Modelo de Petição | Impenhorabilidade de Honorários Advocatícios | Executado peticiona requerendo o desbloqueio dos valores, uma vez que tratam-se de honorários advocatícios.
Honorários advocatícios são penhoráveis na execução?
Depende da origem e da vinculação da verba. Quando se trata de honorários sucumbenciais ou contratuais recebidos pelo advogado, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que essa verba, por ter natureza alimentar, pode gozar de impenhorabilidade — especialmente se for o único meio de subsistência do profissional.
A jurisprudência reconhece o valor social da função do advogado como essencial à justiça e protege sua remuneração em caráter excepcional. Mas atenção: é indispensável demonstrar que a quantia bloqueada não ultrapassa limites razoáveis e está depositada em conta de uso pessoal ou profissional.
No caso abaixo, o STJ tratou da impenhorabilidade de valores em conta bancária, e aplicou o princípio da causalidade, reforçando a responsabilização do ente público pelos atos que levaram ao bloqueio indevido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. (...) PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (...) Destarte, deve ser reformada a sentença que não aplicou devidamente o princípio da causalidade, deixando de condenar a Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
(STJ, N° 2024/0028838-6, 2ª Turma, Rel. Francisco Falcão, julgado em 16/06/2024).
Assim, a parte executada, quando for o advogado, pode — e deve — requerer a liberação dos valores penhorados, desde que demonstre a origem alimentar da quantia.
A reconvenção influencia no cálculo dos honorários?
Sim, influencia — mas com um limite claro. A Terceira Turma do STJ já definiu que os honorários fixados no julgamento da reconvenção devem ser calculados com base no valor da causa da reconvenção, e não no da ação principal. Isso porque se trata de uma ação autônoma, mesmo que proposta dentro do mesmo processo.
É fundamental lembrar que os honorários têm natureza acessória, e o critério de apuração segue o vínculo com a prestação jurisdicional correspondente. Não há margem para aplicar, de forma ampla, o mesmo percentual sobre a totalidade do litígio.
Veja o que decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RECONVENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RECONVENÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA. VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO LIGADO AO SEU PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO. AUSENCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.O ponto controvertido é a averiguação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, se seria o valor da causa principal ou o valor da causa da própria reconvenção. 2. A reconvenção configura modalidade de ação apresentada pelo réu contra o autor da demanda pri ncipal; é uma ação nova, ampliando o objeto litigioso do processo judicial, e o legislador, acertadamente, com o objetivo de propiciar celeridade e não contradição, previu a possibilidade legal de realização de tal contra-ataque de forma simultânea. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais que forem fixados no julgamento da reconvenção só podem dizer respeito ao valor da causa da própria reconvenção, uma vez que os honorários advocatícios são acessórios consequenciais à demanda judicial aos quais estão vinculados. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgamento da reconvenção só podem ser calculados com base no valor atribuído à causa da reconvenção, e não com base no valor atribuído à causa da ação principal. Agravo interno improvido.
(Agravo Interno No Recurso Especial, N° 202101678276, T3 - Terceira Turma, STJ, Relator: Humberto Martins, 26/11/2023)
A lição aqui, como fundamento estratégico, é simples: na hora de calcular e discutir os honorários, delimitar o objeto litigioso de cada pedido — reconvencional ou principal — é o que define o percentual aplicável.
Bloqueio de honorários fere a dignidade do advogado?
Na maioria das situações, sim. Quando o bloqueio recai sobre valores recebidos a título de honorários e se verifica que aquilo é o único sustento do profissional, a medida pode ser desproporcional e atentatória à própria dignidade humana.
O CPC garante a impenhorabilidade de verbas com natureza salarial ou alimentar — o que inclui honorários, desde que comprovada essa função na realidade do caso concreto. A jurisprudência majoritária reconhece esse caráter, especialmente quando não há cumulação com outros salários mínimos ou fontes de renda.
Como advogados, devemos sempre, nesse tipo de julgamento, mostrar:
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Que os valores bloqueados correspondem a honorários;
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Que eles representam o condão de garantir a satisfação das necessidades básicas da família;
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E que o bloqueio compromete diretamente o sustento do exequente, caso ele seja o advogado da causa e esteja em situação de hipossuficiência.
Cada caso exige análise minuciosa dos termos do contrato de honorários e das provas juntadas. O que não se pode admitir é uma execução cega que trate tudo como se fosse dívida comum.
Honorários podem ser penhorados para pagamento de prestação alimentícia?
Nesse ponto, sim: há exceção à regra de impenhorabilidade. Quando se trata de prestação alimentícia — especialmente alimentos fixados judicialmente ou decorrentes de relação de família — é possível, sim, penhorar valores que normalmente seriam impenhoráveis, como honorários advocatícios.
Nesses casos, o interesse do alimentando prevalece sobre a proteção patrimonial do advogado, e em face da especial relevância dos alimentos, é legítimo afastar a proteção de créditos que, de outro modo, estariam preservados.
O segredo aqui está no equilíbrio: o advogado, como devedor, deve ponderar se o valor penhorado compromete sua sobrevivência e se existe meio de satisfazer a dívida com menor impacto.
A jurisprudência tende a aceitar a penhora com base no art. 833, §2º do CPC — e, nestas situações, cabe a ele demonstrar o abuso da medida ou buscar negociação.
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Quando é possível revisar o valor dos honorários fixados na sentença?
Quando o valor arbitrado se mostra flagrantemente irrisório ou desproporcional, a revisão é possível sim — e esse entendimento está pacificado na jurisprudência, inclusive pela Corte Especial do STJ. A lógica aqui não é revisar por simples discordância, mas sim quando há desequilíbrio gritante entre o trabalho desenvolvido e a remuneração fixada. E isso vale tanto para cima quanto para baixo: seja porque o valor ficou exagerado, seja porque ficou abaixo do razoável.
No julgamento abaixo, por exemplo, a Terceira Turma do STJ reconheceu que os honorários fixados eram baixos demais, e autorizou a revisão, mesmo após a sentença, desde que respeitado o prazo recursal adequado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Esta Corte admite a revisão dos honorários advocatícios quando estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. (...) 3. Enfatiza-se, ainda, que, consoante preconiza a Corte Especial do STJ, "o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença". (...) 4. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 201801027619, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2020).
O que importa aqui é saber construir bem os fundamentos para pedir a revisão: mostrar a complexidade da causa, o grau de zelo técnico, o tempo dedicado e, acima de tudo, as despesas suportadas para fazer valer o direito da parte. Honorário não é bônus — é salário da atuação profissional, e deve estar à altura da condenação ou do esforço realizado.
Uma boa decisão sobre honorários começa na petição inicial e se fortalece na fase final do processo. E, se for o caso de revisão, o pedido deve vir muito bem justificado — porque quando o juiz erra na fixação, é nosso papel buscar o ajuste.
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