Modelo de Petição | Reserva de Honorários Contratuais e Alvará | Advogado peticiona requerendo a reserva de honorários do valor a ser levantado via alvará, juntando cópia do contrato de honorários.
É cabível novo requerimento de reserva de honorários contratuais após a expedição de alvará judicial?
Não. A expedição de alvará judicial para levantamento do valor devido a título de honorários de sucumbência – já levantado por novo causídico regularmente constituído – inviabiliza qualquer novo requerimento de reserva de honorários contratuais pela antiga patrona no mesmo cumprimento de sentença. Essa situação foi assim definida na seguinte ementa, que colaciono integralmente por traduzir com clareza a vedação de novo pedido nesse contexto:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. Hipótese em que o valor devido a título de honorários de sucumbência, objeto do cumprimento de sentença, já foi levantado mediante alvará pelos novos procuradores constituídos pelo exequente, com a correspondente extinção da fase processual respectiva, a inviabilizar o acolhimento do pedido de reserva de honorários formulado pela antiga procuradora, cuja pretensão deve ser veiculada em ação própria. Apelação desprovida.
(Apelação Cível, Nº 50004112720098210019, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 15-02-2023)
Dessa forma, ao advogado que defende interesses de antigo procurador, cabe orientar que eventual pretensão de cobrança de honorários contratuais seja veiculada em ação própria, afastando qualquer expectativa de reserva em cumprimento de sentença já extinto.
Quais cuidados devem ser observados na petição de pedido de reserva de honorários contratuais?
Na prática forense, ao formular o pedido de reserva de honorários contratuais, o advogado deve observar:
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A apresentação de prova documental do contrato, com cláusula expressa autorizando a reserva diretamente sobre o crédito do cliente.
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A demonstração de que os serviços foram efetivamente prestados no âmbito do processo em que se requer a reserva, evitando questionamentos futuros sobre a legitimidade do pedido.
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A necessidade de indicar com precisão o valor devido ou o percentual pactuado, facilitando o deferimento pelo juízo.
Esses cuidados visam a evitar a interposição de incidentes processuais desnecessários ou a propositura de ação própria (quando cabível), maximizando a obtenção dos honorários pactuados e garantindo a justa remuneração do advogado.
Em quais casos a reserva de honorários deve ser pleiteada em ação própria e não no cumprimento de sentença?
A reserva de honorários deve ser pleiteada em ação própria quando a fase de cumprimento de sentença já se encontra extinta ou quando o pagamento ao exequente ocorreu diretamente, sem a intermediação de precatório ou de expedição de alvará judicial que pudesse vincular o pedido. Veja a ementa que sintetiza esse entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ART. 22 DA LEI Nº. 8.906/94 (EOAB). Possível, com lastro no parágrafo 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, a reserva dos honorários contratuais, diretamente do valor a ser levantado pelo credor, salvo quando este demonstrar já ter efetuado o pagamento. Mantida a decisão que possibilitou o destaque da verba. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento, Nº 70085439024, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-03-2022)
Portanto, o advogado deve sempre avaliar o momento processual e as circunstâncias do pagamento – como eventual levantamento já realizado – para definir se o requerimento de reserva cabe no cumprimento de sentença ou, ao contrário, deve ser veiculado em ação própria, evitando discussões infrutíferas e assegurando o recebimento da verba honorária contratual devida.
É possível converter o pedido de reserva de honorários em demanda incidental no cumprimento de sentença?
Não. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar sua jurisprudência, deixou claro que a reserva de honorários contratuais não pode ser convertida em um verdadeiro processo contencioso incidental no cumprimento de sentença. Para elucidar a questão de forma segura, trago à colação a seguinte ementa, que expõe, de forma precisa, a diretriz consolidada:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há muito vigora no STJ o entendimento de que "a lei assegura ao advogado pleitear a reserva de valor nos autos da execução, nas condições estabelecidas no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 [...] Tal faculdade, todavia, não pode ser convertida em processo contencioso incidental, nem inaugurar uma demanda nova [...] A eventual execução forçada do contrato de honorários, do advogado contra seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, caput, da Lei 8.906/94), onde se assegure o regular exercício do contraditório" (REsp 641.146/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ 5/10/2006, p. 240). 2. No caso, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a existência de conflito entre o autor e seu advogado, posicionou-se pelo deferimento de pedido de reserva de honorários nos mesmos autos. 3. Configurada a flagrante dissidência entre o acórdão recorrido e o posicionamento do STJ sobre o tema, de rigor o provimento do recurso manejado pela parte ora agravada. 4. Agravo interno não provido.
(N° 2016/0259961-6, T1 - 1ª Turma, STJ, Relator: Sérgio Kukina, Julgado em 11/02/2020)
O Superior Tribunal de Justiça, portanto, estabelece que, havendo discordância entre o cliente e o advogado – como no caso de pagamento de honorários contratuais – o advogado deve buscar seus direitos em ação própria, não cabendo instaurar essa discussão nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Isso preserva a segurança jurídica, evita tumulto processual e garante o pleno exercício do contraditório.
Ao advogado que busca assegurar o recebimento dos honorários convencionais, recomenda-se:
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Avaliar a viabilidade de propor a execução dos honorários diretamente como título executivo extrajudicial, desde que o contrato esteja devidamente assinado e configure obrigação líquida, certa e exigível.
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Providenciar o destaque de eventual reserva apenas quando não houver divergência ou resistência do cliente, evitando o risco de indeferimento sumário ou necessidade de ações paralelas.
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Manter sempre atualizada a documentação contratual e comprovar a efetiva prestação dos serviços advocatícios, garantindo a robustez da ação própria.
Essa atuação técnica e organizada facilita a preservação do crédito honorário do advogado, sem abrir espaço para decisões que possam conflitar com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
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