Petição
$[processo_comarca] - $[processo_uf], $[geral_data_generica].
Ao
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
ILMO. DR. $[geral_informacao_generica]
Referência: Processos Licitatórios para Controladores de Velocidade – DAER
Prezado Dr.,
Inicialmente, cumprimentamos Vossa Senhora pelo compromisso firmado para com o Povo Gaúcho, por ocasião de sua presença durante a audiência pública realizada pela Ouvidoria da Assembléia Legislativa em $[geral_data_generica].
Assim, no intuito de colaborar com este Parquet, para que honre com tal compromisso – tal como sempre o fizemos – vimos apresentar sucinto relatório de fato e documentos diretamente relacionados com o assunto.
Histórico dos Fatos
O DAER instaurou processo licitatório sob o nº. $[geral_informacao_generica], cujo objeto era a contratação de empresa para a prestação de serviços de controle eletrônico de velocidade nas rodovias do Estado do $[processo_estado].
Durante o transcorrer do certame, restaram habilitadas as empresa $[geral_informacao_generica]. e $[geral_informacao_generica] – atual detentora do contrato.
Ocorre que a empresa $[geral_informacao_generica] ingressou com recurso administrativo, pretendendo a inabilitação da empresa $[geral_informacao_generica]., alegando suposta necessidade de apresentar PORTARIA DO INMETRO ACERCA DA DOTAÇÃO DO SISTEMA DE OCR (Optical Character Recognition) nos equipamentos.
A título de esclarecimento, aponta-se tratar de instrumento de leitura das placas dos veículos, sem qualquer atribuição metrológica.
Assim, o então Coordenador da Divisão de Trânsito do DAER, $[geral_informacao_generica] consultou o INMETRO, no dia $[geral_data_generica], acerca da necessidade da exigência da aludida autorização;
Em resposta, o Diretor Geral do INMETRO/RS, respondeu, em $[geral_data_generica], esclarecendo da absoluta desnecessidade de autorização ou Portaria, ao passo que OCR e transmissão on line NÃO SÃO ATRIBUTOS METROLÓGICOS.
Sabe-se lá por quais razões, o Coordenador da Divisão de Trânsito do DAER enviou OUTRO ofício, de mesmo número (nº. 201), para o INMETRO/RJ, em véspera de Natal, dia $[geral_data_generica], oportunidade em um Chefe de Divisão, hierarquicamente inferior ao Diretor, respondeu imediatamente em data de 26 de dezembro de 2005, dizendo da necessidade da autorização.
E, ao repassar as informações obtidas à Central de Licitações do Estado do Rio Grande do Sul (CELIC) – órgão responsável pelo processamento da licitação – o DAER omitiu a primeira resposta, induzindo claramente a CELIC em erro ao desabilitar a $[geral_informacao_generica] por suposta necessidade de apresentação de autorização para os acessórios do pardal.
Note que em depoimento ao Ministério Público, o Sr. $[geral_informacao_generica] afirmou que “Recebeu apenas o ofício do Rio de Janeiro, desconhecendo se houve alguma resposta por parte do INMETRO do Porto Alegre”.
Porém o Diretor do INMETRO/RS, Sr. $[geral_informacao_generica], igualmente ouvido pelo Promotor de Justiça, esclareceu:
Quanto ao depoimento de $[geral_informacao_generica], o declarante menciona que foi o DAER que solicitou diretamente questionamentos ao INMETRO. O declarante esclarece que, conforme documentos apresentados nesta audiência, houve o recebimento da resposta, por ele enviado ao DAER, conforme AR datado de $[geral_data_generica], data anterior à expedição da resposta pelo chefe de divisão da DIMEL do Rio de Janeiro.
E mais, durante sua audiência na Assembléia Legislativa, referiu que:
Em dezembro de 2005, o Sr. $[geral_informacao_generica] esteve no meu gabinete no Inmetro do Rio Grande do Sul entregando essa solicitação de informações sobre esses dados. Gostaria de ler a resposta, que inclusive na hora expressei a ele e que depois oficiei no dia 20 de dezembro, que é esse ofício aqui referido.
Assim, no inquérito civil que originou a Ação Civil Pública de nº. $[geral_informacao_generica], o MP afirma, à fl. 07 da inicial, que o Sr. $[geral_informacao_generica] tentou induzir o órgão Ministerial em erro ao afirmar sobre verificações iniciais e periódicas nos equipamentos.
E da mesma forma foi induzida em erro a CELIC, levando a uma injusta inabilitação da empresa $[geral_informacao_generica]. – que não apresentou qualquer documento do INMETRO referente ao OCR por este ser sabidamente desnecessário.
Tal fato é publicamente conhecido pela empresa do ramo, tanto que a empresa $[geral_informacao_generica] efetuou consulta ao INMETRO sobre tal necessidade em 2003, tendo sido oficiada acerca da desnecessidade.
Diante da injusta e imoral desclassificação da empresa, esta recorreu ao Poder Judiciário, estando o processo já em grau de apelação ($[geral_informacao_generica]).
Nos autos, discute-se tão somente a situação da inabilitação da empresa – porém a situação é muito mais alarmante, ferindo diretamente não só seu direito, mas a higidez do Governo e dos órgãos públicos envolvidos.
Tal situação, diga-se, foi igualmente objeto de análise pela Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa, tendo sido asseverado que os dispositivos de transmissão de dados via on line e reconhecimento automático de placas (OCR) não são atributos metrológicos e não interferem na medição, sendo então dispensada a apresentação de qualquer …