Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CIDADE VARA
Autos do Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo suprarreferenciado, vem com lhaneza e acatamento constelar S. Exa., para REDARGUIR OS FATOS ALEGADOS PELO REQUERIDO Mediante dos quais seu teor passa a escandir:
DA PRIMEIRA PRELIMINAR
DA DISPENSA DO PRAZO PARA IMPUGNAR
Visando o Princípio da Celeridade, tendo em vista, a já manifestação nos autos da Contestação, vem requerer a dispensa do prazo para impugnar, prosseguindo-se, assim, nos demais termos.
DA SEGUNDA PRELIMINAR
DA LEGITIMIDADE DO POLO ATIVO
Propõe a presente ação, a companheira do de cujus, sendo legitimada a proceder no polo da demanda.
Para aqueles que ainda, de forma racionaria, viam na concubina, face à qualidade de seu estado, óbice quanto ao direito de pleitear e receber a indenização por dano moral decorrente do falecimento de seu companheiro, dois argumentos se mostram irrespondíveis:
1 - O fato de que não há na lei qualquer dispositivo restritivo, ou seja, que impeça à concubina a oportunidade de expor em juízo sua pretensão;
2 - Em segundo plano, forçoso convir que após a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, irrefutável ficou pela característica irrefreável existente na norma constitucional.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi reconhecida a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º), pelo que a Senhora Fátima Farias Camargo, com quem a vítima constituiu uma verdadeira entidade familiar, é parte legítima para pleitear indenização em face dos danos morais decorrentes da morte de seu companheiro.
Por amor ao argumento, a doutrina dominante vêm se posicionando com justiça e sabedoria a fatos como esse, senão vejamos:
“Atualmente, entretanto, parece não haver dúvida quanto à legitimidade ativa da concubina para promover ação de reparação de dano moral contra o autor do homicídio de seu companheiro, tendo em conta o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu expressamente que para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Correta, portanto a observação do Professor Mario Moacyr Porto de que
“... a morte do companheiro constitui um dano ressarcível, um prejuízo que, por ricochete, atinge o parceiro sobrevivente que, assim, é parte legítima para pleitear uma indenização pelo dano material e mesmo moral, de acordo com o que restar demonstrado no curso da ação”, mesmo porque “a responsabilidade civil desborda os domínios da família e da sucessão” (Dano por Ricochete, in RT 661/7 e seguintes).” (in, A reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro, Wladimir Valler, E. V. Editora Ltda., 2ª Edição, 1994, p. 96)
A notoriedade da união havida entre o “de cujus” e a primeira Requerente são evidentes.
Documentos anexos, comprovam o convívio longo e duradouro entre ambos.
A construção jurisprudencial é sólida neste sentido, tendo como ponto culminante a edição da Súmula de nº 35 do Supremo Tribunal Federal, a qual cinge-se especificamente aos casos de acidente do trabalho e aqueles relativos a transportes, verbis:
“Súmula 35 - Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.”
Ainda, dispõe o parágrafo 3º, do art. 226 da Lei Magna:
“Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Ainda, quanto à legitimidade da concubina, são inúmeros os julgados existentes: RTs 230/112, 237/173, 255/536, 279/867, 294/594, 295/688, 338/161, 339/514, 314/490, 360/395, 362/438, 389/214.
Incontestável, portanto, o direito da companheira da vítima.
DA TERCEIRA PRELIMINAR
DA IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE
No caso, a denunciação da lide, pelo causador do dano, implicaria prejuízo à celeridade e à economia processual, o que impede sua admissão.
Portanto, visto que o ingresso forçado da Seguradora neste processo acarretaria grave dano à celeridade e instrumentalidade processual e, em especial a Requerente, portadora de Câncer, é de se indeferir o pedido de denunciação da lide formulado pelo Requerido.
E para fulminar a pretensão da requerida, os Tribunais, reiteradamente vêm decidindo que:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. REGRESSO. SEGURADORA. Autora que requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização material emergente em razão de acidente de trânsito causado pelo preposto da ré, que conduzia o veículo com a habilitação suspensa. Denunciação da lide à seguradora. Sentença de procedência da ação principal e de improcedência da denunciação da lide. Apelos dos réus. 1. Justiça gratuita. Requerido que apresentou documentação atinente a sua condição financeira, compatível com a concessão das benesses. Ausência de elementos a indicar eventual ocultação de patrimônio ou fontes de rendimentos. Justiça gratuita deferida ao réu J.D.B. 2. Responsabilidade pelo acidente. Dinâmica do acidente suficientemente comprovada pelos elementos coligidos aos autos. Preposto da requerida que causou o acidente por imprudência, colidindo na parte traseira do veículo segurado pela autora. Responsabilidade do preposto da ré de manter distância segura para se resguardar em relação à eventual frenagem brusca dos veículos à sua frente. Fato previsível, que não elide o dever de observância do condutor em relação aos veículos que trafegam frontalmente. Art. 29, II, do CTB. Precedentes. Responsabilidade dos réus configurada. 3. Denunciação da lide. Prescrição ânua operada. Art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil. Prazo prescricional que deve ser contado a partir da ciência da negativa de cobertura, quando anterior ao ajuizamento de ação indenizatória pelo terceiro prejudicado. Precedentes. Ademais, réu condutor que se encontrava com a CNH suspensa no momento do acidente. Obrigação da empresa ré de ter ciência das condições de seus colaboradores exercerem a condução de seu veículo. Irrelevância do motivo da suspensão da CNH. Agravamento de risco e nexo causal da imprudência com o acidente ocorrido. Excludente de cobertura prevista em contrato. Manutenção da improcedência da denunciação à lide. 4. Recurso do réu J.D.B. parcialmente provido, e recurso da ré V.M.L. não provido.
