Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora infra-assinada, conforme procuração anexa, com endereço profissional na Endereço do Advogado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e ao final requerer o que segue.
DOS FATOS
Expediu-se mandado de prisão contra o requerido, tendo sido este recolhido e levado para o Centro de Inserção Social de Informação Omitida, em 29 de março de 2019.
Vale ressaltar e o requerido que há 10 anos vem tentando de forma amigável fazer acordo e quitar a prestação alimentícias, chegou a oferecer um veículo, entretanto, a genitora não aceitou.
Depois o filho falou que estava precisando de uma moto, o requerido tinha uma moto ofereceu e novamente a genitora não aceitou. Ofereceu outro veículo ela não aceitou.
DO DIREITO
Segundo entendimentos da jurisprudência, são unânimes no sentido de que a prisão do alimentante está atrelada às três últimas parcelas da pensão, senão vejamos:
ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - Não PAGAMENTO por longo período - HABEAS CORPUS concedido - Admissibilidade da prisão civil somente quanto às três últimas parcelas
Relator: Trindade dos Santos
Tribunal: TJ/SC
Habeas corpus. Alimentos. Prisão civil. Ordem concedida. Os alimentos fazem-se necessários, como é lógico, para suprir necessidades atuais, condição essa essencial à própria natureza e destinação da verba em questão. Impagos por longo período, já não têm eles mais características alimentares, senão indenizatórias, pelo que devem ser perseguidos pelas vias processuais comuns. Não autorizam os alimentos pretéritos a segregação do devedor, face a total ausência de função social dessa segregação. O débito alimentício que justifica a prisão civil do alimentante é apenas aquele imbuído de verdadeiro caráter alimentar, caráter esse que, na forma da jurisprudência predominante, é conferido apenas às três últimas parcelas alimentícias. (TJ/SC - Habeas Corpus n. 97.004333-3 - Comarca de Lages - Ac. unân.- 1a. Câm. Cív.- Rel: Des. Trindade dos Santos - Fonte: DJSC, 17.06.97, pág. 21).
EXECUÇÃO de ALIMENTOS - PRESTAÇÃO antiga - PRISÃO CIVIL impossibilitada - ART. 732/CPC - ART. 733/CPC
Relator: Éder Graf Tribunal: TJ/SC A execução de alimentos pelo rito do art. 733, do CPC, com possibilidade de prisão civil do devedor, está restrita às três últimas parcelas em atraso, não …