Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, qualificada nos autos em epígrafe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, INVALIDEZ PERMANENTE E LUCROS CESSANTES que move contra Nome Completo e Nome Completo, pelas razões de fato e de direito, vem com o devido respeito e acatamento à Ilustre presença de Vossa Excelência, atendendo ao r. despacho, dirigir-se, EM
RÉPLICA
para manifestar-se conforme a seguir:
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
1. DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nobre julgador, é sabido que nem sempre o condutor do veículo é o proprietário. Por outro lado, o proprietário tem deveres com o bem e com a própria sociedade ao deixar outrem guiar seu automóvel. A escolha do condutor, portanto é questão fundamental para fixar a responsabilidade civil, bem como a culpa ou não dele pelo acidente.
Ocorre que antes de fazer esse gesto gracioso, é recomendável que aquele que cede o seu veículo tenha conhecimento que, na hipótese de ocorrer um acidente de trânsito causado por quem recebeu o veículo, tanto o proprietário quanto o condutor, responderão solidariamente pelos danos à vítima.
Isso significa dizer que, ainda que a proprietária em nada tenha contribuído com o acidente, poderá ter uma dívida pelo resto da vida, à depender dos danos que a vítima venha a sofrer.
Provada a culpa do condutor, presume-se a responsabilidade do proprietário do veículo.
O proprietário responde porque confiou o carro a pessoa sem idoneidade econômica, pois, se a tivesse, contra ela ingressaria o lesado.
Ora, o mero fato de a proprietária do veículo não ter sido a infratora do acidente de trânsito, não tira dela ser responsável civilmente pelo ocorrido. Tanto os Tribunais do nosso país, como diversos autores especializados no conteúdo da Responsabilidade Civil, entendem que há uma PRESUNÇÃO DE CULPA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
Essa presunção transparecesse da seguinte forma:
(1) Se realmente ficar constatado a culpa pelo condutor do veículo no caso, entende-se que responsabilidade da eleição/da escolha de quem conduzirá seu veículo é inteiramente sua, cabendo a ele zelar por esta eleição. A esta responsabilidade, evidenciada a culpa pelo acidente, chamamos de Culpa IN ELIGENDO.
(2) Além disso, é dever e responsabilidade do proprietário zelar pela vigilância de quem conduz ou conduzirá o veículo. É seu dever vigiar a pessoa que conduz seu veículo. É o que chamamos de Culpa IN VIGILANDO.
Daí que se este terceiro cometer um acidente, foi culpado pelos danos a outrem, seja de ordem material (prejuízos materiais), seja de ordem moral, até estética, o proprietário do veículo responderá juntamente com aquele terceiro.
O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico no seguinte sentido:
“A culpa do proprietário consiste ou na escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro, ou na negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, tomassem o veículo para utilizá-lo (culpa in eligendo ou in vigilando, respectivamente)”.(Informativo nº 0484, de 2011, do STJ)”
“O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo.” (STJ, AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
No Estado do Espírito Santo, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais também compartilham deste mesmo entendimento externado pelo STJ.
Não procede de forma alguma a tentativa do requerido em retirar a Sr. Aparecida do polo passivo com sua culpa solidária. Ora, evidente que buscando tal sorte, o requerido litisconsorte tenta de forma totalmente infundada escapar da responsabilidade solidaria.
O artigo 942 do código civil assim diz, in verbis:
Art.942 Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos a reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único: São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932. (Grifei)
Indiscutivelmente, observa-se a responsabilidade solidária da requerida no caput do art. 942 do código civil, em seu parágrafo ele apenas amplia as pessoas que podem figurar como solidarias na demanda.
Vejamos entendimento da jurisprudência em razão deste tema:
AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANO MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DE VEÍCULO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. Provada a culpa do condutor pelo acidente, responde este integralmente pelo dano a que deu causa diretamente, por culpa exclusiva e própria, respondendo com ele, solidariamente, o proprietário do veículo, nos termos do art. 942 do Código Civil.
(TJ-SP - APL: 1012749120068260100 SP 0101274-91.2006.8.26.0100, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 13/02/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2012)
(GRIFEI)
E também:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente de trânsito. Condutor requerido que atinge motocicleta à frente, que aguardava a abertura da sinalização semafórica. Falecimento do condutor da motocicleta. SENTENÇA de parcial procedência, para condenar os requeridos a reparar para a autora, de forma solidária, os danos materiais de R$ 4.615,73, com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar do desembolso mais juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, além de indenização por danos morais de R$ 135.600,00, com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais mais juros de mora de pela taxa de um por cento (1%) ao mês a contar do sentenciamento, impondo aos requeridos o pagamento das custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em quinze por cento (15%) do valor da condenação. APELAÇÃO do requerido, sob a argumentação de que não há indicadores suficientes para comprovar a responsabilidade exclusiva do correquerido Bruno pelo acidente, com pedido subsidiário de redução da indenização moral. ACOLHIMENTO PARCIAL. Dinâmica do acidente que evidencia a reponsabilidade tanto do requerido condutor quanto do requerido proprietário. Dever de indenizar configurado. Dano moral que comporta redução para R$ 80.000,00, de forma compatível com as circunstâncias específicas do caso concreto e os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*
(TJ-SP - APL: 00087782420118260664 SP 0008778-24.2011.8.26.0664, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 06/12/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2016)
(GRIFEI)
Conforme exposto, é inadmissível a argumentação de que a requerida (APARECIDA) não possa figurar como parte solidária da demanda, devendo sua argumentação ser considerada IMPROCEDENTE.
