Modelo de Pedido de Majoração de Multa por Descumprimento | Parte peticiona requerendo a majoração da multa fixada uma vez que a ré levou três anos para realizar a instalação da energia elétrica em sua residência.
Quando a majoração da multa é admissível?
A majoração da multa diária no cumprimento de sentença é cabível quando o devedor, ciente da obrigação imposta por sentença transitada em julgado, persiste em descumpri-la. A multa tem finalidade coercitiva, e não compensatória, e deve ser ajustada pelo juízo da execução sempre que os valores inicialmente fixados se mostrarem insuficientes para assegurar o resultado útil da tutela.
No contexto prático, o advogado da autora deve observar o grau de resistência da parte contrária e, se necessário, peticionar pelo aumento das astreintes, demonstrando o impacto do descumprimento. É importante lembrar que a multa precisa guardar relação com a comarca, o tempo de inércia e a natureza da obrigação descumprida.
Veja jurisprudência sobre a majoração no Tribunal de São Pauloi:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA MULTA FIXADA PARA OBRIGAR A AGRAVANTE A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRESENÇA DOS REQUSITIOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. MAJORAÇÃO DA MULTA MANTIDA. FIXAÇÃO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.
(TJSP, Agravo de Instrumento n° 2168017-33.2021.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cristina Zucchi, julgado em 02/09/2021)
Assim, tem-se que os tribunais têm mantido valores elevados justamente para preservar a efetividade da tutela e coibir a conduta protelatória do devedor.
O juiz pode aumentar a multa sem fundamentar?
Não. A alteração do valor da multa — especialmente quando se trata de majoração substancial — exige fundamentação adequada e proporcional. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem reconhecido a nulidade da decisão quando há ausência de motivação sobre os fatos que justificariam a mudança. Isso vale tanto para multas impostas em sede de cumprimento de sentença, quanto na execução de TACs ou obrigações fixadas em sentença coletiva.
No caso julgado pela Segunda Turma do STJ, a majoração de R$ 1 milhão para R$ 10 milhões foi anulada por ausência de demonstração concreta da necessidade da medida, caracterizando violação ao dever de motivação:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.1. No caso dos autos, o Tribunal a quo majorou a multa fixada no TAC de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para um valor substancialmente maior - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - sem, contudo, indicar os fatos que dariam ensejo à aludida exasperação.2. Consoante entendimento desta Corte Superior, excepcionalmente, é possível a revisão do valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação quando o montante se revelar irrisório ou abusivo, tornando-se desproporcional, dependendo a análise da irrisoriedade ou da abusividade da multa aplicada da revaloração dos fatos que sustentariam a majoração da multa, mas esses fatos, a despeito da oposição de embargos de declaração, foram sonegados pelo Tribunal de origem.3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
(N° 2020/0110930-6, T2 - 2ª Turma, STJ, Relator: Francisco Falcãomauro Campbell Marques, Julgado em 20/05/2024)
O advogado deve estar atento ao dispositivo da decisão que majora as astreintes. Havendo omissão, cabe embargos de declaração — e, se a omissão persistir, recurso à Corte Especial por negativa de prestação jurisdicional. É questão de direito e de respeito ao ordenamento jurídico.
O valor da multa pode ser elevado indefinidamente?
Não. Embora a multa tenha caráter inibitório, ela não pode ser arbitrária. O valor deve ser fixado dentro de parâmetros de proporcionalidade, e, sobretudo, razoabilidade. A doutrina da Revista dos Tribunais, inclusive, reforça que o juiz deve fixar astreintes com foco na efetivação da obrigação, e não como punição desmedida.
A jurisprudência reconhece que multas excessivas podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, principalmente quando descoladas da natureza da obrigação principal. O meio coercitivo não pode ultrapassar o objetivo da tutela — que é forçar o cumprimento da decisão e não enriquecer a parte autora.
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA - MAJORAÇÃO - CARÁTER COERCITIVO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA - "Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetiva das astreintes não obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 702).". Desse modo, negar provimento ao recurso para manter a decisão anterior é medida que se impõe.
(Agravo Interno, N° 1.0000.17.099369-5/005, 13ª Câmara Cível, TJMG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, 07/02/2024)
O advogado deve lembrar que a função das astreintes é processual, não penal. Se o valor ultrapassar a proporcionalidade da fase de cumprimento, é viável o pedido de redução com base nos princípios constitucionais e nos artigos do Código de Processo Civil que tratam da efetividade da tutela jurisdicional.
Há limite para a execução de multa por descumprimento?
Sim, principalmente quando o cumprimento de ordens judiciais já foi alcançado, ainda que de forma tardia. Em muitas comarcas, a execução de multas que se acumulam ao longo do tempo sem intimação clara, ou após a ciência parcial do devedor, pode gerar discussão sobre a limitação do valor exigido.
Além disso, há decisões reconhecendo a possibilidade de redução da multa quando o devedor demonstra que o descumprimento decorreu de motivo justificado, ou quando houve adoção de medidas objetivas de boa-fé para buscar a regularização.
É comum que advogados da parte executada sustentem a revisão com base no art. 537, §1º, do CPC, pedindo a adequação da multa ao resultado efetivo da execução, sobretudo quando a obrigação tem por objeto coisa certa, entrega de bem, fazer ou não fazer. A revisão é possível até mesmo após o deferimento da execução.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim, há entendimento consolidado de que a multa deve guardar coerência com a ordem originalmente descumprida, sob pena de desnaturar sua função coercitiva e se tornar passível de impugnação por excesso de execução.
A multa substitui a obrigação de entrega da coisa?
Não. A aplicação da multa coercitiva (astreintes) não substitui a obrigação principal — especialmente nos casos em que o objeto da ação envolve a entrega de coisa certa ou a busca e apreensão de bens. A multa é instrumento de pressão, não de conversão da obrigação. Portanto, o cumprimento forçado da decisão, se necessário, deve ser efetivado inclusive com uso de força policial, desde que requerido pela parte e deferido pelo magistrado, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Quando a ordem judicial impõe, por exemplo, a devolução de um veículo financiado ou a liberação de bem retido indevidamente, o simples descumprimento não dá à parte autora o direito automático ao recebimento em dinheiro — essa substituição depende de pedido expresso e anuência do juízo. Em muitos casos, o inadimplemento se repete por diversas vezes, o que reforça a importância da multa, sem, contudo, esvaziar a obrigação principal.
Em situações mais complexas, o advogado deve avaliar se a manutenção da obrigação ainda é possível e útil. Caso positivo, pode reforçar o pedido de cumprimento, com nova ordem judicial e, se necessário, requerer mandado de busca e apreensão com apoio policial, justificando a resistência da parte contrária e o risco à efetividade da tutela.
A petição que solicita essas medidas deve ser fundamentada, com cópias das intimações anteriores, histórico do processo e, quando possível, provas de comunicação extrajudicial ou tentativas frustradas de cumprimento — inclusive via banco de dados, como Sisbajud ou Renajud, nos casos em que o bem esteja vinculado a instituição financeira.
Por fim, a multa, nesses casos, atua como meio de coerção indireta, não como substituição automática da obrigação. O
advogado deve ter cautela para não inverter sua finalidade e evitar o indeferimento por abandono da pretensão principal. O ideal é que a comunicação com o juízo seja clara, com reforço da ordem judicial e preservação de seus termos originais, sobretudo quando envolver bens de valor ou risco de deterioração.
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