Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CIDADE - UF
REF.: PROCESSO NºNúmero do Processo
Razão Social, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu representante legal infra-assinado, pela presente, e na melhor forma de direito, vem, mui respeitosamente, com fundamento no art. 5º., inc. XXXIV, alínea “a”, da Consitutição Federal, exercer o seu
Direito de Petição
em relação ao Pregão Presencial n. 002/2018 – Processo n. 4239/2018, para todos os fins de direito, e em especial, para a revisão da decisão de sua inabilitação, o que o faz nos seguintes termos:
I - DOS FATOS
No dia 20 de agosto de 2018 foi realizado o Pregão Presencial n. 002/2018 para a seleção de empresa especializada para execução de serviço de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos do Município de CIDADE até Aterro Sanitário Licenciado, em conformidade com os anexos ao Edital, e sob o comando do Sr. Pregoeiro, Informação Omitida, juntamente com a sua respectiva equipe de apoio.
Abertos os trabalhos, no próprio dia 20/08/2018, as empresas ofertaram os seus preços, os lances foram dados, e resultou na classificação da empresa peticionante, a Razão Social, com valor negociado de lance em R$ 2.690.000,00 (dois milhões, seiscentos e noventa mil reais).
Após os lances e classificação, com a declaração da empresa vencedora, houve a intenção de recurso por parte da empresa Informação Omitida, que, efetivamente, assim o fez, alegando haver supostos vícios nos documentos de habilitação referentes à qualificação técnica-operacional, especificamente: a) a não apresentação de CAT com quantitativo exigido pelo Edital e b) a não comprovação do registro ou inscrição junto ao CREA.
Em resposta ao recurso impetrado, a empresa vencedora, aqui peticionante, a Razão Social, rebateu os argumentos ali expendidos, tendo sido um deles acatado pelo Sr. Pregoeiro, que, no entanto, ao analisar a questão relativa ao registro junto ao CREA, houve por bem acatar o recurso interposto, entendendo que a Certidão de Registro no CREA apresentada é inválida, pois, no seu entendimento, houve alteração no contrato social da empresa sem que a peticionante tivesse levado a referida alteração para registro junto ao CREA.
Tal decisão foi acatada por V.Sa., o que acabou por ocasionar a desclassificação da empresa até então declarada vencedora, porque restou inabilitada diante do que foi considerado como falta de atendimento aos requisitos do Edital.
Entretanto, não se houve com acerto a Administração ao assim proceder, posto que a diligência tal como realizada não se prestou a sanar a dúvida suscitada em relação ao registro da Razão Social junto ao CREA.
Senão, vejamos.
II - DO DIREITO
Afirma o Sr. Pregoeiro na sua decisão que "É incontroverso que a licitante Razão Social promoveu alteração de seu contrato social, conforme expresso constante nos documentos de habilitação juntados nos autos, sendo que tal alteração não foi comunicada ao CREA."(sic) (grifos nossos)
Todavia, Sr. Diretor Presidente, tal decisão carece de provas e fundamento legal a ampará-la.
De início, importante frisar que o Ofício n. 190/2018/Adm, encaminhado ao CREA solicitando parecer, é completamente genérico, e assim também foi a resposta do CREA, logo, são imprestáveis para comprovar a validade ou não da certidão apresentada, razão pela qual não se pode se conformar com a decisão ora recorrida.
Isto porque, ao fazer o questionamento em tese, o Sr. Pregoeiro não forneceu ao CREA as informações necessárias para consultar seu banco de dados onde consta o cadastro da Razão Social, motivo pelo qual não houve como confirmar aquilo que foi dito e demonstrado desde o início, a peticionante está devidamente registrada no CREA, bem como todas as alterações promovidas no contrato social foram necessariamente encaminhadas para registro junto ao Conselho de Classe, como bem se pode ver pelo Protocolo n. 897 ora juntado sob n. 01,
Nota-se, assim, Sr. Diretor Presidente, pelo documento supra citado, que de fato todas as alterações de contrato foram levadas ao conhecimento do CREA a tempo e a contento, ficando mais evidente que se a diligência tivesse sido realizada pelo Sr. Pregoeiro, solicitando ao CREA informações específicas sobre o cadastro da peticionante, as dúvidas suscitadas estariam plenamente sanadas, evitando o desgaste ocorrido e economizando o tempo da administração pública, o que sempre é altamente desejável.
Posto que, o contrato social com as alterações foi assinado em 19/12/2017, levado a registro na Informação Omitida em 27/12/2017 e, no dia 03/01/2018, ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias exigido pelo Conselho de Classe, o contrato social consolidado foi efetivamente protocolado no CREA, para comunicar as alterações ocorridas, ou seja, dentro do prazo correto, bem como todas as exigências posteriores foram atendidas, como se pode comprovar pela leitura do protocolo juntado sob n. 01 e pelo confronto das certidões ora juntadas sob n.s 02 e 03, onde na primeira consta a situação…