Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CIDADE VARA
Autos do Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo suprarreferenciado, vem com lhaneza e acatamento constelar S. Exa., para REDARGUIR OS FATOS ALEGADOS PELO REQUERIDO Mediante dos quais seu teor passa a escandir:
DA PRIMEIRA PRELIMINAR
DA DISPENSA DO PRAZO PARA IMPUGNAR
Visando o Princípio da Celeridade, tendo em vista, a já manifestação nos autos da Contestação, vem requerer a dispensa do prazo para impugnar, prosseguindo-se, assim, nos demais termos.
DA SEGUNDA PRELIMINAR
DA LEGITIMIDADE DO POLO ATIVO
Propõe a presente ação, a companheira do de cujus, sendo legitimada a proceder no polo da demanda.
Para aqueles que ainda, de forma racionaria, viam na concubina, face à qualidade de seu estado, óbice quanto ao direito de pleitear e receber a indenização por dano moral decorrente do falecimento de seu companheiro, dois argumentos se mostram irrespondíveis:
1 - O fato de que não há na lei qualquer dispositivo restritivo, ou seja, que impeça à concubina a oportunidade de expor em juízo sua pretensão;
2 - Em segundo plano, forçoso convir que após a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, irrefutável ficou pela característica irrefreável existente na norma constitucional.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi reconhecida a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º), pelo que a Senhora Fátima Farias Camargo, com quem a vítima constituiu uma verdadeira entidade familiar, é parte legítima para pleitear indenização em face dos danos morais decorrentes da morte de seu companheiro.
Por amor ao argumento, a doutrina dominante vêm se posicionando com justiça e sabedoria a fatos como esse, senão vejamos:
“Atualmente, entretanto, parece não haver dúvida quanto à legitimidade ativa da concubina para promover ação de reparação de dano moral contra o autor do homicídio de seu companheiro, tendo em conta o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu expressamente que para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Correta, portanto a observação do Professor Mario Moacyr Porto de que
“... a morte do companheiro constitui um dano ressarcível, um prejuízo que, por ricochete, atinge o parceiro sobrevivente que, assim, é parte legítima para pleitear uma indenização pelo dano material e mesmo moral, de acordo com o que restar demonstrado no curso da ação”, mesmo porque “a responsabilidade civil desborda os domínios da família e da sucessão” (Dano por Ricochete, in RT 661/7 e seguintes).” (in, A reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro, Wladimir Valler, E. V. Editora Ltda., 2ª Edição, 1994, p. 96)
A notoriedade da união havida entre o “de cujus” e a primeira Requerente são evidentes.
Documentos anexos, comprovam o convívio longo e duradouro entre ambos.
A construção jurisprudencial é sólida neste sentido, tendo como ponto culminante a edição da Súmula de nº 35 do Supremo Tribunal Federal, a qual cinge-se especificamente aos casos de acidente do trabalho e aqueles relativos a transportes, verbis:
“Súmula 35 - Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.”
Ainda, dispõe o parágrafo 3º, do art. 226 da Lei Magna:
“Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Ainda, quanto à legitimidade da concubina, são inúmeros os julgados existentes: RTs 230/112, 237/173, 255/536, 279/867, 294/594, 295/688, 338/161, 339/514, 314/490, 360/395, 362/438, 389/214.
Incontestável, portanto, o direito da companheira da vítima.
DA TERCEIRA PRELIMINAR
DA IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE
No caso, a denunciação da lide, pelo causador do dano, implicaria prejuízo à celeridade e à economia processual, o que impede sua admissão.
Portanto, visto que o ingresso forçado da Seguradora neste processo acarretaria grave dano à celeridade e instrumentalidade processual e, em especial a Requerente, portadora de Câncer, é de se indeferir o pedido de denunciação da lide formulado pelo Requerido.
