Direito de Família

Requerimento. Reconsideração de Decisão. Liminar. Alimentos Provisórios | Adv.Brunna

Resumo com Inteligência Artificial

Parte requer reconsideração de decisão que negou alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, alegando necessidade financeira da criança e ausência de suporte do suposto pai. Fundamenta o pedido com base em indícios de paternidade e direitos da criança, solicitando tutela de urgência.

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Sobre este documento

Petição

EXECLENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA De CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE que move em face de Nome Completo, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer o quanto segue:

 

 

I – Primeiramente a patrona requer que a z. serventia cadastre seus dados para que possa ter acesso ao processo e as publicações inerentes ao feito conforme determinado no despacho de fls.Informação Omitida, sob pena de nulidade dos atos praticados a partir da juntada do substabelecimento aos autos.

 

II – Levando em consideração as inúmeras provas do relacionamento acostadas aos autos e o indeferimento do pedido de alimentos provisórios ao menor na inicial requer a reconsideração da decisão para a concessão dos alimentos provisórios, haja vista a necessidade da criança em ser assistida financeiramente pelo Requerido devido as dificuldades financeiras que a genitora vem passando.

 

III – Cumpre esclarecer que a genitora nunca recebeu nenhum auxílio do Requerido desde a gravidez, sendo que arcou com todas as despesas sozinha, porém a mesma encontra-se desempregada e está passando por sérias dificuldades para manter o suprimento básico da criança.

 

IV – Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão, requer em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA com fulcro no art. 5º inc.XXXV da Carta Magna e art. 300 parágrafo 2º do Novo CPC a concessão do direito pelos motivos de direito a seguir expostos:

1 – DO DIREITO

De acordo com o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

“Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”

 

Tal artigo consubstancia a pretensão da autora em face de Nome, visto que trata-se de direito indisponível e imprescritível o reconhecimento de paternidade.

 

A investigação de paternidade também está prevista na lei 8.560 de 1992, que dispõe em seu artigo 2º-A, "caput" e parágrafo único:

 

“Art. 2ºA. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”

 

Nesse caso, haverá exaustão das vias probantes, e caso o réu se recuse a fazer o teste de DNA será declarada presunção "juris tantum" de paternidade.

 

Os requisitos para concessão dos alimentos provisórios foram cumpridos pela genitora, sendo esses o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, sendo assim inegável se faz a concessão provisória do direito.

 

PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA REJEITADA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. INTERESSE DO MENOR DEVE PREVALECER SE HOUVER INDÍCIO DA PATERNIDADE. I - A legitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo da demanda não se limita à defesa do menor, mas do interesse público na busca da verdade. Preliminar rejeitada. II - Havendo indícios de paternidade, o interesse do menor é a razão mais premente para a concessão de alimentos provisórios. III - Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 206462008 MA

 

Diante do pedido de alimentos, a pretensão do autor encontra substrato nos artigos 1694 e 1696 do Código Civil: 

 

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

 

De toda situação exposta, resta claro que os alimentos são devidos, pois o pai tem o dever de prestar, ainda que financeiramente apenas, auxílio ao filho, ainda mais na confortável situação conforme a renda do réu. Quanto ao valor da pensão, deve-se observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do § 1º do artigo 1.694 do Código Civil:

 

“Art. 1694. (...)

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

 

De modo que, ante as despesas que a parte autora tem para a mantença da prole, requer a Vossa Excelência o valor justo para o bom desenvolvimento de Miguel que desde o nascimento nunca teve o amparo paterno nem afetivo muito menos financeiro.

 

Em conformidade com a súmula 277 do STJ, serão computados alimentos desde o momento da citação.

2- DOS INCONTESTÁVEIS INDÍCIOS DE PATERNIDADE

Conforme consta da inicial, o Requerido esteve no hospital quando do nascimento do menor juntamente …

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