Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FÓRUM REGIONAL DE CIDADE
Processo: Nº Informação Omitida
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar REQUERIMENTO em respeito constitucional ao PRINCIPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL com fulcro no artigo 35, inciso III da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em face da inércia do Respeitável e Ilustre Representante do MP, pelos fatos e fundamentos a seguir articulados:
I – DOS FATOS
Trate-se o presente da demora do parquet em se posicionar na ação de lesão corporal leve (Violência Domestica e Familiar contra a Mulher) no processo supra, eis que pode o MP se manifestar pelo arquivamento do processo ou por apresentar a Vossa Excelência a inicial acusatória.
Todavia, uma vez apresentada a inicial acusatória pode o requerente apresentar sua defesa nos moldes do artigo 396-A do CPP.
Insta salientar que a falta da tramitação processual vem trazendo prejuízos ao requerente, visto que este trabalha com segurança privada e tem como profissão Bombeiro Civil, dificultando o exercício de suas atividades.
A questão, indefinida, fez com que o requerente procurasse pelo auxilio profissional de uma Psicóloga onde iniciou, em Informação Omitida, um tratamento. (laudo anexo)
Vejamos o andamento até o momento:
Informação Omitida
Como se pode constatar o ultimo movimento processual foi deste advogado que fez carga no dia 02/03 e devolveu em 04/03 do ano corrente.
Diante de tal situação não restou ao requerente outra opção se não recorrer ao desmesurado saber jurídico de Vossa Excelência para desamarrar e impulsionar o feito.
II – DO DIREITO
Preliminarmente vale destacar que o direito de petição é constitucionalmente assegurado pelo art. 5.º, XXXIV, "a", da CF/88, nos seguintes termos:
"são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".
Tal direito, sem dúvida, tem como objetivo precípuo assegurar o exercício das prerrogativas típicas de um Estado Democrático de Direito, que não tolera abusos ou arbitrariedades, permitindo ao cidadão a possibilidade de vislumbrar, igualmente, os direitos e obrigações a que esta submetido, de forma delimitadamente objetiva, pelo nosso ordenamento jurídico para então tornar-se, de fato, "um sujeito de direitos e obrigações".
O direito processual luta para implementar no âmbito judicial processos céleres e eficazes, aptos a defenderem e realizarem direito material com a plena eficácia e desejável
Num outro giro, observando a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, mais precisamente em seu artigo 35, temos que o Magistrado tem como dever:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (grifo nosso).
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; (Art. 35, I, III) (grifo nosso).
Na Lei Orgânica do Ministério Público temos no artigo 103, incisos VI; VII e IX as suas funções institucionais que são:
VI - promover, privativamente, a ação penal pública;
VII - exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
IX - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
“Data Máxima Venia”, importantíssimo ressaltar que em nosso ordenamento jurídico existem importantíssimos princípios a serem observados e respeitados, dentre eles muitíssimos importantes esta o PRINCIPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, mais precisamente no inciso LXXVIII do artigo 5º da CARTA MAGNA que nos traz:
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os …