E para fulminar a pretensão da requerida, os Tribunais, reiteradamente vêm decidindo que:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ACIDENTE DE VEÍCULOS - MOTORISTA CULPADO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - PEDIDO INDEFERIDO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Não cabe, na responsabilidade civil, a denunciação da lide ao preposto por iniciativa do preponente acionado. Assim porque é da essência da solidariedade passiva o poder exigir-se de um só dos devedores a dívida integral, não sendo possível, por isso, que contra a vontade do credor, se traga ao processo o codevedor. Depois, na responsabilidade civil não se aplica o princípio que torna obrigatória a denunciação da lide par assegurar-se o exercício da ação regressiva. (TAPR - 1ª C. Civ. - AC. 202/77, Rel. Juiz NUNES DO NASCIMENTO, in RT 504/231).
Sua falta não determina a perda do direito de regresso, mas apenas impede que o vencido obtenha sua declaração e execução no mesmo processo.
Eventual direito de Regresso, deverá ser exercido em Ação Autônoma, no momento oportuno, razão pela qual, NÃO DEVE SER PROVIDO O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
É de se frisar, que o Requerido poderá, muito bem mover sua ação regressiva de forma autônoma contra a Seguradora, se é que tal demanda será necessária.
Concessa maxima venia, indispensável aduzir que não é o caso de litisconsórcio necessário, visto que, na denunciação inexiste solidariedade de condenação, mas sim, eventual direito de regresso, a ser apreciado na lide secundária, instaurada entre o denunciante e terceiro.
A denunciação da lide, poderia ser deferida, mas não é o caso de seu deferimento, diante de certas peculiaridades deste caso.
Como adiante se verá, a responsabilidade do Requerido é objetiva, o que significa, que não se discute a sua culpa.
Essa responsabilidade independe da responsabilidade da Seguradora, do Requerido, a qual poderão se empenhar em inúmeras defesas protelatórias contra a Requerente, para o não pagamento do valor segurado.
A denunciação à lide é uma ação secundária, ajuizada no curso de uma demanda principal, existindo, portanto, num mesmo processo, duas demandas, ou seja, a principal entre a vítima e o agente causador do dano e, uma secundária, entre este e a seguradora.
A REQUERENTE, POR SUA VEZ, NÃO TEM NADA A VER COM A EVENTUAL “BRIGA”, QUE PODERÁ SER TRAVADA ENTRE SEGURADORA E SEGURADO.
Como embasamento teórico a suportar essa necessidade cita-se comentário doutrinário a respeito do dispositivo legal supra citado:
“A sentença, no caso de denunciação da lide, disporá acerca da demanda entre o denunciante e seu adversário e entre o denunciante e o denunciado.
Nada poderá decidir acerca da relação entre o denunciado e o adversário do denunciante, porque não existe essa relação, nem no plano do direito substancial, nem no plano do direito processual.”
(Celso Agrícola Barbi, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 1983, pág. 338-339)
Aclarando objetivamente qualquer discussão quanto a aplicabilidade, a Jurisprudência, vem jorrando seus entendimentos já pacificados, analogicamente, para este caso talado:
A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios. (REsp 43367/SP, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.06.1996).
Deve-se, zelar pela rápida solução do litígio (ATÉ PORQUE ESTAMOS DIANTE DE UMA PESSOA PORTADORA DE CÂNCER), caso contrário, o processo só ficaria mais moroso e complicado com o ingresso da Seguradora, consoante será provado mais adiante.
Como é certo, o dever do Requerido indenizar, que seja logo isso definido, até porque, a Requerente apesar de ser uma pessoa portadora de uma doença grave “CÂNCER”, a mesma considera uma pessoa decrépita.
Obtempere-se que, quando o processo estiver em fase de execução certamente a Requerente já terá completado 65 anos, merecendo desde logo, um tratamento mais célere, sob pena de morrer sem ser indenizada, fazendo assim, com que a Justiça feche os olhos, para a Injustiça.
O ART. 125 e seus incisos estampados no CPC/2015 dão suporte à intervenção de terceiro, apenas àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de que perder na demanda. ASSIM, NÃO É QUALQUER TERCEIRO QUE PODE SER CONVOCADO A VIR PARTICIPAR DE UMA DEMANDA, NA QUALIDADE DE LITISDENUNCIADO.
