Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, Nome Completo E Nome Completo, representados por sua genitora Representante Legal, qualificados nos autos em epígrafe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que move contra Nome E Razão Social, vem com o devido respeito e acatamento à Ilustre presença de Vossa Excelência, atendendo ao r. despacho, dirigir-se, EM
RÉPLICA
para manifestar-se conforme a seguir:
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Excelência, inicialmente, por questão e em respeito ao princípio da celeridade processual, previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, impugno ambas contestações em uma única réplica.
DA LEGITIMIDADE DOS RÉUS
Excelência, é indiscutível que o local apresentava vazamento de água de esgoto da Razão Social.
Contudo, não podemos deixar de ressaltar o estado precário de conservação dos pneus traseiros do veículo, ora, somando-se, chegamos ao fator determinante para a perda do controle do mesmo, culminando no acidente fatal.
Os pneus com ranhuras possuem banda de rodagem com formas diferentes, cada uma com uma função específica. A banda de rodagem possui uma nervura central, que mantém um contato "circunferencial" do pneu com o piso, proporcionando manobrabilidade e aderência do pneu com a pista de rolagem. Além disso, possui blocos, também denominados de “biscoitos”, responsáveis por proporcionar a tração e a frenagem e sulcos que são responsáveis pela drenagem (expulsão) da água e lama. Os drenos são sulcos auxiliares, que levam a água para fora da área de contato do pneu com o solo, aumentando sua aderência em piso molhado, minorando a possibilidade indesejável de aquaplanagem (formação de uma lâmina de água entre a pista e o pneu).
Reitero, o Senhor Nome, dirigia o veículo que NITIDAMENTE APRESENTAVA MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO NOS PNEUS, porém, também é importante e devemos consignar, a resposabilidade da Razão Social, que devido ao vazamento de esgoto que deixou a via molhada, causando aquaplanagem do veículo.
O réu Dionnatan aduz que a causa do resultado seria única e exclusiva do GUARDRAIL, que não foi adequadamente instalado, ora, hove um CONCURSO DE CONDIÇÕES (CAUSAS) e todos devem ser responsáveis!
Nosso código de trânsito, é transparente quanto aos cuidados na condução de veículo automotor, vejamos in verbis:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
O GUARDRAIL poderia causar lesões/morte em veículos que se chocassem frontalmente com ele, contudo, a causa do acidente continuraria sendo os PNEUS TRASEIROS EM PREJUDICADO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E A OMISSÃO DA RÉ (Razão Social).
Excelência, o réu não deve usar de fantasias e suposições para tentar adivinhar se o resultado morte aconteceria ou não sem alguma causa presente nos autos.
Infelizmente, por conta de uma conduta PERIGOSA E IMPRUDENTE, Alessandro, vítima fatal do acidente, pai dos requerentes veio a falecer duas horas depois do acidente, evendenciando tamanho impacto.
A parte ré (Razão Social) utiliza de trechos do Laudo da Polícia Científica fls. 53, para arquitetar alegações sem fundamento algum. Vejamos:
“...na altura da Avenida Informação Omitida seu condutor não conseguiu acompanhar o traçado geométrico da via, ocasião em que experimentou desgoverno no controle do veículo sofrendo arrastamento lateral para a esquerda, até galgar a guia da canalização do córrego e chocar sua dianteira contra o gradil metálico de proteção, assim como a defesa metálica ali existente. Ato contido pela defesa metálica (guard rail) que se deformou na posição e situação que os anexos reproduzem. Descrito o acidente e sua dinâmica, cumpre consignar que, daquilo que se pôde depreender do local dos fatos e do exame no veículo, e admitindo a hipótese de pista molhada quando do acidente, o precário estado de conservação dos seus pneus traseiros correspondeu a fator determinante para perda de controle do mesmo, cuja anomalia era decorrente de manutenção deficiente, sendo perceptível ao seu condutor.”.
Ora, excelência, como podemos observar, não foi relatado em nenhum momento a causa “VELOCIDADE”, logo, o argumento de que “a velocidade que fez o motorista perder o controle na curva” não merece prosperar.
