Petição
Exmo. Sr. Juiz Federal da Única Vara do JEF Cível Adjunto de CIDADE
Qualificação da Parte, por seus procuradores infra-assinados, Dr. Nome do Advogado – Número da OAB e Dr. Nome do Advogado – Número da OAB, ambos com escritório na Endereço do Advogado (e-mail: E-mail do Advogado), onde recebem intimações, vem propor a presente
Aposentadoria por tempo de contribuição (com averbação de tempo rural)
em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº Inserir CNPJ, estabelecido na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
A Autora, nascida em Data, no município de Informação Omitida, trabalhou na atividade rural desde criança, em regime de economia familiar, permanecendo nesta condição até Informação Omitida, momento em que celebrou seu primeiro contrato de trabalho (também como trabalhadora rural, conforme se verifica na CTPS da autora).
O Relatório – Tempo de Contribuição em anexo demonstra, de forma objetiva, os diversos anos de atividades laborativas, de modo que os requisitos ensejadores do benefício tornam-se preenchidos:
Informação Omitida
No dia Data a Autora pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/182.113.819-5), o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de contribuição até Data ou até a data de entrada do requerimento.
Insta salientar que a documentação para comprovação do labor rural (segurado especial) foi acostada no Processo Administrativo, embora indeferido.
Tal decisão indevida, motiva a presente demanda.
DO DIREITO
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 30 anos para mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. Deste modo, verifica-se que a Autora possui um total de Informação Omitida anos, Informação Omitida meses e Informação Omitida dias de tempo de serviço (até a DER), desde que reconhecido o labor rural (segurada especial), tornando os requisitos preenchidos.
DO TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
De acordo com a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.
Tal disposição visa garantir a cobertura do risco social aos trabalhadores rurais, haja vista que estavam vinculados ao regime assistencial do PRORURAL, disciplinado pela Lei Completar nº 11/7, até a edição da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, a fim de comprovar o desempenho da atividade rural, a Lei 8.213/91 determina a apresentação de inicio de prova material (art. 55, §3º). Sendo assim, a Autora apresenta diversos documentos em anexo (conforme se verifica no próprio P.A.).
Importante destacar que a Súmula 577 do STJ aduz em seu enunciado que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).
Ressalta, ainda, que não há que se falar em falta de interesse de agir, pois, “cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo rural especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação”. Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ESPECÍFICO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. PRODUTOS QUÍMICOS DE UTILIZAÇÃO DOMÉSTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Não há falar em falta de interesse processual pela não apresentação de pedido específico na esfera administrativa, com o objetivo de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar de determinado período, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo rural especial, buscar a documentação …