Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº Número do Processo – PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Natureza: PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM EM HABEAS CORPUS
Requerente: Nome Completo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional, na Endereço do Advogado, onde receberá intimações/notificações, ajuizar o presente pedido de
EXTENSÃO DE ORDEM EM HABEAS CORPUS
com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal, e pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O requerente teve sua prisão preventiva decretada juntamente com corréus que foram beneficiados por ordem de HC liberatório em 12/02/2015 com a expedição de alvará de soltura em razão de falta de fundamentação.
Portanto, considerando que 03 (três) corréus foram beneficiados por ordem de HC liberatório em 12/02/2015, com a expedição de alvará de soltura em razão da falta de fundamentação.
A extensão no caso em tela deve ser concedida ao requerente, pois o mesmo é corréu de Erik Pereira da Silva ao qual foi concedida a ordem. Como a matéria discutida no presente feito não é de cunho subjetivo ou pessoal, se há ilegalidade na prisão para um dos réus, haverá para os outros.
Vejamos trecho da doutrina sobre a matéria ora enfocada de ALBERTO SILVA FRANCO , Código de Processo Penal e sua interpretação Jurisprudencial, 2ª edição, editora RT, p. 1475:
“No caso de concurso de agentes – estabelece o artigo 580 do CPP – a decisão de recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. O dispositivo legal consagra o principio da igualdade jurídica na medida em que, presentes os mesmos elementos e circunstancias definidoras do fato criminoso, faz incidir,em relação a todos os seus autores, coautores ou participes,o mesmo regramento jurídico. Não seria em verdade, compreensível que o Tribunal, no julgamento de um recurso, entendesse que o fato atribuído ao recorrente não constituía crime e não estendesse o resultado deste julgamento a corréu não recorrente.”
Do Supremo Tribunal Federal também se espraiem julgados dessa mesma natureza de entendimento:
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. I. No caso sob exame, o indeferimento do pedido de liberdade provisória formulado pelo ora requerente também se fundou na necessidade de se preservar a ordem pública em razão da gravidade abstrata dos delitos e por conveniência da instrução criminal, fazendo-se alusão, ainda, à hediondez do crime de tráfico, fundamentos insuficientes para manter o requerente na prisão. II. Segundo remansosa jurisprudência desta corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo ministro Celso de Mello. III. Requerente que se encontra em situação fático-processual idê…