O laudo é claro, demonstra as causas do acidente de maneira rigorosa, ou seja, a pista molhada quando do acidente e o precário estado de conservação dos seus pneus traseiros.
Aliás, na fl. 42 do Laudo da Polícia Científica, conseguimos verificar que no quesito 3 (dos vesígios) vai totalmente contra a alegação de alta velocidade, vejamos:
Informação Omitida
Passemos então analisar o motivo da aquaplanagem, que ocorre quando a água cria uma fina camada sobre a pista, reitero, FINA CAMADA, fazendo com que os pneus percam atrito com o solo e o veículo deslize sem controle.
Alega a ré que não havia lâmina d’água na pista para causar aquaplanagem, nota-se Excelência, que o vazamento da rede de esgoto não era um simples vazamento, tratava-se de um vazamento grande e intenso.
A ré utiliza da argumentação de que o veículo só desgovernou após passar pelo trecho molhado, 68 metros a frente, “NA CURVA”, onde não estava mais molhado. Contudo, esqueceu de mencionar que o condutor não conseguiu acompanhar o traçado geométrico da via em RAZÃO da pista molhada, ou seja, experimentou o desgoverno no controle do veículo passando pela via, sofrendo arrastamento lateral para a esquerda, até galgar a guia da canalização do córrego e chocar sua dianteira contra o guardrail metálico.
A VIA SE ENCONTRAVA MOLHADA A PARTIR DA TAMPA DA REDE COLETORA DE ESGOTO ATÉ O LOCAL DO FATO!
As partes rés têm total responsabilidade pelos danos causados a vítima, não restando duvidas do dever em reparar os danos.
DA PENSÃO MENSAL DEVIDA
É inegável que os autores fazem jus ao pensionamente mensal a partir da morte da vítima, pessoa que contribuía para o sustento da família, daí a presunção da dependência econômica.
Excelência, é cediço o recebimento de pensão a fim de garantir o rendimento médio mensal que o autor tinha antes do acidente.
À familia do de cujus vitimado em infortúnio laboral, são devidas reparação pelos danos morais, pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, com fulcro no inciso X, do artigo 5° da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 948, ambos do Código Civil Brasileiro. Tendo em vista a maior especificidade do artigo 948 do Código Civil, pois trata de indenização face morte, vale transcrever o texto do dispositivo legal:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Na pensão decorrente do ato ilícito, não se questiona sobre a necessidade ou não de alimentos por parte dos dependentes do falecido porque o objetivo é reparar o prejuízo da perda da renda familiar. Ainda que os prejudicados tenham posses suficientes para manter o padrão de vida anterior ao óbito, o ressarcimento é devido como reparação do dano causado. O fato gerador da pensão é o ato ilícito do causador do homicídio e não a necessidade de prover alimentos.
O artigo 944 do Código Civil dispunha que “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Era a aplicação do princípio da restituo in integrum, buscando recolocar a vítima, tanto quanto possível na situação anterior à lesão. A indenização é proporcional ao dano sofrido pela vitima, e o objetivo da indenização é reparar o dano o mais complemente possível indenizável, como ensinou Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, pág. 120).
Ocorrendo a morte, aplica-se o artigo 948 do Código Civil. A indenização consistirá no pagamento das despesas de tratamento, funeral e luto da vítima(danos emergentes), bem como a prestação da pensão às pessoas a quem o de cujus deva alimentá-los(lucro cessante).
No caso de filhos menores entende-se que a dependência econômica é presumida, e essas pessoas são legitimadas a postular a indenização.
Aqui não se trata de prestação de alimentos, que se fixa em proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e sim, de indenização que visa a reparar, pecuniariamente, o mal originado do ato ilícito.
VEJAMOS:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. FILHO. TERMO AD QUEM. 25 ANOS. DANO MORAL. FIXAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. ART.475-Q DO CPC E SÚMULA 313 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PREPARO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL. INDEFERIMENTO.Em relação aos filhos menores, a jurisprudência tem decidido, reiteradamente, que o termo final do pensionamento dá-se aos 25 anos de idade, considerando-se que, nessa idade, o beneficiário …