Modelo de Pedido de Extinção do Processo por Duplicidade | Habeas Corpus | Advogado peticiona requerendo a desistência do habeas corpus impetrado, uma vez que, por erro do sistema, o mesmo foi distribuído em duplicidade.
Um habeas corpus pode ser extinto sem julgamento do mérito por duplicidade?
Sim. Quando se verifica a existência de dois habeas corpus idênticos, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, há configuração de litispendência e o juízo deve deixar de conhecer do habeas corpus por litispendência, sem resolução do mérito.
É dever do advogado realizar a leitura atenta dos autos e, identificando a duplicidade — muitas vezes oriunda de falha sistêmica —, peticionar pelo reconhecimento da litispendência, evitando decisões conflitantes e garantindo a segurança jurídica do sistema.
Veja-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO EM DUPLICIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Veiculação de pedido idêntico àquele realizado no habeas corpus nº 5220598-61.2021.8.21.7000/TJRS, impetrado por advogado constituído em favor da mesma paciente. Configurada a litispendência, impõe-se a extinção do presente writ, sem resolução do mérito. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50217690320228217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 09-02-2022)
Em contextos como esse, a aplicação do art. 337 do CPC/2015, combinado com os princípios da efetividade e economia processual, impõe a extinção da nova impetração para preservação da ordem processual.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
V - perempção;
VI - litispendência;
[...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A conversão da pena restritiva em privativa pode ser decretada sem audiência de justificação?
Não. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é nula se não precedida da audiência de justificação
A ausência desse ato fere frontalmente o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo fundamento suficiente para anular a decisão que determinou a conversão.
O advogado deve verificar se houve citação válida, se o apenado teve a possibilidade de apresentar defesa, e se houve de fato descumprimento injustificado. Sem audiência, o mérito da decisão é comprometido.
Veja a íntegra da ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.A teor do que dispõe o art. 44, § 4°, do CP, o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos substitutiva importa na sua conversão em pena privativa de liberdade.Logo, não basta o mero descumprimento das penas restritivas de direitos, sendo imperioso que seja esse injustificado para ensejar a conversão.Em face disso, firmou entendimento o STJ no sentido de ser imprescindível a prévia oitiva do condenado, em audiência admonitória ou de justificação, oportunizando a apresentação de justificativa para o descumprimento da pena restritiva de direitos, garantindo, com isso, o contraditório e a ampla defesa, para a conversão em pena privativa de liberdade.Assim, na espécie, não tendo havido designação de audiência de justificação antes da conversão, deve ser desconstituída a decisão para oportunizar, na audiência respectiva, a apresentação de justificava pela apenada.Decisão cassada. AGRAVO PROVIDO.
(Agravo de Execução Penal, Nº 50548146120238217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 18-05-2023)
O curso regular da execução penal exige respeito aos institutos garantidores da defesa, e a atuação da defesa deve ser incisiva em exigir a nulidade da conversão quando não precedida da audiência prevista em lei.
A duplicidade pode ser alegada mesmo que os habeas envolvam fases distintas?
Sim, desde que haja conexão entre os fundamentos e pedidos, e o risco de repetição de decisões sobre os mesmos fatos. O advogado precisa avaliar o conteúdo das ações em andamento, especialmente em casos que envolvam continência de partes ou identidade de fundamentos jurídicos.
A diferença entre as fases impede o reconhecimento formal de litispendência, mas pode justificar, à luz do risco de decisões conflitantes, o reconhecimento de conexão entre os habeas corpus
Na prática, isso exige do advogado:
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Atenção à leitura minuciosa dos pedidos e das decisões já proferidas;
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Avaliação dos riscos à estabilidade da coisa julgada;
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Protocolo de petição fundamentando a necessidade de manutenção apenas de um dos processos;
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Requerimento de extinção com base nos artigos 55 e 337 do CPC, quando cabível.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 2º Aplica-se o disposto no caput :I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A atuação técnica nesse tipo de situação evita a prolação de sentenças conflitantes e reforça a coerência do sistema processual penal, que também deve observar os princípios do novo CPC, mesmo subsidiariamente, quando aplicável.
É possível discutir a validade de uma sentença penal usando fundamentos do processo civil?