TJSP; Apelação Cível 1031616-30.2019.8.26.0577; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024
Sua falta não determina a perda do direito de regresso, mas apenas impede que o vencido obtenha sua declaração e execução no mesmo processo.
Eventual direito de Regresso, deverá ser exercido em Ação Autônoma, no momento oportuno, razão pela qual, NÃO DEVE SER PROVIDO O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
É de se frisar, que o Requerido poderá, muito bem mover sua ação regressiva de forma autônoma contra a Seguradora, se é que tal demanda será necessária.
Concessa maxima venia, indispensável aduzir que não é o caso de litisconsórcio necessário, visto que, na denunciação inexiste solidariedade de condenação, mas sim, eventual direito de regresso, a ser apreciado na lide secundária, instaurada entre o denunciante e terceiro.
A denunciação da lide, poderia ser deferida, mas não é o caso de seu deferimento, diante de certas peculiaridades deste caso.
Como adiante se verá, a responsabilidade do Requerido é objetiva, o que significa, que não se discute a sua culpa.
Essa responsabilidade independe da responsabilidade da Seguradora, do Requerido, a qual poderão se empenhar em inúmeras defesas protelatórias contra a Requerente, para o não pagamento do valor segurado.
A denunciação à lide é uma ação secundária, ajuizada no curso de uma demanda principal, existindo, portanto, num mesmo processo, duas demandas, ou seja, a principal entre a vítima e o agente causador do dano e, uma secundária, entre este e a seguradora.
A REQUERENTE, POR SUA VEZ, NÃO TEM NADA A VER COM A EVENTUAL “BRIGA”, QUE PODERÁ SER TRAVADA ENTRE SEGURADORA E SEGURADO.
Como embasamento teórico a suportar essa necessidade cita-se comentário doutrinário a respeito do dispositivo legal supra citado:
“A sentença, no caso de denunciação da lide, disporá acerca da demanda entre o denunciante e seu adversário e entre o denunciante e o denunciado.
Nada poderá decidir acerca da relação entre o denunciado e o adversário do denunciante, porque não existe essa relação, nem no plano do direito substancial, nem no plano do direito processual.”
(Celso Agrícola Barbi, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 1983, pág. 338-339)
Deve-se, zelar pela rápida solução do litígio (ATÉ PORQUE ESTAMOS DIANTE DE UMA PESSOA PORTADORA DE CÂNCER), caso contrário, o processo só ficaria mais moroso e complicado com o ingresso da Seguradora, consoante será provado mais adiante.
Como é certo, o dever do Requerido indenizar, que seja logo isso definido, até porque, a Requerente apesar de ser uma pessoa portadora de uma doença grave “CÂNCER”, a mesma considera uma pessoa decrépita.
Obtempere-se que, quando o processo estiver em fase de execução certamente a Requerente já terá completado 65 anos, merecendo desde logo, um tratamento mais célere, sob pena de morrer sem ser indenizada, fazendo assim, com que a Justiça feche os olhos, para a Injustiça.
O ART. 125 e seus incisos estampados no CPC/2015 dão suporte à intervenção de terceiro, apenas àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de que perder na demanda. ASSIM, NÃO É QUALQUER TERCEIRO QUE PODE SER CONVOCADO A VIR PARTICIPAR DE UMA DEMANDA, NA QUALIDADE DE LITISDENUNCIADO.
Desta forma, por estar a seguradora vinculada ao segurado pelo contrato que celebrou, e não pelo ato ilícito que este praticou, imperioso é o não acatamento da litisdenunciação.
Assim, deve ser rejeitada e afastada a denunciação à lide, formulada pelo ilustre patrono do Requerido.
Finalmente, cumpre assinalar que o indeferimento da denunciação da lide, in casu, não acarreta nenhum prejuízo ao Requerido, pois o mesmo, poderá exercer seu direito de regresso contra a concessionária, em ação autônoma, caso ainda entenda que esta deverá ser responsabilizada pela ocorrência do acidente.
