Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária | Concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida

Resumo com Inteligência Artificial

A ação previdenciária visa a concessão de aposentadoria por idade híbrida, fundamentada na atividade rural e urbana do autor, que possui 65 anos e cumpre os requisitos legais. O autor solicita também a justiça gratuita e a citação do INSS para contestação, além de pagamento de parcelas atrasadas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

 

em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede à $[parte_reu_endereco_completo], tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos. 

 

INICIALMENTE

 

O postulante se declara pobre na forma da Lei n° 1.060/50, por não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo, pelo que requer os Benefícios da Justiça Gratuita. "A quarta Turma do TRF da 4ª Região (RS) entendeu que não é necessário que a parte seja miserável para que lhe seja deferida a concessão do benefício de assistência Judiciária Gratuita, prevista na Lei n° 1.060/50, bastando assim a simples afirmação da parte. A pobreza, no caso é presumida. (Precedentes do STF, do STF e TRF da 4ª Região)".

 

I – DOS FATOS

DA QUALIDADE DE AGRICULTOR COMPROVADA

 

O requerente, nascido em 25 de julho de 1955, conta atualmente, com 65 (sessenta e cinco anos) de idade, laborou na atividade rural, urbana em um vínculo, e por mais de 15 anos na atividade rural, conforme faz prova dos documentos anexos a presente, que analisaremos a seguir.

 

O autor labora na agricultura de subsistência desde 1976 até uma breve interrupção que se deu quando foi laborar na prefeitura de Pedra Branca (por 04 anos), em 01 de setembro de 2004 até 14 de dezembro de 2008. 

 

O autor retornou às suas atividades agrícolas a partir de janeiro de 2009, conforme comprovam os documentos anexos.

 

Constando em seu CINS – CADASTRO ÚNICO DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - extrato previdenciário, de 01 de setembro de 2004 a 19 de março de 2008, no qual soma em 03 anos e 06 meses de atividade urbana.

 

Em relação ao período de segurada especial, o mesmo tem por comprovado a sua atividade rural desde 1976 até o momento (menos 3 anos e 06 meses referente à interrupção do vínculo de agricultura). 

 

Somando apenas o período de atividade rural, o segurado já possui mais de 180 contribuições. O tempo todo de atividade híbrida perfaz 44 (quarenta e quatro) anos. Ou seja, faz jus ao benefício requerido. 

 

Frise-se que o autor por todo esse período LABOROU NA LAVOURA, contudo, tentou manter um pequeno negócio de cerâmica para ajudar na renda da família, porém NÃO CONSEGUIU manter. O AUTOR sequer tinha empregado, pois não tina condições de pagar.

 

O autor permaneceu na agricultura familiar, como se comprovará a seguir:

 

Ademais, a requerente colaciona aos autos robustas provas de sua atividade rural, quais sejam: programas de apoio ao agricultor; cadastro em Projeto Hora de Plantar; boletins de movimentação em Programa Hora de Plantar; cadastro em Programa Hora de Plantar, comprovante de pagamento Programa Garantia Safra, AMBOS CADASTRADOS EM SEU NOME. 

 

Importante frisar que PROVA MATERIAL tem força para comprovar a atividade rural, mas às pretéritas devem ser relativizadas, pois antes não existia a tecnologia que hoje existe, e, portanto, para os agricultores de origem humilde e a grande maioria analfabetos, não tinham conhecimento nem subsídios necessários para comprovar, morando num campo, que de fato labutava na agricultura familiar. Poucos conseguem comprovar. Contudo, a existências de indícios e documentos de propriedade de terra devem servir para a comprpovação.

 

Destarte, a primeira prova documental é a certidão de casamento do Autor: na lavratura do documento foi lavrado pelo tabelião, a declaração de PROFISSÃO DE AGRICULTOR na certidão de casamento (27 de novembro de 1976).

 

Como se vê, a autora após o vinculo urbano laborou somente na agricultura, ao lado do esposo e, quando implementou as condições para fazer jus ao benefício que ora se pleiteia, encontrava-se em efetivo exercício na atividade agrícola, conforme se depreende das provas materiais a esta acostadas, logo cumpriu as exigências legais, posto que apresenta todos os requisitos necessários. 

 

O autor permaneceu na atividade de AGRIULTOR até o ano de 2004, quando começou a trabalhar.

 

Contundo, documentos comprovam que retornou à atividade de agricultor em: 15 DE DEZEMBRO DE 2009 - recebeu sementes da EMATERCE no Programa “HORA DE PLANTAR”.

 

Assim permaneceu trabalhando em regime de agricultura familiar de 2009 até o presente (2020), tendo DAP, cadastro para recebimento de sementes, tudo devidamente atualizado.

 

Vale ressaltar, vossa excelência, que a esposa da autor, Sr. MARIA DE LOURDES DE MATOS, também é agricultora. 

 

Ademais, tendo em vista os períodos em que a Requerente laborou na atividade rural, urbana e rural, bem como a sua idade, completou os requisitos necessários fazendo jus à APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.

 

II – DO DIREITO

 

O direito do Requerente de receber os benefícios da aposentadoria encontra-se embasado no art. 201, I da Constituição Federal; no art. 39, I, e no art. 142, ambos da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade. 

 

Destaca-se que em 20 de junho de 2008 houve significativa alteração da legislação referente aos trabalhadores rurais, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com a nova redação do art. 48 da lei 8.213/91, promovida pela edição da lei 11.718/08, in verbis:

 

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o …

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