Modelo de Petição | Levantamento de Honorários Sucumbenciais | Parte peticiona juntando contrato de honorários advocatícios, requerendo a liberação dos valores em separado para si e o patrono.
A intimação do advogado para apresentar contrato de honorários pode ser combatida por qual estratégia processual prática?
Sim. Diante de decisões judiciais que impõem ao advogado a obrigação de juntar contrato particular de honorários aos autos — como condição para expedição de alvarás em separado — cabe a impugnação fundamentada, com base na ausência de previsão legal para tal exigência e na prerrogativa profissional prevista no §4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...]
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A estratégia mais eficaz, em sede de agravo de petição, é demonstrar que:
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A apresentação do contrato é faculdade do procurador, jamais dever processual;
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A ausência do contrato não impede a liberação de valores diretamente ao advogado, se houver requerimento específico, com base em poderes expressos para recebimento (procuração ad judicia);
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A retenção de tributos não pode ser transferida ao juízo laboral, pois trata-se de obrigação acessória tributária atribuída ao constituinte;
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A interferência indevida do juízo na relação contratual entre cliente e advogada ofende prerrogativas da classe, além de subverter a lógica do arbitramento judicial de parcelas creditícias.
A decisão, portanto, deve ser reformada para afastar a exigência, garantindo ao advogado o direito à dedução do crédito sem a imposição de obrigações que extrapolam o regular exercício da profissão.
Pode o juiz exigir o contrato para fins de dedução do imposto de renda sobre honorários?
A resposta é negativa, e a jurisprudência é clara nesse sentido. A decisão abaixo ilustra com precisão esse ponto:
DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO NOS AUTOS DE CONTRATO PARTICULAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIBERAÇÃO EM SEPARADO DOS CRÉDITOS DO EXEQUENTE E DO PROCURADOR. PRERROGATIVA DO ADVOGADO.A apresentação nos autos de contrato particular de honorários advocatícios constitui prerrogativa do advogado. O artigo 22, §4º, da Lei n. 8.906/94 apenas concede ao procurador a faculdade de juntar aos autos o referido contrato de honorários. Portanto, por ausência de previsão legal, deve ser reformada decisão judicial que determina a apresentação de contrato de honorários firmado entre o advogado e o seu cliente, a fim de possibilitar a liberação em separado dos créditos devidos ao exequente e a seu procurador e viabilizar a apuração do imposto devido sobre cada uma das parcelas.
(Agravo De Petição, N° 0000817-25.2021.5.09.0011, TRT9, Relator: Luiz Alves, Julgado em 18/07/2023)
Sob a ótica do advogado, é necessário lembrar que:
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O imposto de renda incidente sobre honorários contratuais não pode ser objeto de dedução ou retenção judicial na esfera trabalhista;
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O exequente é o único responsável tributário pela declaração e recolhimento, conforme a natureza da verba recebida;
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A atuação diligente do procurador exige, portanto, o requerimento de alvarás distintos e a oposição fundamentada à exigência de juntada do contrato, que viola a sistemática das custas e honorários.
Portanto, a exigência judicial de contrato com finalidade fiscal deve ser rechaçada com base na incompetência material do juízo trabalhista.
O crédito do advogado pode ser liberado em parcela autônoma sem juntada do contrato?
Sim, é possível requerer ao juízo a expedição de alvará autônomo referente aos honorários advocatícios contratuais, mesmo sem a juntada do contrato particular, desde que:
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Haja requerimento expresso e fundamentado no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94;
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Conste nos autos a outorga de poderes para receber e dar quitação;
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Fique demonstrada a prática reiterada do juízo na concessão dessa dedução com base em jurisprudência consolidada ou precedentes do próprio TRT.
Essa conduta se ancora em boas práticas de atuação advocatícia. Para facilitar a atuação judicial e proteger o crédito da advogada, é recomendável:
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Fazer o pedido fundamentado de dedução dos honorários na petição de requerimento de alvarás;
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Indicar a separação dos créditos por itemização (planilha ou cálculo homologado), reforçando a existência de honorários;
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Sustentar que o arbitramento judicial não é exigido quando há acordo tácito ou verbal entre cliente e procurador, sendo a parcela passível de liberação direta.
Essa conduta resguarda a efetividade do crédito do advogado, sem expô-lo à intromissão indevida nas tratativas privadas de honorários.
A liberação separada dos créditos exige o arbitramento judicial do valor da parcela do advogado?
De forma alguma. A jurisprudência atual repele a imposição de arbitramento judicial como requisito para a expedição de alvarás em favor da procuradora da parte. A ementa a seguir é exemplar:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO NOS AUTOS DE CONTRATO PARTICULAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIBERAÇÃO EM SEPARADO DOS CRÉDITOS DO EXEQUENTE E DO PROCURADOR. PRERROGATIVA DO ADVOGADO.A apresentação nos autos de contrato particular de honorários advocatícios constitui prerrogativa do advogado assegurada pelo art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, a fim de que os honorários contratados possam ser pagos diretamente ao procurador da parte, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Por ausência de previsão legal, deve ser afastada decisão judicial que determina a intimação de advogado para apresentar nos autos contrato de honorários firmado com seu cliente, a fim de possibilitar a liberação em separado dos créditos devidos ao exequente e a seu procurador e viabilizar a apuração do imposto devido sobre cada uma das parcelas. Além de a Justiça do Trabalho não possuir competência material para determinar a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios contratuais, cabe ao exequente declarar à Receita Federal eventuais valores pagos a seus procuradores, a fim de descontá-los dos rendimentos tributáveis por ele recebidos. Agravo provido neste particular.
(Agravo De Petição, N° 0000242-58.2018.5.09.0096, TRT9, Relator: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Julgado em 16/08/2022)
Como ensinamento prático ao advogado que requer a liberação do alvará judicial, destacam-se:
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Não é necessário o arbitramento judicial da parcela devida à advogada, se houver previsão de dedução expressa na manifestação da parte;
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O crédito pode ser separado mediante requerimento, desde que bem individualizado nos cálculos;
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Cabe ao advogado atentar para os prazos de cumprimento da decisão, apresentando o requerimento antes da expedição dos alvarás, evitando intimações desnecessárias;
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A estratégia do advogado deve focar na defesa das prerrogativas, sem submeter-se ao juízo como se fosse prestador de contas do crédito recebido.
Assim, a exigência de arbitramento judicial deve ser afastada por completo quando a advogada já demonstrou o valor ajustado e atua com transparência perante o juízo.
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