Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ESTADO
Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora infra-assinada, vem, mui respeitosamente, com base no art. 214, inc. II, do Regimento Interno desse E. Tribunal de Contas do Estado, oferecer
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do Edital supra epigrafado, tornado público pela PREFEITURA MUNICIPAL DE Razão Social - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÕES, e com fundamentação nas razões de fato e de direito que passa a expor para, ao final requer, conforme abaixo articuladamente segue:
I - DOS FATOS
A Prefeitura Municipal de Razão Social - Secretaria Municipal de Administração - Licitações fez lançar Edital para a Contratação de empresa(s) especializada para Operação, Manutenção e Monitoramento do Aterro Sanitário Municipal e Coleta e Transporte de Resíduos domiciliares no sistema porta a porta e conteinerizado, com fornecimento de equipamentos, contêineres e mão de obra, conforme Memorial Descritivo – Anexo I do edital, como bem se pode ler do documento norteador do certame, ora sob comento.
A Representante é empresa interessada em participar do certame, o que a capacita a apresentar a Representação aqui feita.
Desta forma, ao analisar o instrumento convocatório, em todos os seus termos e condições, verificou a existência de cláusula que restringia a competitividade, confinando o universo competitivo ao que ali se exigiu, o que não é legalmente permitido.
Senão, vejamos.
II - DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EXIGIDO E DO MÉRITO
Para fins de habilitação, a Secretaria Municipal de Administração - Licitações solicita, em seu item 7 – Documentos para Habilitação, subitem 7.9.5 – Qualificação Técnica, alínea "c", a apresentação de atestado técnico-operacional nos seguintes termos:
"7.9.5 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
(...)
c)Atestado(s) técnico-operacional(is) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) na entidade profissional competente – CREA, demonstrando a execução pela licitante de serviços compatíveis com os serviços licitados, nos termos do Anexo I, sendo necessária, para efeito de compatibilidade, a demonstração dos seguintes quantitativos:
• Coleta e transporte de chorume – 1.440,00 horas/ano ou 9.000.000,00 litros/ano;
• Operação de aterro sanitário – 25.200,00 toneladas/ano;
• Coleta, transporte e destinação final de resíduos domiciliares e comerciais – 25.200,00 tonelada/ano;
• Fornecimento, manutenção e higienização de contêineres plásticos e/ou metálicos – 425.000,00 litos/mês."
Ocorre que tal pretensão, a de que as empresas apresentem atestados de capacidade técnico-operacional certificado pelo CREA em nome da licitante, não se coaduna com as determinações legais à espécie.
Primeiramente, porque o dispositivo legal que regulamenta a documentação relativa à comprovação de capacidade técnica encontra-se insculpido no art. 30, §1º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme abaixo transcrito, para melhor visualização do texto legal invocado, a saber:
"Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
(...)
(grifos nossos)
Ademais, com a edição da Resolução CONFEA nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, restou dirimida toda e qualquer dúvida que pudesse pairar sobre o assunto, posto que o seu art. 48 dispõe expressamente o seguinte:
"Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
Parágrafo único. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico."
(grifos nossos)
Nessa esteira, importante trazer à baila que neste sentido já se posicionou o Tribunal de Contas da União, como relatado no Acórdão nº 128/2012, onde se pode ler, in verbis:
"ACÓRDÃO Nº 128/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno, em considerar parcialmente procedente a representação adiante relacionada, já conhecida por despacho do Relator, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Lastra Mineração Ltda., em face da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão e arquivar o processo, sem prejuízo de fazer a determinação e a comunicação abaixo transcritas, dando-se ciência desta deliberação à representante e à Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.802/2011-3
(REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Empresa Lastra Mineração Ltda. (CNPJ: 04.110.245/0001-22)
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ/MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (Secex/RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: Alex Klyemann Bezerra Pôrto de Farias (OAB/RJ nº 61.937).
1.6. Dar ciência à UFRJ de que a inclusão em editais de licitação de exigências de registro de quantidades mínimas e de prazos máximos nos atestados comprobatórios da capacitação técnica profissional constituem irregularidade, tendo em vista a vedação expressa no inciso I, do § 1º, do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, configurando restrição ao caráter competitivo da licitação, contrariando, assim, o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 3º, caput, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, alertando-a para o fato de que novas irregularidades semelhantes sujeitam-na às sanções legais cabíveis;
1.7. Recomendar à UFRJ que exclua dos editais para contratação de empresa para a execução de obra de engenharia a exigência de registro no CREA dos atestados para comprovação da capacitação técnica operacional das licitantes, tendo em conta a recomendação inserta no subitem 1.3 do Capítulo IV combinado com o subitem 1.5.2 do Capítulo III do Manual de Procedimentos Operacionais para aplicação da Resolução CONFEA nº 1.025/2009, aprovado pela Decisão Normativa CONFEA nº 085/2011." (grifos nossos).
Necessário, ainda, apontar que em recente julgamento de Representação contra certame licitatório sobre esse mesmo tema, o E. Tribunal de Contas da União exarou o Acórdão 655/2016 que manteve o entendimento acima mencionado, não se tratando, então, de decisão isolada. Confira-se, pois:
"ACÓRDÃO Nº 655/2016 – TCU – Plenário
1. Processo TC-011.155/2015-9
(...)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa BTJ Construtora Ltda. - ME, em face de possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Tomada de Preços 4/2015, promovida pela Prefeitura Municipal de Itagibá/BA, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de pavimentação em ruas do município, com recursos do Ministério das Cidades, transferidos por meio do Contrato de Repasse 01009969-94,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. revogar a medida cautelar de suspensão do Contrato 113/2015, decorrente da Tomada de Preços 4/2015, e autorizar, excepcionalmente, o Município de Itagibá/BA a dar continuidade à execução do referido ajuste;
9.3. rejeitar as razões de justificativa …