Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ESTADO
Razão Social, empresa devidamente inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu advogado e procurador infra-assinado, vem respeitosamente, à presença de V.Exa., com fulcro nos §§ 1o e 2o do art. 113 da Lei Federal no 8.666/93 e suas posteriores alterações, e demais disposições legais aplicáveis ao caso, formalizar a presente:
REPRESENTAÇÃO
em face dos termos do Edital da Licitação denominada Pregão Eletrônico no 07/2012, cujo protocolo administrativo é o de nº Número do Processo, que foi instaurado pela Razão Social, situada na Inserir Endereço, tendo em vista as ilegalidades contidas no Instrumento Convocatório, que passaremos a expor:
A Razão Social editou o instrumento convocatório para a licitação definida como Pregão Eletrônico nº 07/2012, cujo objeto visa a contratação de serviços de vigilância/segurança patrimonial armada e ronda eletrônica e serviços de portaria.
A sessão pública para abertura dos envelopes dar-se-á às 9:30 horas do dia 24/05/2012, conforme definido no edital.
O objeto da presente representação prende-se ao fato da existência de vícios no edital, os quais passamos a elencar:
- DA AFRONTA AO ART. 29, III, DA LEI Nº 8.666/93
Dispõe o subitem 10.8.3 do edital que
“ 10.8. Na hipótese de a licitante não possuir certidoes negativas de débitos (em qualquer esfera de governo), serão aceitas:
...
10.8.3. Certidão Positiva de Débito (CPD) com comprovação documental da existencia de litígio, sem que ha julgamento do mérito, cuja ação foi proposta com pelo menos 90 (noventa) dias antes da publicação deste edital”
Ocorre, contudo, que a admissão de certidão positiva de debito fiscal, pelo simples fato de ter sido proposta ação judicial a menos de 90 dias da publicação do Edital, esta em desacordo com a lei, que nao atribui o “ efeito de negativa” ou a suspensão do crédito tributário para tal hipótese.
Com efeito, dispõe o art. 29, III, da Lei no 8.666/93, que a documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em: “ III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;”
Nota-se, porém, que a apresentação de certidão positiva de débito fiscal acompanhada de ação judicial proposta a menos de 90 dias da publicação do edital não faz prova de regularidade para com a Fazenda Pública.
Com efeito, dispõe o art.5o, da IN/RFB n o 734 de 2 de maio de 2007, que a “certidão conjunta positiva de que trata o art. 4o da Portaria Conjunta PGFN/RFB no 3, de 2007, no âmbito da RFB, será emitida pela unidade do domicilio tributário do sujeito passivo, quando não for comprovada a sua regularidade fiscal, nos termos dos arts. 1o a 4o desta Instrução Normativa”.
Diante disso, está flagrante a infração ao artigo 29, III, da Lei n o 8.666/93.
Portanto, a presente cláusula editalícia deverá ser alterada para se coadunar com os termos legais previstos na Lei Federal no 8.666/93 quando prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio ou sede do licitante, ou outra equivante, na forma da lei.
- DA AFRONTA AO ART. 49 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93
Tal dispositivo legal diz que:
“ Art. 40 - ...
§ 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - ...
II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;”
No presente edital não houve disponibilização do valor total estimado da contratação, contrariando jurisprudência consolidade neste Tribunal de Contas.
Além disso, não foi …