Sim. Quando se identifica falha estrutural ou vício de fundamentação, é plenamente possível — e recomendável — recorrer a conceitos do processo civil, especialmente no que diz respeito à estrutura da sentença e à condução do procedimento.
Embora o processo penal tenha rito próprio, o CPC pode ser usado como parâmetro interpretativo, sobretudo quando se trata de garantir coerência argumentativa, completude e respeito ao contraditório.
A parte interessada, ao apontar o problema na sentença, deve demonstrar, com clareza, que o juízo:
-
Julgou fora da fase processual adequada;
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Ignorou a contestação apresentada;
-
Não enfrentou todos os pontos relevantes da demanda;
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Ou deixou de aplicar o que havia sido objeto de acordo processual ou probatório.
O instituto da decisão fundamentada, consolidado no artigo 489 do CPC, inclusive em seus parágrafos, fornece base para impugnações quando a sentença deixa de enfrentar tese jurídica relevante, apresenta omissões, ou ignora fatos expressamente controvertidos pelas partes.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Ainda que o rito penal seja especial, o uso subsidiário do CPC é plenamente admitido, salvo exceção expressa na legislação penal.
Nesses casos, o advogado deve construir sua impugnação com precisão técnica, escolhendo as palavras certas e apontando, com método, onde está a desconexão entre o que foi alegado e o que foi julgado.
A ausência de concordância entre os fundamentos da decisão e o conteúdo da lide compromete a validade da sentença e pode ensejar sua anulação, via embargos de declaração ou recurso de apelação.
Trata-se, portanto, de garantir a aplicação concreta do direito da parte e preservar a integridade do julgamento — com base em fundamentos que, embora oriundos do processo civil, são plenamente compatíveis com a lógica constitucional do processo penal contemporâneo.
A atuação dos litisconsortes precisa ser idêntica dentro do mesmo processo?
Não. Ainda que figurem no polo ativo ou passivo de forma conjunta, os litisconsortes não estão obrigados a adotar a mesma linha de defesa, nem a sustentar os mesmos pedidos ou fundamentos. A legislação permite — e a prática recomenda — que cada um possa atuar com independência, desde que respeitados os limites da causa comum.
O conceito de litisconsórcio, previsto no CPC, admite unidade de procedimento, mas não exige uniformidade de conduta.
Por isso, é plenamente possível — e muitas vezes estratégico — que os litisconsortes apresentem defesas distintas, requerimentos próprios e explorem teses específicas, com base nas diferenças fáticas ou jurídicas que os envolvem individualmente.
Em casos assim, o advogado deve formular uma proposta processual própria, alinhada à realidade de seu constituinte, ainda que outros litisconsortes sigam caminhos diversos.
O risco de contaminação ou de prejuízo à defesa técnica de um assistido por conta da estratégia de outro pode ser evitado com petições autônomas, pedido de desmembramento ou impugnação de manifestações indevidas.
O Código de Processo Civil oferece ferramentas claras para garantir essa autonomia, como o pedido de julgamento separado (art. 117 do CPC) e a possibilidade de manifestação individual em qualquer fase processual, sem violar a unidade formal do processo.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Em resumo, litisconsórcio não é sinônimo de dependência processual. O advogado deve atuar com liberdade técnica, respeitando a individualidade de cada defesa, ainda que dentro de um processo coletivo.
A conexão pode justificar o julgamento conjunto de mais de uma ação segundo o novo cpc?
Sim. O novo CPC, em seu art. 55, prevê expressamente que haverá conexão quando duas ou mais ações tiverem pedido ou causa de pedir comum, permitindo que o julgamento conjunto ocorra para garantir coerência entre as decisões, evitar sentenças contraditórias e assegurar a efetividade da jurisdição.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No contexto penal, esse raciocínio é perfeitamente aplicável por analogia, principalmente quando:
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Os fatos têm origem comum;
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As partes são as mesmas ou relacionadas;
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A divisão dos processos compromete a coerência da prova ou da decisão.
A conexão não é apenas critério de organização processual: é ferramenta de estratégia processual defensiva, que pode ser explorada pelo advogado sempre que o julgamento unificado beneficiar o contraditório, a ampla defesa e a integridade da prestação jurisdicional.
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