pela qual o autor propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial.
Grifa-se que a parte autora requer que lhe seja garantida a implantação do benefício previdenciário em sua forma mais vantajosa, devendo o INSS proceder o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (originária ou relativizada), com a incidência dos consectários legais: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
DO TEMPO DE SERVIÇO CONTROVERTIDO
Do tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar
Durante o período de 01/04/1979 a 01/12/1983, o autor exerceu atividade rural (Segurado Especial), conforme se verifica detalhadamente na Declaração de Exercício de Atividade Rural elaborada pelo Sindicato da Classe (Anexo).
Neste sentido, aponta toda a documentação anexada ao processo administrativo do autor e ora apresentada perante a justiça.
Em sede administrativa o período rural pleiteado pelo autor sequer foi analisado pela autarquia previdenciária, o que implica em flagrante desrespeito ao princípio da eficiência e ao dever do INSS em conceder ao segurado o benefício previdenciário ao qual faz jus em sua forma mais vantajosa.
Ante o exposto, verifica-se que a decisão administrativa que sequer analisou o período de labor rural desempenhado pelo segurado no período de citado, na qualidade de segurado especial, não merece prosperar, pois o segurado reuniu documentos suficientes para caracterizar início de prova material para comprovar o período rural pleiteado.
Com efeito, vale lembrar o teor da Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: “Admite-se como início de prova material do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
Outrossim, cabe destacar que a oitiva de testemunhas permite a corroboração das provas documentais, bem como, permite a extensão da eficácia probatória das mesmas, neste sentido é a jurisprudência do STJ: AgRg no AREsp: 434922 PR 2013/0383261-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014 - REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014.
Desta forma, a parte autora requer que seja designada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor e de suas testemunhas, devendo a parte autora ser intimada no momento oportuno para arrolar as testemunhas, com o fito de que seja reconhecido e averbado na contagem de tempo de serviço do autor o período rural informado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, como resta expressamente autorizado e previsto pelo art.° 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art.° 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Data vênia, não deve prosperar a análise realizada pelo INSS, na via administrativa, que deixou de reconhecer, sem qualquer fundamento, a especialidade dos períodos expressos no Relatório em Anexo, DESTACADOS COMO CONTROVERSOS quando estava exposto a produtos nocivos, conforme PPP em anexo.
Os períodos que o autor pretende enquadrar (conter de especial para comum) são os seguintes:
[...] Informação Omitida
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Deverá ser concedido ao segurado o benefício ora pleiteado, da forma mais vantajosa, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501, que em suma garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível.
DA REAFIRMAÇAO/RELATIVIZAÇÃO DA DER
CARÁTER ARGUMENTATIVO PARA FINS DE PEDIDO SUCESSIVO
Excelência, considerando que na data do requerimento administrativo ou, ainda, na data do ajuizamento da presente ação a parte autora permanecia vinculada a empregadora, mister se faz, com amparo no art.° 690, “caput” c/c parágrafo único da IN 77/2015 – INSSPRES, incluir na presente ação o pedido de REAFIRMAÇÃO DA DER para que o segurado, caso não consiga alcançar tempo suficiente a aposentadoria na DER originária, possa computar a seu favor as contribuições vertidas após essa data.
O pedido ora posto encontra suporte na regra disposta no art.° 690, “caput” c/c parágrafo único da IN77/2015 – INSSPRES que, em seu texto literal assim dispõe:
Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A reafirmação da DER trata-se da possibilidade de o segurado que não satisfizer os requisitos para aposentadoria na data em que formular o requerimento administrativo poder alterá-la para o dia no qual implementar todos os requisitos necessários a benesse pretendida, ainda que seja, tão somente, para alcançar o melhor benefício possível.
A regra da concessão do melhor benefício deve, inclusive, ser observada pelo servidor público no momento da análise dos documentos apresentados pelo segurado por força do que dispõe o art.° 687 da IN 77/2015 – INSSPRES, cujo texto segue abaixo, in verbis:
O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Pois bem. Em relação as disposições atinentes a essa matéria, o e. TRF4 já pacificou entendimento favorável a reafirmação da DER para fins de concessão do melhor benefício ao segurado. Vejam-se as ementas que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. [...]. 3. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento, sendo devida, desse modo, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 4. [...]. (TRF4, REOAC 0019968-86.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015)
Ademais, a TNU por meio do voto elucidativo proferido pelo Juiz Federal José Antônio Savaris nos autos de nº PEDILEF 0000474-53.2009.404.7195, trouxe à luz a tese da “primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade”, em cujo voto ficou assim explicitado, in verbis:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. RECONHECIMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DOS DADOS DO CNIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade do ato administrativo orienta que a atividade jurisdicional destinasse primordialmente à definição da relação jurídica entre o particular e a Administração Previdenciária e, por tal razão, deve outorgar a proteção previdenciária nos termos em que a pessoa a ela faz jus, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo correspondente. Em outras palavras, a análise judicial deve voltarse, com prioridade, para a existência ou não do direito material reivindicado. 2. É possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. A lógica assumida pela regra do art. 462 do CPC, ao consagrar exceção…