Para fulminar a pretensão do Requerido, os Tribunais reiteradamente vêm decidindo que:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ACIDENTE DE VEÍCULOS - MOTORISTA CULPADO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - PEDIDO INDEFERIDO. Não cabe, na responsabilidade civil, a denunciação da lide ao preposto por iniciativa do preponente acionado. Assim porque é da essência da solidariedade passiva o poder exigir-se de um só dos devedores a dívida integral, não sendo possível, por isso, que contra a vontade do credor, se traga ao processo o codevedor. Depois, na responsabilidade civil não se aplica o princípio que torna obrigatória a denunciação da lide par assegurar-se o exercício da ação regressiva. (TAPR - 1ª C. Civ. - Ap. Cível 202/77, Rel. Juiz NUNES DO NASCIMENTO, in RT 504/231).
Assim, deve ser rejeitada e afastada a denunciação à lide, formulada pelo ilustre patrono da requerida.
Repousa a Jurisprudência em posicionamento sólido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. ATROPELAMENTO E MORTE DE MENOR IMPÚBERE. (...) Pretensão a denunciação da seguradora. Indeferimento, uma vez que não se pleiteia qualquer parcela relativa a seguro obrigatório. Impossibilidade de regresso em caso de denunciação. Recurso desprovido. juros compostos. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Verba devida pelo responsável direto e não pelo preponente. Sentença mantida. (1º TACSP; ExSusp 42291-0; Quinta Câmara; Rel. Juiz Carlos de Carvalho; Julg. 25/10/1989)
Na ação de responsabilidade por acidente de trânsito descabe a denunciação da lide à companhia seguradora, porque sua responsabilidade decorre do contrato de seguro e não do ato ilícito praticado pelo segurado, inexistindo dever de indenizar em ação regressiva.
Dada a divergência quanto ao fato jurígeno das vinculações de direito que presidem, conclui-se pela inadmissibilidade da litisdenunciação à lide da seguradora em tema de responsabilidade civil deste tipo, para assegurar o regresso, na própria lide, cumprindo ao segurado exercitar ação direta perseguindo a indenização securitária que convolou.
Desta forma, por estar a seguradora vinculada ao segurado pelo contrato que celebrou, e não pelo ato ilícito que este praticou, imperioso é o não acatamento da litisdenunciação.
Assim, deve ser rejeitada e afastada a denunciação à lide, formulada pelo ilustre patrono do Requerido.
Finalmente, cumpre assinalar que o indeferimento da denunciação da lide, in casu, não acarreta nenhum prejuízo ao Requerido, pois o mesmo, poderá exercer seu direito de regresso contra a concessionária, em ação autônoma, caso ainda entenda que esta deverá ser responsabilizada pela ocorrência do acidente.
NO MÉRITO
O processo matriz tem como causa de interceder, a indenização pelos danos sofridos por ocasião do falecimento da vítima, buscado por sua companheira, ora Requerente.
Narram no procedimento investigatório, que na data de 09/12/2018, à 01:00 hora, a vítima, trafegada com sua bicicleta pela rodovia Informação Omitida, quando foi então atingido, pela Camionete S10, placa Informação Omitida, cor preta, ano 2003/2004, Chassi Informação Omitida, o qual era conduzido pelo Requerido.
Prefacialmente, insta salientar que, o boletim de ocorrência, in casu, não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, POSTO QUE APENAS CONSIGNA AS DECLARAÇÕES COLHIDAS UNILATERALMENTE pelos interessados (advogado do Requerido), sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros, tornando-se necessários, outros meios de prova, que será demonstrado no correr do processo.
ADENTRANDO AO MÉRITO, É DE CONCLUIR QUE A VERDADE É UMA SÓ:
QUEM NÃO DEVE, NÃO TEME ! O REQUERIDO, DEIXOU O LOCAL SEM PRESTAR O DEVIDO AUXÍLIO À VÍTIMA, QUE AINDA SE ENCONTRAVA VIVA.
A morte da vítima, foi produzida por Politraumatismo, por meio de acidente de trânsito, atropelamento, conforme se constata no Laudo de Exame Cadavérico (provado através do documento em anexo).
