Modelo de Acordo em Execução de Alimentos | Réu Preso | Partes firmam acordo para parcelamento do débito de alimentos, requerendo a conexão dos processos de execução e a expedição de alvará de soltura do réu.
A prisão pode ser revista após acordo de parcelamento?
Sim, e é justamente essa uma das hipóteses mais eficazes para suspensão ou revogação da prisão civil. Quando há acordo com início de pagamento, mesmo que parcial, o juiz pode entender que a parte está tentando regularizar a situação e, por isso, extinguir a medida coercitiva — ou ao menos suspender sua eficácia. Mas o detalhe importante aqui é: o parcelamento não extingue a dívida, apenas mitiga o procedimento de execução pelo rito da prisão.
Esse tipo de composição exige cautela. Como advogada, oriento sempre que:
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A proposta de acordo seja clara quanto aos valores, prazos e forma de quitação;
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A petição de acordo mencione expressamente que as partes reconhecem o débito;
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Que se requeira a conexão com outras execuções pendentes, se houver, para controle unificado da dívida;
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E, principalmente, que se requeira a expedição imediata de alvará de soltura com base no novo contexto fático e no art. 528, § 5º do CPC:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.[...]§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Nessa linha, o TJRS reconheceu a perda do objeto do habeas corpus em razão da soltura do alimentante após audiência de custódia:
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT, DIANTE DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA DO PACIENTE PERANTE O JUÍZO IMPETRADO, APÓS REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(Habeas Corpus Cível, Nº 51536731520238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 02-06-2023).
A mudança do rito impede novo pedido de prisão?
Não. A conversão do rito coercitivo (prisão) para o executivo (penhora) pode ocorrer, especialmente quando há dificuldades operacionais, ou quando a parte credora deseja executar valores de forma mais direta. Mas essa decisão não impede que, havendo inadimplemento, o rito anterior seja retomado, inclusive com pedido sucessivo de prisão civil — ainda que baseado nas mesmas pensões devidas, desde que respeitado o limite legal de três parcelas, conforme artigo 528, § 7º do CPC:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
[...]
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A jurisprudência recente tem apontado com clareza que a extinção da medida coercitiva por conversão do rito não impede a retomada do pedido, desde que persistam os elementos que fundamentam a urgência da medida.
Nesse cenário, veja o que decidiu o TJSP, ao entender que a mudança de rito e a posterior soltura tornaram o recurso prejudicado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Insurgência contra decisão que definiu período de cumprimento de prisão sem considerar a data da expedição do alvará de soltura para fins de execução alimentar – Posterior mudança, tendo o rito da prisão civil sido convertido para penhora – Perda superveniente do objeto recursal – Recurso prejudicado.
(Agravo De Instrumento, N° 2208330-02.2022.8.26.0000, 2ª Camara De Direito Privado, TJSP, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Julgado em 26/02/2023).
Aqui, o ensinamento é claro: a forma como se estrutura a ação, os fundamentos legais utilizados, e os documentos que sustentam o pedido são determinantes para a retomada eficaz da prisão, caso necessária.
É obrigatório comprovar incapacidade financeira no pedido de parcelamento?
É altamente recomendável, especialmente quando o parcelamento está sendo negociado com base em renda limitada. O juiz precisa ter elementos mínimos para avaliar se a proposta é plausível ou apenas protelatória. Nesses casos, o advogado deve trabalhar com cautela o conteúdo da petição.
Use isso como um checklist:
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Justifique a dificuldade financeira com base em documento hábil (extratos bancários, perda de emprego, baixa renda comprovada);
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Fundamente com base no art. 528 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de parcelamento, mesmo com inadimplemento, em casos específicos - como já visto;
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Evite propostas genéricas — mostre a realidade do devedor, a proporção da parcela diante de sua renda, e o compromisso efetivo com o cumprimento do acordo.
É aí que entra o nosso trabalho como advogado: elaborar uma petição que tenha justificativa plausível, com bons fundamentos e foco em garantir a segurança jurídica da negociação. O juiz não quer achismo, ele quer avaliações objetivas.
O Ministério Público deve ser ouvido no acordo?
Sim, especialmente quando o beneficiário da pensão alimentícia é menor de idade ou incapaz. E isso não é uma formalidade qualquer: a oitiva do Ministério Público garante que o acordo atenda, minimamente, ao melhor interesse do alimentando. Ignorar essa etapa pode levar ao indeferimento do pedido ou à anulação da homologação.
Então, a petição deve ser clara ao informar a presença do MP, requerendo vista antes da homologação. E, para garantir maior efetividade, é possível mencionar expressamente, in verbis, que a parte concorda com a análise ministerial, para evitar dúvidas sobre eventual resistência.
O cuidado com os termos do acordo — valores, datas, forma de pagamento, consequências do descumprimento — é o que traz legitimidade à homologação e evita que o juiz negue o pedido por vício formal.
E claro: ao final, como não pode faltar, pede deferimento.
O acordo entre as partes encerra o recurso já interposto?
Sim, e isso é bem comum em processos de família. Quando as partes chegam a um consenso após o recurso já ter sido interposto, ocorre a perda do objeto recursal — e o Tribunal, com base no inciso III do art. 487 do CPC, extingue o processo com resolução de mérito. O recurso, então, perde a função. Vejamos:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Foi exatamente o que aconteceu nesse caso do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM ALIMENTOS E VISITAS. ACORDO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO PELA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DA ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ARTIGO 487 DO CPC. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO ART. 932, III, DO CPC.
(Agravo De Instrumento, N° 50171450820228217000, 7ª Camara Civel, TJRS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/10/2022)
Como advogado, o que precisa ser exposto com clareza na petição é que o acordo abrange todos os direitos discutidos e foi firmado com a assistência necessária — inclusive do Ministério Público, se for o caso. Isso evita questionamentos futuros.
Em resumo, é preciso:
- Ver se o acordo envolve valores atrelados ao salário mínimo, deixar a base de cálculo bem definida nos termos do ajuste;
- Indicar o número de parcelas, especialmente quando envolver prestações sucessivas;
- Especificar a origem e o título da obrigação, tornando-o um verdadeiro título executivo judicial;
- Verificar se o acordo substitui a prisão civil ou o pedido de execução forçada;
- Anexar os documentos comprobatórios do cumprimento inicial ou da boa-fé da parte;
- Ter cuidado com o uso de cláusulas genéricas que gerem margem para interpretações dúbias;
- Fazer uma pesquisa prévia sobre o entendimento do juízo onde tramita o processo para garantir a homologação;
- Apresentar os fatos relevantes que motivaram o acordo (mudança de renda, melhoria da convivência, consenso entre as partes);
- Atentar-se ao prejuízo processual: se o recurso ainda não teve julgamento, o risco de manter o processo ativo é apenas atrasar o encerramento.
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