Petição
EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO $[processo_estado]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito à $[parte_autor_endereco_completo], representada por seu procurador, Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito ao CPF sob o n°. $[parte_autor_cpf], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (docs. 01), vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 113 da Lei 8.666/93 e art. 5°, inciso XXXIV, alínea “a “da Constituição Federal da República, propor
REPRESENTAÇÃO
face à Concorrência nº. $[geral_informacao_generica], Processo Administrartivo n° $[geral_informacao_generica], promovida pela $[parte_reu_razao_social], que visa a contratação de empresa para a prestação dos serviços de engenharia para o monitoramento e gestão de trânsito, em diversas rodovias sob a circunscrição do DAER/RS, pelas razões que passa a expor.
Histórico Preliminar
Inicialmente, cumpre salientar que o edital de licitação nº. 050/CECOM/2010 decorre do processo administrativo nº. $[geral_informacao_generica], do qual anteriormente foi publicado o edital nº. 002/CELIC/2009.
O edital publicado em 2009 foi severamente censurado tanto pelo Ministério Público de Contas como pelo Ministério Público Estadual, basicamente por:
a) Conter critérios de pontuação desproporcionais e tendenciosos; e
b) Exigir prévia experiência, contrariando o deliberado ao Processo n°. $[geral_informacao_generica], ao âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
Situações, diga-se, bem pontuadas pelas empresas então interessadas no certame, levando à sua suspensão e final revogação.
Ocorre, porém, que o novo edital foi publicado à deriva das indicações feitas pelos Parquet, insistindo-se em conceber uma licitação em que apenas uma empresa poderá ter condições plenas de participar.
Mantendo grave problema existente no processo administrativo: o projeto básico em discordância com o que determina a Lei nº. 8.666/93 e à Resolução nº. 214/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ultrajando a legalidade e dificultando sua avaliação pelas empresas.
E mais: teima em vícios já ultrapassados ao longo do território nacional, como, p. ex., a exigência de demonstração técnica – mesmo de empresas que já a fizerem, para o mesmo órgão, em menos de um ano; e dispensada, lembre-se, do edital de concorrência 471/2009 do Departamento Nacional de Infra-estrutura e Transportes – DNIT, de idêntico objeto abrangendo todo o território nacional.
Note que os vícios estão ainda mais acentuados, pois a inexistência de um projeto básico afasta do edital (e de seu anterior processo administrativo) as justificativas para as exigências técnicas – fazendo questionar-se sua lisura e objetividade.
Assim, pontualmente se apontarão itens tendenciosos, ilegais e desproporcionais da concorrência, os quais a viciam e inibem a ampla e justa participação.
Da Ausência de Projeto Básico
Sabidamente, o projeto básico é requisito para iniciar qualquer procedimento licitatório, devendo trazer as razões pelas quais se licita, os objetivos sociais da licitação, bem como suas condições e justificativas.
Porém, não é suficiente a existência de um projeto básico formalmente intitulado – pois tal só tem por escopo ludibriar os participantes e interessados.
O que se deve conceber, sim, é um projeto básico que contenha o que a legislação determina de forma hábil e suficiente para garantir a transparência e a ampla participação.
Neste sentido é teor previsto ao art. 6º inc. IX da Lei nº. 8.666/93:
“Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
...
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
...
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;” (grifo nosso)
À doutrina específica do tema, mais clara ainda é tal obrigatoriedade, conforme ilustra o ensinamento de Marçal Justen Filho:
“O projeto básico não se destina a disciplinar a execução da obra ou serviço, mas a demonstrar a viabilidade e a conveniência de sua execução. Deve evidenciar que os custos são compatíveis com as disponibilidades financeiras;” (grifo nosso)
E, ainda, ao entendimento de Jessé Torres Pereira Júnior:
“... o projeto básico é alçado à ato-condição para a abertura da licitação de obra ou serviço, vale dizer, requisito de validade... tem decidido o Tribunal de Contas, para quem o projeto é inafastável se o objeto em licitação for obra ou serviço, este de qualquer natureza.”
Neste sentido, o Tribunal de Contas da União já bem apontou:
“A legislação determina que o projeto básico, relativamente a obras, deve conter os seguintes elementos:
• desenvolvimento da solução escolhida;
• soluções técnicas globais e localizadas;
• identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra;
• informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos;
• ... ;
• ...”
Porém, ao procedimento licitatório em vergasto, tem-se claramente a inocorrência de um projeto básico provido de tais predicados, pois não contempla a JUSTIFICATIVA DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS.
Especificamente à natureza jurídica do objeto licitado, o projeto básico deve observar a Resolução nº. 214/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que determina:
“Art. 1º O art. 3º da Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.
§ 1º ...;
§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no modelo constante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo a ampla visibilidade do equipamento. Toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item B do Anexo I desta Resolução.
§ 3º ...;
§ 4º ...;
§ 5º Os estudos técnicos referidos nos parágrafos 2º, 3º e 4º devem:
I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitados.
III – ser encaminhados aos Conselhos Estaduais de Trânsito ou ao CONTRADIFE, no caso do Distrito Federal, quando por eles solicitados.
IV – ser encaminhados ao Denatran, em se tratando de órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais.
§ 6 º Até 31 de dezembro de 2006, o Denatran deverá regulamentar a forma como os estudos técnicos deverão ser encaminhados.” (grifo nosso)
E o pretenso projeto básico contraria tanto a Lei nº. 8.666/93 como a Resolução nº. 214/2006 do CONTRAN, pois:
a) Não justifica as razões pelas quais cada ponto foi escolhido para a instalação dos equipamentos; e
b) Não indica por que cada tipo de equipamento foi escolhido, nem tampouco as razões pelas quais a especificação técnica é a exigida ao edital.
Tais itens dificultam a participação na licitação, eis que somente determinada empresa ao mercado possui exatamente tal tecnologia, sendo que várias outras possuem tecnologia semelhante e com idêntica finalidade, porém com diversa descrição.
Ou, ainda, com modo de operação diversão, que de maneira injustificada não é …