Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
INICIALMENTE: JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50
Requer de Vossa Excelência, que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 4º na lei 1060/50, que determina:
Artigo 4.º: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
Os requerentes não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e demais emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento e bem como de sua família, conforme declaração em anexo, desta forma, faz jus ao benefício.
DOS FATOS E DIREITO
Os requerentes são filhos do requerido e da genitora que os representam, já qualificados, conforme consta da inclusa cópia das certidões de nascimento.
O dever de alimentar dos pais está previsto expressamente no art. 229 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o artigo 1.634, I, do Código Civil dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Verifica-se, portanto, que compete ao requerido, na medida das suas possibilidades e da necessidade dos filhos, ora requerentes, prover-lhe o sustento.
De fato, o Código Civil confere o direito de pleitear alimentos dos parentes, notadamente entre pais e filhos nos termos do art. 1.694 e 1.696.
Preceitua o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os requisitos para a concessão dos alimentos são a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante.
Ora, o requerido é autônomo percebe mensalmente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), possui condições de arcar com o pagamento de no mínimo de 70% (setenta por cento) do salário mínimo, que neste momento tão quota representa o valor de R$ 698,60 (Seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos).
Determina o art. 1.695 do Código Civil:
“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
E os requerentes necessitam cada um, da satisfação das seguintes necessidades de natureza alimentar:
Alimentação em torno de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, Vestimenta em torno de R$ 100,00 (cem reais) cada, Medicamentos R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, cursos profissionalizantes em torno de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, material escolar e outras despesas que aumentam de acordo com a idade de cada herdeiro.
Excelência, friza-se que estamos tratando de 3 (três) menores sendo …