2. DA EXISTÊNCIA DE CULPA DO REQUERIDO - MOTORISTA
O requerido tenta argumentar que, o Sr. Claudio, respeitou o sinal obrigatório de parada, contudo, esqueceu de mencionar que ultrapassou o sinal sem o devido cuidado, dado que, colidiu com a requerente.
Indiscutivelmente, é de responsabilidade no trânsito os veículos maiores zelarem pela segurança dos veículos menores, os motorizados pelos não motorizados. Ora, a ré condutora tenta afastar a responsabilidade pela culpa do acidente de forma infundada e notoriamente de má-fé. O código de trânsito deixa evidente essa norma, conforme o artigo 29, §2° in verbis:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...]
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Nosso código de trânsito, é transparente quanto aos cuidados na condução de veículo automotor, vejamos in verbis:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ora, é notória a evidência de culpa do condutor do veículo, que de modo imprudente não respeitou às leis de trânsito e veio a ocasionar o acidente. O artigo 58 do CTB deixa mais evidente que a motocicleta ainda tem preferência sobre carros, não restando duvida de culpa da ré.
Ainda, existe a tentativa de levantar dúvidas sobre a velocidade em que estava a parte autora, não há ao menos uma única prova nos autos em que sustente essa argumentação. Ora, dado que, se a autora estivesse em alta velocidade, o requerido, presumivelmente, teria avistado a motocicleta e não teria adentrado a via preferencial dela. Indiscutivelmente, a autora não estava em alta velocidade e apenas percorria com sua motocicleta em via preferencial. É fantasiosa essa argumentação, deixando ainda mais clara a tentativa desesperada de se ver livre de uma responsabilidade absoluta sobre os fatos.
Excelência, o requerido se agarra em deduções quanto a velocidade desenvolvida pela vítima, assim tentando de alguma forma atribuir parte da culpa a ela. Veja, o fator determinante para a ocorrência do acidente foi a conduta da ré, se ela tivesse atenção ao trânsito naquele momento, o acidente com certeza não ocorreria.
Quanto às alegações de alta velocidade desenvolvida pela vítima, não merece prosperar tal argumento. Evidente que a CAUSA PRINCIPAL DO ACIDENTE FOI O ADENTRAMENTO DE VIA PREFERENCIAL SEM DEVIDA ATENÇÃO e não a velocidade desenvolvida pela Senhora Kelciley, e além do mais não existem provas a respeito da velocidade desenvolvida pela vítima, apenas deduções.
É de se esperar que quando ocorre um acidente, independentemente de culpa de uma das partes, ocorra os devidos socorros, é o mínimo de humanidade que uma pessoa pode ter, por compaixão ao próximo.
Em se tratando dos devidos procedimentos prestados pelo requerido, não afasta em momento algum a sua responsabilidade pelo acidente. Conforme já exposto em tópico anterior, fica comprovada a CULPA que recai sobre a ré. Caso o requerido não prestasse os primeiros socorros, na verdade, incorreria no crime de omissão de socorro, como tipifica o artigo 304 do CTB e prestar socorro não é excludente de culpa, mas sim um agravante quando o deixa de fazer.
Sobre responsabilidade civil pelos danos causados, a melhor doutrina define que seu objetivo primordial é restaurar a harmonia moral e patrimonial sofridas pela Requerente, após o acidente causado pelo Requerido, obrigando este à reparação dos danos, com efeito, não há como caracterizar em único argumento sequer em favor da defesa que pretenda o requerido, sendo CLAUDIO SERGIO ROSA, culpado pelo evento danoso.
No mesmo sentido e dando ensinamento necessário, em sua obra destinada ao Direito das obrigações, assim defende Maria Helena Diniz:
“A responsabilidade civil é aplicação das medidas que obriguem uma ou mais pessoas, a repararem o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão do ato por ela praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”
O Código de Trânsito Nacional estabelece como diretrizes que:
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:I – Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste código e em legislação com
plementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º. A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
Art. 208: Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Por fim, é possível reconhecer, de forma a não deixar dúvidas, que a culpa é gravíssima. De conteúdo in elegendo, decorreu da falta de atenção com os procedimentos das normas de trânsito, refletida pela má escolha a sua posição, o qual por inaptidão, inabilidade e imprudência veio a ocasionar o acidente.
Ademais, o evento danoso restou perfeito e acabado, tendo em vista que preencheu os fundamentos básicos necessários para sua apuração, ou seja, havia um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência de seu autor.
Sem embargos, a culpa do Requerido não acata defesa. Em sentido amplo, a culpa pode ser definida como a violação de um dever jurídico em decorrência do fato de omitir-se na diligência necessária quanto à prevenção do dano.
Em sede de estudos sobre a negligência, Irineu A. Pedrotti, em sua obra “Responsabilidade Civil”, assim defende:
“Negligência significa desprezar, desatender. É a falta de diligência na prática ou realização de um ato. Em termos jurídicos pode-se concluir pela omissão ou não observância de um dever a cargo do agente compreendido nas precauções necessárias para que fossem evitados danos não desejados e, por conseguinte, evitáveis. É a falta de prevenção, de cuidado, ou mesmo a omissão a …