Segundo, a própria declaração do Requerido, não resta dúvida, quanto ao veículo que atingiu a vítima e seu condutor.
Frisa-se, que a vítima trafegava de bicicleta à borda da pista de rolamento, quando foi atropelado pelo veículo, que fazia seu percurso no mesmo sentido.
Este é o lacônico escorço dos autos.
DA CULPA DO ACIDENTE
Têm-se, como fatos incontroversos:
1º - O acidente de trânsito;
2º - A morte da vítima e o;
3º - Nexo de causalidade, entre um e outro.
O impasse, entretanto, persiste com relação à culpabilidade.
Outrossim, as circunstâncias relatadas pelo Requerido, não têm o condão de afastar a falta de cautela na direção, que foi o fator preponderante para a ocorrência do acidente, como ainda, o fato da omissão de socorro, demonstrada e declarada pelo Requerido.
Diante da análise objetiva das provas, o que se viu, é que o Requerido, imprimindo velocidade excessiva, não adotou as medidas de segurança cabíveis, ao avistar a vítima na pista de arrolamento, causando-lhe, assim, ferimentos na vítima e, o abandonando-o, já que imediatamente afastou-se do local sem prestar-lhe qualquer socorro.
Este analogicamente, é o pensamento da Jurisprudência que repousa em posicionamento sólido:
Se o motorista dirige o seu veículo e colide com o que lhe vai à frente, é porque não estava atento ou porque não guardou a distância de segurança ou desenvolvia velocidade incompatível com o local. (3ª C. Civ., TJSC, Rel. Des. Reynaldo Alves, in Jurisprudência Catarinense, 1.974, pág. 218).
É oportuno o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, na Apelação cível nº 47.781, de Chapecó, da lavra do eminente Des. Francisco Borges, publicada no DJE de 15.02.96:
Ainda que revelada a imprudência da vítima, se as circunstâncias de local e momento estão a demonstrar que o acidente poderia ter desfecho diverso, se o condutor do veículo atropelante trafegasse com atenção e cuidados que aquelas circunstâncias estavam a exigir-lhe, concorreu ele, também e decisivamente, para o resultado danoso.
Tem culpa o motorista que trafega sobre estrada, onde há movimento de ciclista, sem a atenção devida e colhe ciclista por trás, que se dirige no mesmo sentido ao seu na pista de rolamento, deve pagar pelos danos morais.
Diante dos fatos, comprova-se, assim, a culpa do Requerido, de sorte que a imprudência evidenciada não pode ficar isenta de responsabilidade quando, por consequência, uma pessoa venha a ser atropelado quando trafegava tranquilamente com sua bicicleta, voltando para sua casa.
Para elucidar com clareza a veracidade dos prolegômenos deve-se atentar primeiramente pelo croqui de folhas 47:
1 - Frenagem: 6,5 (seis metros e meio);
2 - Acostamento: a vítima estava fora do acostamento numa distância de 30 (trinta) centímetros;
3 - A Bicicleta foi lançada com a batida a uma distância de 4,5 (quatro metros e meio).
VEJAMOS O QUE FOI DITO NO INQUÉRITO.
O Requerido na polícia, declarou:
“(...) parou seu veículo e, TENTOU LOCALIZAR O HOMEM, onde o encontrou já sem vida (...)”(folhas __)
Insta salientar que, o excesso de velocidade era tanto que a marca de frenagem foi de seis metros e meio, motivo pelo qual tentou localizar a vítima.
Veja, se o Requerido estivesse trafegando em velocidade regular, não teria tido dificuldade alguma em desviar ou frear seu veículo, tomando, assim, as cautelas necessárias, seguindo as normas de trânsito, pois, se isto houvesse acontecido, conseguiria muito bem, desviar da vítima, evitando assim os resultados do atropelamento.
A falta de observação de deveres e obrigações exigidos pelas circunstâncias do momento, tratando-se de descuido e desatenção à segurança do próprio trânsito, no qual caracteriza a negligência, imprudência e, imperícia, refletida na inércia de cautela, demonstra plenamente a culpa do Requerido.
“Age imprudentemente o motorista que, embora dirigindo o veículo em velocidade …