Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, REQUERER a
REVOGAÇÃO DE PRISÃO
Pelas razões de fato e fundamentos:
I - BREVE RELATO DOS FATOS
O Requerente teve sua prisão preventiva decretada em 21 de janeiro de 2020, medida que restou cumprida no dia 21 de janeiro de 2020 e por se tratar de militar do Exército Brasileiro, encontrando-se recolhido no quartel do 6º (sexto) BEC até o presente momento.
O mérito da prisão trata-se de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 339 e 129, ambos do Código Penal.
Contudo, perante as razões explanadas e provas anexas, pugna-se pela revisão da ordem emanada, pelos fatos e motivos que passa a expor.
II - DO DIREITO
A) DA PRISÃO PREVENTIVA
Excelência, a decisão de prisão preventiva proferida na audiência de custódia (Anexo 06), fora de forma genérica e unicamente fundamentada na garantia da ordem pública, senão vejamos:
“[...] Com efeito, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante Nome Completo e a CONVERTO em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312, ambos do CPP, PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. [...]”.
Entretanto questiona-se se subsiste a necessidade de prisão preventiva do Requerente ou se, diante desse contexto fático, é possível sua substituição por outras medidas cautelares?
Assim, não se deve decretar prisão preventiva para marcar a gravidade do crime em abstrato, sobretudo quando for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º - CPP).
Se o magistrado atrela o periculum libertartis à perspectiva da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, é imprescindível dar a razão, identificar e pontuar no caso concreto, o comportamento pessoal do Requerente, que, no caso, não foram demostrados.
O Requerente demonstra, por meio de certidões (Anexo 03), que não pesa contra si fatos dos quais a LIBERDADE DO REQUERENTE PUDESSE OU POSSA REPRESENTAR RISCO À ORDEM PÚBLICA.
Excelência, nos interrogatórios colhidos no Auto de Prisão em Flagrante, não demostram, por si só, fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva, uma vez que tal medida, deve preencher os requisitos de formas objetivos, conforme prevê o diploma processual penal.
Ademais, com relação ao crime da lesão corporal de natureza leve, restou claro no APF que, a suposta vítima, que estava com escoriações no corpo, adquiriu ao evadir-se quando cometerá o crime de roubo contra o Requerente, bem como, com uso moderado da força policial ao efetuar sua prisão.
Vale dizer que, a liberdade não é um bem disponível (diversamente, é inviolável, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição). Deve o juiz, de forma excepcional, usar a segregação cautelar antes do transitado em julgado.
Destaca-se que a simples alegação de gravidade do delito não é suficiente a sustentar decreto prisional cautelar, posto que como pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a necessidade da medida deve ser comprovada por fatos concretos e não apenas na afirmação de que a gravidade do crime afeta a paz social e deixa abalada a comunidade local.
A prisão preventiva, como modalidade de prisão cautelar penal, é regida pelo princípio da necessidade, pois viola o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência. A liberdade é a regra e a prisão é a exceção.
Nessa linha é a jurisprudência do STJ, no sentido de que:
“Nos casos de presunção juris tantum da desnecessidade da custódia cautelar, quais sejam, de réu solto, primário e de bons antecedentes, como na Lei, ou de réu que responde, solto, ao processo da ação penal, ainda que de maus antecedentes e reincidente, como na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a sua prisão, até o trânsito em julgado de sua condenação, somente será legal e conforme a Constituição da República, se demonstrada a sua necessidade pelo Juiz.” (HC 63.390/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJe 04/08/2008)
Assim, não restou evidenciada, com precisão, os fatos e circunstâncias que efetivamente são tidas como ameaça social na constância do Requerente solto.
Nos termos do artigo 321 do CPP, “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 (...)”.
Ou seja, a prisão preventiva será mantida SOMENTE quando presentes os requisitos e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme clara redação do artigo 282, §6 do CPP.
Como é sabido, a hipótese de privação de liberdade é medida ultima ratio e, assim sendo, as circunstâncias que lhe dão ensejo devem estar taxativamente previstas em lei, em respeito ao princípio da legalidade.
Para a segregação cautelar, deve ser avaliada a presença de alguma das condições de admissibilidade para a prisão preventiva, dispostas nos arts. 312 e 313, do CPP.
Entretanto, tudo isso só deverá ser analisado se nenhuma das medidas alternativas à prisão, dispostas no art. 319, do CPP, for suficiente para que o indivíduo responda o processo em liberdade, ressaltando-se que isto é em situação de extrema necessidade.
