Petição
EXECLENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA De CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE que move em face de Nome Completo, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer o quanto segue:
I – Primeiramente, a patrona requer que a zelosa serventia cadastre seus dados para que possa ter acesso ao processo e às publicações inerentes ao feito, conforme determinado no despacho de fls. Informação Omitida, sob pena de nulidade dos atos praticados a partir da juntada do substabelecimento aos autos.
II – Levando em consideração as inúmeras provas do relacionamento acostadas aos autos e o indeferimento do pedido de alimentos provisórios ao menor na inicial, requer a reconsideração da decisão para a concessão dos alimentos provisórios, haja vista a necessidade da criança em ser assistida financeiramente pelo Requerido, devido às dificuldades financeiras que a genitora vem passando.
III – Cumpre esclarecer que a genitora nunca recebeu nenhum auxílio do Requerido desde a gravidez, sendo que arcou com todas as despesas sozinha, porém a mesma encontra-se desempregada e está passando por sérias dificuldades para manter o suprimento básico da criança.
IV – Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão, requer em sede de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão do direito pelos motivos a seguir expostos:
1 – DO DIREITO
De acordo com o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”
Tal artigo consubstancia a pretensão da autora em face de Nome, visto que trata-se de direito indisponível e imprescritível o reconhecimento de paternidade.
A investigação de paternidade também está prevista na lei 8.560 de 1992, que dispõe em seu artigo 2º-A, "caput" e parágrafo único:
“Art. 2ºA. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”
Nesse caso, haverá exaustão das vias probantes, e caso o réu se recuse a fazer o teste de DNA será declarada presunção "juris tantum" de paternidade.
Nesse sentido, a jurisprudência atual reconhece a possibilidade de fixação de alimentos provisórios quando presentes indícios mínimos de paternidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE.
A existência de indícios razoáveis da relação de parentesco autoriza a fixação de alimentos provisórios, em observância ao melhor interesse do menor.
TJSC, AI nº 5033724-27.2024.8.24.0000, Rel. Raulino Jacó Brüning, j. 22/08/2024.
Ademais, o direito aos alimentos encontra respaldo nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
De toda situação …