NO MÉRITO
O processo matriz tem como causa de interceder, a indenização pelos danos sofridos por ocasião do falecimento da vítima, buscado por sua companheira, ora Requerente.
Narram no procedimento investigatório, que na data de 09/12/2018, à 01:00 hora, a vítima, trafegada com sua bicicleta pela rodovia Informação Omitida, quando foi então atingido, pela Camionete S10, placa Informação Omitida, cor preta, ano 2003/2004, Chassi Informação Omitida, o qual era conduzido pelo Requerido.
Prefacialmente, insta salientar que, o boletim de ocorrência, in casu, não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, POSTO QUE APENAS CONSIGNA AS DECLARAÇÕES COLHIDAS UNILATERALMENTE pelos interessados (advogado do Requerido), sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros, tornando-se necessários, outros meios de prova, que será demonstrado no correr do processo.
ADENTRANDO AO MÉRITO, É DE CONCLUIR QUE A VERDADE É UMA SÓ:
QUEM NÃO DEVE, NÃO TEME ! O REQUERIDO, DEIXOU O LOCAL SEM PRESTAR O DEVIDO AUXÍLIO À VÍTIMA, QUE AINDA SE ENCONTRAVA VIVA.
A morte da vítima, foi produzida por Politraumatismo, por meio de acidente de trânsito, atropelamento, conforme se constata no Laudo de Exame Cadavérico (provado através do documento em anexo).
Segundo, a própria declaração do Requerido, não resta dúvida, quanto ao veículo que atingiu a vítima e seu condutor.
Frisa-se, que a vítima trafegava de bicicleta à borda da pista de rolamento, quando foi atropelado pelo veículo, que fazia seu percurso no mesmo sentido.
Este é o lacônico escorço dos autos.
DA CULPA DO ACIDENTE
Têm-se, como fatos incontroversos:
1º - O acidente de trânsito;
2º - A morte da vítima e o;
3º - Nexo de causalidade, entre um e outro.
O impasse, entretanto, persiste com relação à culpabilidade.
Outrossim, as circunstâncias relatadas pelo Requerido, não têm o condão de afastar a falta de cautela na direção, que foi o fator preponderante para a ocorrência do acidente, como ainda, o fato da omissão de socorro, demonstrada e declarada pelo Requerido.
Diante da análise objetiva das provas, o que se viu, é que o Requerido, imprimindo velocidade excessiva, não adotou as medidas de segurança cabíveis, ao avistar a vítima na pista de arrolamento, causando-lhe, assim, ferimentos na vítima e, o abandonando-o, já que imediatamente afastou-se do local sem prestar-lhe qualquer socorro.
Ainda que revelada a imprudência da vítima, se as circunstâncias de local e momento estão a demonstrar que o acidente poderia ter desfecho diverso, se o condutor do veículo atropelante trafegasse com atenção e cuidados que aquelas circunstâncias estavam a exigir-lhe, concorreu ele, também e decisivamente, para o resultado danoso.
Tem culpa o motorista que trafega sobre estrada, onde há movimento de ciclista, sem a atenção devida e colhe ciclista por trás, que se dirige no mesmo sentido ao seu na pista de rolamento, deve pagar pelos danos morais.
Diante dos fatos, comprova-se, assim, a culpa do Requerido, de sorte que a imprudência evidenciada não pode ficar isenta de responsabilidade quando, por consequência, uma pessoa venha a ser atropelado quando trafegava tranquilamente com sua bicicleta, voltando para sua casa.
Para elucidar com clareza a veracidade dos prolegômenos deve-se atentar primeiramente pelo croqui de folhas 47:
1 - Frenagem: 6,5 (seis metros e meio);
2 - Acostamento: a vítima estava fora do acostamento numa distância de 30 (trinta) centímetros;
3 - A Bicicleta foi lançada com a batida a uma distância de 4,5 (quatro metros e meio).
VEJAMOS O QUE FOI DITO NO INQUÉRITO.
O Requerido na polícia, declarou:
“(...) parou seu veículo e, TENTOU LOCALIZAR O HOMEM, onde o encontrou já sem vida (...)”(folhas __)
Insta salientar que, o excesso de velocidade era tanto que a marca de frenagem foi de seis metros e meio, motivo pelo qual tentou localizar a vítima.
Veja, se o Requerido estivesse trafegando em velocidade regular, não teria tido dificuldade alguma em desviar ou frear seu veículo, tomando, assim, as cautelas necessárias, seguindo as normas de trânsito, pois, se isto houvesse acontecido, conseguiria muito bem, desviar da vítima, evitando assim os resultados do atropelamento.
A falta de observação de deveres e obrigações exigidos pelas circunstâncias do momento, tratando-se de descuido e desatenção à segurança do próprio trânsito, no qual caracteriza a negligência, imprudência e, imperícia, refletida na inércia de …