Não há nos autos qualquer elemento claro a evidenciar a manutenção da preventiva. Afinal, a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma hipótese que cabível se revelaria à prisão cautelar.
O Requerente não apresenta qualquer risco à investigação ou instrução criminal, desfazendo-se qualquer periculum libertatis, muito pelo contrário, o Requerente tem trabalho fixo, pois é militar, residência fixa e vida social ilibada, tais condições repelem a continuidade da prisão, conforme leciona o STJ:
“Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.” (HC 430.460/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE 16/04/2018)
Assim, Excelência, não há que se falar em manutenção da prisão preventiva somente com base em indícios, sem que se demonstre e, principalmente, comprove, fidedignamente, qual foi a atuação-crime do ora Requerente.
B) DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ATO CRIMINOSO – APENAS INDÍCIOS DOS INDÍCIOS
Excelência, quando se requer uma persecução que resulte em prisão, se faz necessária a comprovação de pelo menos algum dos indícios suscitados.
No presente caso, conforme se observa na Decisão que acolheu a prisão, veja que não há qualquer dado, específico, que funcione como prova para a decretação da prisão.
Assim, Excelência, até o presente momento, não se encontra demonstrado o real motivo para que o Requerente permaneça em cárcere.
Deste modo, por ausência de motivação concreta, requer a soltura do Requerente conforme disposição legal.
Uma singela leitura da letra da lei permite afirmar que a prisão preventiva será sempre uma possibilidade facultativa conferida ao juiz, jamais uma medida compulsória, e que o magistrado não possui poder geral de cautela para decretar a prisão de natureza cautelar fora dos limites prévia e taxativamente estabelecidos em lei.
Além disso, há de se levar em consideração que a prisão preventiva deve ser decretada apenas em último caso, devendo-se sempre lembrar o princípio constitucional da inocência presumida, especialmente após as reformas introduzidas pela edição da Lei nº 12.403/2011.
O decreto de prisão preventiva somente se justifica enquanto, e na medida em que, for efetivamente necessário e apto à proteção da ordem pública, da ordem econômica, à garantia da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou seja, somente quando a prisão se mostrar a única maneira de se satisfazer tal necessidade.
A Legislação Pátria segue o entendimento de que a prisão só deve ocorrer nas hipóteses em que o agente demonstre extrema periculosidade, sendo a prisão o meio de que se vale o Estado para que ocorra o afastamento daquele que não tem a menor condição de gozar do convívio social.
Não obstante, a decisão do magistrado deve sempre se basear em dados concretos de realidade que demonstre que não há outro meio jurídico apto a alcançar a finalidade de acautelamento.
No caso em tela, se posto em liberdade, o Requerente não oferece risco à sociedade, à ordem econômica, sequer à instrução processual, não há qualquer fato recente que justifique a necessidade de prisão.
No que tange à possibilidade de decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública, pressuposto invocado por esse douto Juízo, permite-se interpretação demasiadamente ampla, por ser notoriamente vago e, talvez por isso, seja o pressuposto mais polêmico.
Em verdade, há corrente minoritária da doutrina que chega a afirmar que a preservação da ordem pública não está sequer entre os objetivos da prisão cautelar, porque, na verdade, trata-se de um dos escopos do processo principal, cujo fim é exatamente o restabelecimento de equilíbrio social e de ordem supostamente rompidos com a prática de crime.
Em outras palavras, a finalidade da prisão cautelar não é neutralizar as consequências e repercussões do crime, garantindo a ordem pública. Sua finalidade mais genuína é tão somente a de garantir a efetividade do processo de conhecimento.
Nessa linha de raciocínio, o objetivo da prisão preventiva não é realizar a prevenção geral ou especial da violência ou criminalidade. Este último objetivo, na verdade, é uma das finalidades do processo principal.
Notavelmente por ser um conceito tão vago e indeterminado, a noção de ordem pública sempre haverá de ser definida pelo aplicador da lei, de forma que o julgador deve demonstrar a ocorrência de situações que efetivamente possam ser tidas como situações de ameaça à paz social.
Essa ameaça à ordem pública deve corresponder a situações, condutas e fatores que sejam potencialmente capazes de desencadear algum distúrbio social, cuja dimensão seja mesmo suficiente para abalar o funcionamento normal da coletividade e pôr em risco a convivência harmoniosa e a segurança das pessoas naquele momento de sua ocorrência. Há que ser uma ameaça que atinja e abale TODA a coletividade, não apenas os atingidos direta ou indiretamente pelo fato delituoso.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII é expressa em afirmar que “(...) ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e, no mesmo sentido, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, dispõe que:
“Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à …