Petição
EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO $[processo_estado]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito à $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu representante legal, à presença de V. Sª., com fulcro no art. 113 da Lei 8.666/93 e art. 5°, inciso XXXIV, alínea “a “da Constituição Federal da República, propor
REPRESENTAÇÃO
em face a Concorrência nº. $[geral_informacao_generica], expediente n° $[geral_informacao_generica], promovida pela $[parte_reu_razao_social], que visa a contratação de empresa para a prestação dos serviços de engenharia para o monitoramento e gestão das informações de tráfego, em diversas rodovias sob a circunscrição do DAER, pelas razões que passa a expor.
Breve Introdução aos Fatos
Em $[geral_data_generica] foi publicada a Concorrência n° 002/2009 tendo por objeto a:
“Contratação de empresa para a prestação dos serviços de engenharia para o monitoramento e gestão das informações de tráfego conforme descrito no anexo I.”
A concorrência em comento atinge a cifra de R$ $[geral_informacao_generica], atraindo, assim, licitantes de todo o Brasil, tal como a ora Representante, cuja sede se encontra ao Município de $[geral_informacao_generica].
Ocorre, porém mais uma vez a atual empresa contratada pelo DAER para prestar o mesmo objeto é privilegiada pelo instrumento convocatório, pois este apresenta exigências desmedidas – muitas das quais já foram, inclusive, objeto de análise e parecer desta Corte de Contas.
Assim, a tutela desta Corte de contas deve levar em contas preceitos de ordem pública que não podem, sob hipótese alguma serem ultrajados, sob pena de se ter desconstituídos os pilares do Estado Democrático de Direito – em seu mais forte bastião: o princípio da legalidade.
Perante irrefutáveis ilegalidades, a presente Representação postula pela imediata intervenção deste Poder Fiscalizador, para que se tenha devolvida a higidez da presente contratação, em prol da legalidade e da moralidade dos atos da administração pública.
Das Exigências Técnicas
A presente representação tem por primordial norte manter a salutar competição à licitação, fazendo respeitar a ampla participação – o que, ao caso em tela, restou subjulgado, em prol de inconsistentes exigências.
O edital valorou de forma demasiada e desarrazoada a experiência anterior, a ser comprovada já na fase de habilitação, o que contraria recente orientação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Em histórica decisão, prolatada aos autos do Processo n°. 7949-02.00/08-1, o Tribunal de Contas acatou representação deste parquet no sentido de que a exigência de experiência anterior para obras e serviços de engenharia não deve ser impeditivo à habilitação da empresa, assim referindo:
“a) acolher a Representação MPC nº 0044/2008, no sentido de considerar que a exigência – formulada a pessoas jurídicas – de atestado ou certidão que comprove a prévia execução de obras e serviços de engenharia (o que se convenciona denominar “capacidade técnico-operacional”) não pode ser colocada como elemento impeditivo à habilitação de possíveis interessados em contratar com a Administração Pública.” (grifo nosso)
Entendeu, assim, que haveria quebra aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, livre concorrência e eqüidade.
Ocorre, porém, que ao item 3 do edital em vergasto, que trata da Documentação de Habilitação, exigiu nos subitens 3.3.2 e 3.3.3 atestados de capacidade técnica que comprovem a execução de serviços e/ou obras de complexidade equivalente ou superior ao objeto da presente licitação.
Tais exigências restringem a participação de outras empresas no certame, constituindo, afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, o que caracteriza grave infração à norma legal, passível de anulação.
Destaca-se, ainda, que a lei não permite exigências de atestados de capacidade técnica superior às parcelas de maior relevância do objeto licitado.
Evidentemente que as parcelas de maior relevância da presente licitação, em hipótese alguma serão exatamente iguais ou superiores ao que é exigido.
Acerca de tal situação, traz-se à baila o voto do Ministro Guilherme Palmeira prolatado aos autos da TC-001.133/97-6 (Decisão nº 702/99-Plenário), ao consignar que:
"a exigência de atestados de aptidão deve obviamente se situar dentro de um patamar de razoabilidade quanto à quantidade exigida".
Ademais, não outro é o uníssono entendimento do Tribunal de Constas da União:
Ao inserir exigência de comprovação de capacidade técnica de que trata o art. 30 da Lei 8.666/1993 como requisito indispensável à habilitação das licitantes, consigne, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame.
TCU - Acórdão 668/2005 Plenário
Limite, nos editais de suas próximas licitações, a previsão de exigências de capacidade técnica aos níveis mínimos necessários que garantam a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento, abstendo-se de estabelecer exigências excessivas, que restrinjam indevidamente a competitividade dos certames e firam o princípio da licitação
(...).
TCU - Acórdão 1774/2004 Plenário
Ao mesmo sentido, o já aludido voto do Conselheiro Cezar Miola assim referiu:
“... não se pode e não se deve superestimar o valor de certidões ou atestados de realizações anteriores de determinada empresa, a ponto de torná-los requisito essencial à sua habilitação nos procedimentos licitatórios.
...
Enfatizo, com isso, que essas certificações, embora não devam servir de restrição à participação dos …