Direito de Família

Requerimento. Alvará. Consórcio de veículo. Herdeiro | Adv.Tárcia

Resumo com Inteligência Artificial

O requerente, único herdeiro de falecido, solicita alvará judicial para levantamento de valores de consórcio, alegando necessidade de autorização para acesso a quantia liberada após o falecimento. Pede gratuidade judiciária e prioridade na tramitação, além de ofício ao consórcio para confirmação dos valores.

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Sobre este documento

Petição


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra-assinados, mandato anexo, vem à presença de V. Exa., nos termos da Lei nº 6.858 de 24 de novembro de 1980 e art. 666 do Novo Código de Processo Civil, apresentar o presente pedido de

ALVARÁ JUDICIAL

em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O requerente não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NOVO CPC), art. 98 e 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (documento anexo).

 

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

 

Requer ainda a prioridade na tramitação por fazer jus ao benefício por serem idosos nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

 

O requerente é o genitor de $[geral_informacao_generica], falecido em 23 de junho de 2015, que não era casado, não tinha filhos e sem bens a inventariar ou partilhar, sendo o autor o único herdeiro. Ocorre que o falecido, deixou um consórcio de um veículo automotor (Carro) em aberto desde 2012, adimplindo com as parcelas até o seu falecimento, seu pai tinha conhecimento parcial do referido consórcio devido ter juntamento com os documentos do falecido uma proposta inicial assinada, conforme anexa, mas que em fevereiro do corrente ano chegou em sua residência uma carta em nome do falecido de encerramento do grupo da administradora Consorcio Nacional $[geral_informacao_generica] (Grupo/Cota-DC: $[geral_informacao_generica]7), com sede na cidade de São Paulo, na Rua $[geral_informacao_generica]1, CNPJ n° $[geral_informacao_generica] (anexa), então em contato com a referida empresa sob o numero de protocolo $[geral_informacao_generica]em 18/07/2019 foi informado que pelo fato do autor do contrato ter falecido, o consórcio contava com um seguro que cobriria o valor total do prêmio nesse caso e confirmou um saldo liberado para pagamento em nome do falecido no valor total do contrato de aproximadamente R$ 49.990,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa reais), tendo sido informado também que, apesar do valor já encontrar-se liberado para pagamento, este só poderia ser feito mediante alvará judicial. O requerente, já viúvo, conforme certidões anexas, não teve outra alternativa, senão socorrer-se do judiciário para a resolução da presente lide e receber o que lhe cabe de direito. 

 

Com efeito, a Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, conforme exposto no artigo 1º:

 

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

O artigo 1º, inciso V do Decreto 85.845/81, estabelece:

 

Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (..)

V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

 

A lei 8.213/91 em seu artigo 112, diz: 

 

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

O artigo 1.829 …

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