Petição
$[processo_comarca]-$[processo_uf], $[geral_data_generica]
Referência: Processos Licitatórios para Controladores de Velocidade – DAER
Prezado Sr.,
Inicialmente, cumprimentamos o compromisso pela verdade assumido por sua coluna.
Quanto à publicação de $[geral_data_generica], quando reproduziste trechos do ofício recebido pelo DAER, temos por deve esclarecer pontos não verossímeis – incompatíveis, diga-se, com o zelo que deveria agir a autarquia.
Primeiramente, há, sim, discussão judicial acerca da desclassificação da empresa $[geral_informacao_generica] – situação que, ao ser negada, demonstra completo desconhecimento das pendências judiciais nas quais se envolve.
O acórdão nº. $[geral_informacao_generica] decidiu o recurso de agravo de instrumento não tendo apreciado a íntegra das provas coligidas durante o trâmite do processo, não exaurindo a matéria.
Demonstra, ainda, completa desassistência jurídica, uma vez que o acórdão citado apenas julgou o pedido liminar – não adentrando ao mérito da demanda, que prossegue em discussão no processo nº. $[geral_informacao_generica].
Nos autos, discute-se tão somente a situação da inabilitação da empresa – porém a situação é muito mais alarmante, ferindo diretamente não só seu direito, mas a higidez do Governo e dos órgãos públicos envolvidos.
Sobre o estado seguir um edital padrão, sendo conduzido pela CELIC, importa referir que é o DAER quem municia a CELIC de informações técnicas – e justamente em tal ponto que houve a ilegal desclassificação da empresa.
Aliás, em momento algum questiona-se o conteúdo do edital – pois foi feito de forma correta e adequada – o que se questiona, sim, é a interpretação nociva a ele concedida, que lesou a empresa e o erário público.
Especificamente sobre o preenchimento dos requisitos do edital de licitação, cumpre salientar que, muito embora o DAER não elabora a minuta dos editais, é ele quem define seu aspectos técnicos, inclusive durante o procedimento licitatório.
Assim, conforme restou comprovado pela Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa, a empresa $[geral_informacao_generica] CUMPRIU A TODOS OS ITENS DO EDITAL, tendo sido injustamente inabilitada, ipsis literis:
“3.1 - Foi indevida a inabilitação, uma vez que o Departamento de Julgamento e Contratos da Celic baseou sua decisão no descumprimento do item 2.3, alínea “h” do instrumento convocatório. Mencionada alínea assim estava redigida: “h) portaria de aprovação de marca e modelo do equipamento apresentado na presente licitação, emitida pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada”. A portaria de aprovação de marca e modelo (fls. 304 a 320) foi tempestivamente apresentada à CELIC, nos termos do edital. O órgão julgador, no entanto, ignorou o procedimento e inabilitou a empresa.
3.2- Ao inabilitar a empresa, o órgão julgador exigiu documentação não prevista no edital da concorrência, dando ao item publicado no edital, redação diversa e discrepante para fundamentar sua decisão: “...visto que a licitante não apresentou portaria ou outra autorização do INMETRO acerca da transmissão on-line dos dados e registro e do dispositivo OCR de leitura de placas das veículos em movimento.” (grifo nosso)
Resta claro que foi criada uma exigência, não constante ao edital, para que forçar a inabilitação da empresa.
Aliás, questiona-se ao DAER qual item deixou a empresa de cumprir – uma vez que todos aqueles que supostamente seriam exigíveis, comprovou-se terem sido falaciosamente impostos, sem qualquer amparo técnico ou jurídico.
Porém, o DAER – sabe-se lá por quais razões – sobre tal aspecto não se manifesta, ficando silente e despertando a indignação e a desconfiança da população.
Do Processo Licitatório
Note, que durante o transcorrer do certame, restaram habilitadas as empresa $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] – atual detentora do contrato.
Ocorre que, por ocasião da análise das propostas técnicas e de habilitação das empresas, a $[geral_informacao_generica] ingressou com recurso administrativo, pretendendo a inabilitação da empresa $[geral_informacao_generica].
Alegou, em síntese, suposta necessidade de apresentar PORTARIA DO INMETRO ACERCA DA DOTAÇÃO DO SISTEMA DE OCR (Optical Character Recognition) nos equipamentos.
A título de esclarecimento, aponta-se tratar o OCR de instrumento de leitura das placas dos veículos, sem qualquer atribuição metrológica e não sujeito à autorização do INMETRO.
Assim, o então Coordenador da Divisão de Trânsito do DAER, $[geral_informacao_generica] consultou o INMETRO, no dia $[geral_data_generica], acerca da necessidade da exigência da aludida autorização;
Em resposta, o Diretor Geral do INMETRO/RS, respondeu, em $[geral_data_generica], esclarecendo acerca da absoluta desnecessidade de autorização ou Portaria, em razão de o OCR NÃO SER ATRIBUTO METROLÓGICO.
Sabe…