Direito Administrativo

[Modelo] de Ofício sobre Irregularidades em Licitação do DAER | Denúncia de Inabilitação Injusta

Resumo com Inteligência Artificial

Ofício ao Ministério Público reporta irregularidades em processo licitatório do DAER para controle de velocidade. Denúncias sobre inabilitação injusta da empresa Kopp, com evidências de manipulação de informações por parte de servidores públicos, levantam suspeitas de danos ao erário e à moralidade administrativa.

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Sobre este documento

Petição

$[processo_comarca] - $[processo_uf], $[geral_data_generica].

 

 

 

 

 

Ao

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

ILMO. DR. $[geral_informacao_generica]

 

Referência: Processos Licitatórios para Controladores de Velocidade – DAER

 

 

Prezado Dr.,

 

Inicialmente, cumprimentamos Vossa Senhora pelo compromisso firmado para com o Povo Gaúcho, por ocasião de sua presença durante a audiência pública realizada pela Ouvidoria da Assembléia Legislativa, em $[geral_data_generica].

 

Assim, no intuito de colaborar com este Parquet – tal como sempre o fizemos – para que honre com tal compromisso, vimos apresentar sucinto relatório de fatos e documentos diretamente relacionados com o assunto.

 

O DAER instaurou processo licitatório sob o nº. 066/SEEDI/2005, cujo objeto era a contratação de empresa para a prestação de serviços de controle eletrônico de velocidade nas rodovias do Estado do $[processo_estado].

 

Durante o transcorrer do certame, restaram habilitadas as empresa $[geral_informacao_generica]. e $[geral_informacao_generica] – atual detentora do contrato.

 

Ocorre que, por ocasião da análise das propostas técnicas e de habilitação das empresas, a $[geral_informacao_generica] ingressou com recurso administrativo, pretendendo a inabilitação da empresa $[geral_informacao_generica].

 

Alegou, em síntese, suposta necessidade de apresentar PORTARIA DO INMETRO ACERCA DA DOTAÇÃO DO SISTEMA DE OCR (Optical Character Recognition) nos equipamentos.

 

A título de esclarecimento, aponta-se tratar o OCR de instrumento de leitura das placas dos veículos, sem qualquer atribuição metrológica e não sujeito à autorização do INMETRO.

 

Assim, o então Coordenador da Divisão de Trânsito do DAER, $[geral_informacao_generica] consultou o INMETRO, no dia $[geral_data_generica], acerca da necessidade da exigência da aludida autorização;

 

Em resposta, o Diretor Geral do INMETRO/RS, respondeu, em $[geral_data_generica], esclarecendo acerca da absoluta desnecessidade de autorização ou Portaria, em razão de o OCR NÃO SER ATRIBUTO METROLÓGICO.

 

Sabe-se lá por quais razões, o Coordenador da Divisão de Trânsito do DAER enviou OUTRO ofício, de mesmo número (nº. 201), para o INMETRO/RJ, em véspera de Natal, dia $[geral_data_generica], oportunidade em um Chefe de Divisão, hierarquicamente inferior ao Diretor, respondeu imediatamente em data de $[geral_data_generica], dizendo da necessidade da autorização.

 

E, ao repassar as informações obtidas à Central de Licitações do Estado do Rio Grande do Sul (CELIC) – órgão responsável pelo processamento da licitação – o DAER omitiu a primeira resposta, induzindo claramente a CELIC em erro ao desabilitar a Kopp por suposta necessidade de apresentação de autorização para os acessórios do pardal.     

Note que em depoimento ao Ministério Público, o Sr. $[geral_informacao_generica] afirmou que “Recebeu apenas o ofício do Rio de Janeiro, desconhecendo se houve alguma resposta por parte do INMETRO do Porto Alegre”.

 

Porém o Diretor do INMETRO/RS, Sr. Jorge Luiz Seewald, igualmente ouvido pelo Promotor de Justiça, esclareceu:

 

Quanto ao depoimento de $[geral_informacao_generica], o declarante menciona que foi o DAER que solicitou diretamente questionamentos ao INMETRO. O declarante esclarece que, conforme documentos apresentados nesta audiência, houve o recebimento da resposta, por ele enviado ao DAER, conforme AR datado de 13-12-2005, data anterior à expedição da resposta pelo chefe de divisão da DIMEL do Rio de Janeiro.

 

E mais, durante sua audiência na Assembléia Legislativa, referiu que:

 

Em dezembro de 2005, o Sr. $[geral_informacao_generica] esteve no meu gabinete no Inmetro do Rio Grande do Sul entregando essa solicitação de informações sobre esses dados. Gostaria de ler a resposta, que inclusive na hora expressei a ele e que depois oficiei no dia 20 de dezembro, que é esse ofício aqui referido.

 

Assim, no inquérito civil que originou a Ação Civil Pública de nº. $[geral_informacao_generica],  o MP afirma, à fl. 07 da inicial, que o Sr. $[geral_informacao_generica] tentou induzir o órgão Ministerial em erro ao afirmar sobre verificações iniciais e periódicas nos equipamentos.

 

E da mesma forma foi induzida em erro a CELIC, levando a uma injusta inabilitação da empresa $[geral_informacao_generica]. – que não apresentou qualquer documento do INMETRO referente ao OCR por este ser sabidamente desnecessário.

 

Tal fato é publicamente conhecido pela empresa do ramo, tanto que a empresa $[geral_informacao_generica] efetuou consulta ao INMETRO sobre tal necessidade em 2003, tendo sido oficiado acerca da desnecessidade.

 

Diante da injusta e imoral desclassificação da empresa, esta recorreu ao Poder Judiciário, estando o processo já em grau de apelação ($[geral_informacao_generica]).

 

Nos autos, discute-se tão somente a situação da inabilitação da empresa – porém a situação é muito mais alarmante, ferindo diretamente não só seu direito, mas a higidez do Governo e dos órgãos públicos envolvidos.

 

Tal situação, diga-se, foi igualmente objeto de análise pela Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa, tendo sido asseverado que os dispositivos de transmissão de dados via on line e reconhecimento automático de placas (OCR) não são atributos metrológicos e não interferem na medição, sendo então dispensada a apresentação de qualquer Autorização e/ou Portaria por parte do INMETRO – assim concluindo:

 

“3.1 - Foi indevida a inabilitação, uma vez que o Departamento de Julgamento e Contratos da Celic baseou sua decisão …

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